Acórdão nº 03A670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução25 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e marido B intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra I - C e mulher D; II - E e mulher F ; III - G e mulher H IV - I, alegando, em síntese, que em 23 de Agosto de 1965 a autora casou com o réu C, tendo o seu divórcio ocorrido em 08 de Março de 1983, se bem que desde finais de Setembro de 1979 o casal estivesse separado de facto. À data da separação residia com a autora e seu marido, em Ponta Delgada, a mãe deste - J -, então gravemente doente e em fase terminal da sua vida. A J era cabeça de casal da herança indivisa de L. Do acervo hereditário fazia parte, entre outros bens, uma casa sita na Rua do ..., n° ...., em Angra do Heroísmo, que se encontrava registada como propriedade do Cofre da Previdência do Ministério das Finanças, por intermédio de quem o referido L a havia adquirido. Só em 1977 passou a constar da respectiva matriz como sendo propriedade de J, se bem que desde há muito tempo ali residisse até que, em Agosto de 1979, foi para casa do filho C e da autora, onde veio a falecer em 15 de Outubro de 1979 . Em 23 de Setembro de 1979, cerca de um mês depois da J chegar a Ponta Delgada, a autora, com a finalidade de pôr termo ao seu casamento, saiu de casa e foi residir para a ilha Terceira, juntamente com os filhos do casal, tudo com o conhecimento do réu C. Nesta conjuntura, o réu C e sua mãe determinaram-se a subtrair à autora a futura partilha da referida casa da Rua do Castelo tendo, para tanto, combinado com M - irmão de J e tio e amigo do réu C - que compraria simuladamente a casa, assim a subtraindo à esfera jurídica da J . Porque esta se encontrava às portas da morte, N - amigo do M - foi constituído como seu mandatário em 28 de Setembro de 1979 . Em 8 de Outubro do mesmo ano foi celebrada a escritura de compra e venda da referida casa, adquirida por M a J, representada pelo procurador N, pelo valor declarado de 200.000$00, sendo o seu valor matricial, à data, de 153.600$00, se bem que o seu valor real não fosse inferior a 6.000.000$00. Após a morte da mãe, que ocorreu cerca de uma semana depois de ter sido celebrada a escritura, o réu C passou a fruir a casa da Rua do ... como senhorio, tendo-se ali sucedido vários inquilinos que pagavam a renda ao M, que se apresentava como tio do dono que estava em S. Miguel. Posteriormente o réu C foi colocado a trabalhar em Angra do Heroísmo e passou a residir na casa da Rua do ..., custeando obras que ali realizou, pagando as contribuições, tendo até entrado em litígio com um vizinho. Alegou ainda a autora que o réu C e o E haviam acordado que, no futuro, este passaria, formalmente, a casa para o nome daquele. Contudo, o E e a mulher faleceram e a casa da Rua do ... passou a integrar a herança de que eram titulares os filhos deste casal, os réus E e G. Em consequência das partilhas então realizadas a casa da Rua do ... ficou "aformalada" ao réu G - primo do réu C - conhecedor que a casa era deste. Em 1991, a ré I intentou acção executiva contra o réu G, na qual foi penhorada a casa da Rua do Castelo, objecto de dação em cumprimento. Posteriormente, o réu C acordou com a ré I, a aquisição da casa da Rua do ... por 2.870.212$00, valor atribuído aquando da dação em cumprimento. Concluem os autores que todos os actos jurídicos referidos estão feridos de nulidade por força da simulação absoluta que inquinou o primeiro deles e pedem: 1 - se declare nula - a transmissão feita pela escritura de compra e venda da casa n° 34 da Rua do ... ; - a partilha celebrada entre os réus E e G , na parte em que incluiu o mesmo prédio; - a penhora sobre esse prédio, efectuada na execução 23/91, da 2ª secção do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo; - a dação em cumprimento relativa ao mesmo prédio - e a subsequente compra e venda de que foi objecto; 2 - se declare que o prédio que vem sendo referido pertence à autora e ao réu C, por força da transmissão sucessória para este operada por morte de sua mãe e 3 - se ordene o cancelamento dos registos efectuados com base nos actos cuja declaração de nulidade se pede. Excluindo os réus G e mulher, todos os restantes contestaram, impugnando os factos articulados pelos autores. Os réus C e D alegaram que a J se encontrava muito doente havia vários anos, não tendo capacidade económica para fazer face às despesas resultantes de tal doença, acumulando já algumas dívidas. Acresce ainda que, já depois de estar a viver com o filho C e a ora autora, em Ponta Delgada, o senhorio da casa onde todos habitavam propôs-se vendê-la ao então casal. Tendo em vista pagar as suas dívidas e adquirir a casa em que o filho, a nora e ela própria habitavam, decidiu vender o prédio da Rua do Castelo a seu irmão M - pessoa que havia já efectuado vários negócios com imóveis - socorrendo-se do seu amigo N para a representar na escritura, pois estava a viver em Ponta Delgada, negócio que traduziu a vontade real, quer da vendedora quer do comprador, e que se efectuou pelo valor de 1.000.000$00, pese embora o preço declarado de 200 contos. Concluem pela improcedência da acção. Os réus E e sua mulher F alegaram que após a tia J ter ido viver para a ilha de S. Miguel vendeu a casa da rua do Castelo a E , respectivamente pai e sogro dos contestantes . Após o sismo de 1980, porque a casa que então habitava ficou arruinada, o E juntamente com a mulher e filhos, entre eles o ora contestante, foram residir para a dita casa da rua do Castelo, até à conclusão da reparação da casa arruinada, após o que passaram a arrendar a casa da rua do Castelo. Quando o réu C veio trabalhar para a ilha Terceira foi-lhe a dita casa arrendada. Entretanto, porque ocorreu a morte de M, pai e sogro dos ora contestantes, respectivamente, a casa da Rua do Castelo foi partilhada entre os filhos - o G e o ora contestante - tendo ficado propriedade do G que, posteriormente, a veio a dar em pagamento de uma dívida à ré I . Concluem pela improcedência da acção. A ré I, impugnou os factos articulados pelos autores alegando que, na sequência...

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