Acórdão nº 03A584 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOREIRA ALVES
Data da Resolução13 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : A - Arquitectos, Lda. , fez distribuir no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa os presentes autos de execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário contra: 1 - B - Prestação de Serviços, Lda. , 2 - C, 3 - D , 4 - E , e 5 - F .

Deprecada a citação, veio o executado D agravar do despacho que ordenou a citação e posteriormente requerer a sua intervenção como assistente da executada, pretensão que lhe foi indeferida por despacho do qual igualmente interpôs recurso, ambos admitidos a subir diferidamente.

Entretanto, por despacho de 15/09/94 ( fls. 43 ) , foi a exequente notificada para, no prazo de 5 dias requerer o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no Artº 122 do C.C.J. .

Devidamente notificada ( cof. fls. 43 ), a exequente nada requereu, pelo que o processo foi remetido à conta e apuradas as custas em dívida, foram estas liquidadas pela exequente, que nada mais veio a requerer no processo .

Assim, com data de 1/3/1995 , foi lavrado despacho que ordenou que os autos aguardassem o decurso do prazo de interrupção da instância ( Artº 285 do C.P.C. ) como se vê de fls. 50.

Tal despacho não foi, porém notificado à exequente, nem a qualquer outro interveniente processual .

Na sequência desse despacho , em 28/9/1995 , for proferido novo despacho que julgou a instância interrompida nos termos do Artº do C.P.C. e para os efeitos do Artº 291 do mesmo diploma ( fls. 51 ) despacho este que igualmente não foi notificado à exequente, nem a ninguém .

Visto que o processo não teve qualquer outro movimento a não ser a oposição dos vistos em fiscalização, surge em 12/3/2002 ( fl. 52 ) o despacho judicial que declarou extinta a instância nos termos do Artº 287 c/ do C.P.C. .

Inconformado com este despacho, recorre o exequente, recurso que veio a ser admitido como de agravo, a subir imediatamente, nos próprios autos ( cof. fls. 61 e 62 ) .

Apreciado o agravo pelo Tribunal da Relação do Porto, foi o mesmo julgado improcedente, porquanto, embora se tenha entendido que o despacho de fls. 52, deveria ter sido notificado à exequente, essa nulidade estava sanada por não ter sido arguida tempestivamente .

Novamente inconformada, veio a exequente recorrer do referido douto acórdão, recurso que foi admitido como de agravo .

Conclusões : Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente as seguintes conclusões : 1 - A agravante não põe em crise o facto do douto acórdão recorrido que estatui que lhe deveria ter sido notificado o despacho de fls. 51 de 28/9/95, que declarou interrompida a instância.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
6 temas prácticos
6 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT