Acórdão nº 03A670 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 25 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A e marido B intentaram acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária, contra I - C e mulher D; II - E e mulher F ; III - G e mulher H IV - I, alegando, em síntese, que em 23 de Agosto de 1965 a autora casou com o réu C, tendo o seu divórcio ocorrido em 08 de Março de 1983, se bem que desde finais de Setembro de 1979 o casal estivesse separado de facto. À data da separação residia com a autora e seu marido, em Ponta Delgada, a mãe deste - J -, então gravemente doente e em fase terminal da sua vida. A J era cabeça de casal da herança indivisa de L. Do acervo hereditário fazia parte, entre outros bens, uma casa sita na Rua do ..., n° ...., em Angra do Heroísmo, que se encontrava registada como propriedade do Cofre da Previdência do Ministério das Finanças, por intermédio de quem o referido L a havia adquirido. Só em 1977 passou a constar da respectiva matriz como sendo propriedade de J, se bem que desde há muito tempo ali residisse até que, em Agosto de 1979, foi para casa do filho C e da autora, onde veio a falecer em 15 de Outubro de 1979 . Em 23 de Setembro de 1979, cerca de um mês depois da J chegar a Ponta Delgada, a autora, com a finalidade de pôr termo ao seu casamento, saiu de casa e foi residir para a ilha Terceira, juntamente com os filhos do casal, tudo com o conhecimento do réu C. Nesta conjuntura, o réu C e sua mãe determinaram-se a subtrair à autora a futura partilha da referida casa da Rua do Castelo tendo, para tanto, combinado com M - irmão de J e tio e amigo do réu C - que compraria simuladamente a casa, assim a subtraindo à esfera jurídica da J . Porque esta se encontrava às portas da morte, N - amigo do M - foi constituído como seu mandatário em 28 de Setembro de 1979 . Em 8 de Outubro do mesmo ano foi celebrada a escritura de compra e venda da referida casa, adquirida por M a J, representada pelo procurador N, pelo valor declarado de 200.000$00, sendo o seu valor matricial, à data, de 153.600$00, se bem que o seu valor real não fosse inferior a 6.000.000$00. Após a morte da mãe, que ocorreu cerca de uma semana depois de ter sido celebrada a escritura, o réu C passou a fruir a casa da Rua do ... como senhorio, tendo-se ali sucedido vários inquilinos que pagavam a renda ao M, que se apresentava como tio do dono que estava em S. Miguel. Posteriormente o réu C foi colocado a trabalhar em Angra do Heroísmo e passou a residir na casa da Rua do ..., custeando obras que ali realizou, pagando as contribuições, tendo até entrado em litígio com um vizinho. Alegou ainda a autora que o réu C e o E haviam acordado que, no futuro, este passaria, formalmente, a casa para o nome daquele. Contudo, o E e a mulher faleceram e a casa da Rua do ... passou a integrar a herança de que eram titulares os filhos deste casal, os réus E e G. Em consequência das partilhas então realizadas a casa da Rua do ... ficou "aformalada" ao réu G - primo do réu C - conhecedor que a casa era deste. Em 1991, a ré I intentou acção executiva contra o réu G, na qual foi penhorada a casa da Rua do Castelo, objecto de dação em cumprimento. Posteriormente, o réu C acordou com a ré I, a aquisição da casa da Rua do ... por 2.870.212$00, valor atribuído aquando da dação em cumprimento. Concluem os autores que todos os actos jurídicos referidos estão feridos de nulidade por força da simulação absoluta que inquinou o primeiro deles e pedem: 1 - se declare nula - a transmissão feita pela escritura de compra e venda da casa n° 34 da Rua do ... ; - a partilha celebrada entre os réus E e G , na parte em que incluiu o mesmo prédio; - a penhora sobre esse prédio, efectuada na execução 23/91, da 2ª secção do Tribunal Judicial de Angra do Heroísmo; - a dação em cumprimento relativa ao mesmo prédio - e a subsequente compra e venda de que foi objecto; 2 - se declare que o prédio que vem sendo referido pertence à autora e ao réu C, por força da transmissão sucessória para este operada por morte de sua mãe e 3 - se ordene o cancelamento dos registos efectuados com base nos actos cuja declaração de nulidade se pede. Excluindo os réus G e mulher, todos os restantes contestaram, impugnando os factos articulados pelos autores. Os réus C e D alegaram que a J se encontrava muito doente havia vários anos, não tendo capacidade económica para fazer face às despesas resultantes de tal doença, acumulando já algumas dívidas. Acresce ainda que, já depois de estar a viver com o filho C e a ora autora, em Ponta Delgada, o senhorio da casa onde todos habitavam propôs-se vendê-la ao então casal. Tendo em vista pagar as suas dívidas e adquirir a casa em que o filho, a nora e ela própria habitavam, decidiu vender o prédio da Rua do Castelo a seu irmão M - pessoa que havia já efectuado vários negócios com imóveis - socorrendo-se do seu amigo N para a representar na escritura, pois estava a viver em Ponta Delgada, negócio que traduziu a vontade real, quer da vendedora quer do comprador, e que se efectuou pelo valor de 1.000.000$00, pese embora o preço declarado de 200 contos. Concluem pela improcedência da acção. Os réus E e sua mulher F alegaram que após a tia J ter ido viver para a ilha de S. Miguel vendeu a casa da rua do Castelo a E , respectivamente pai e sogro dos contestantes . Após o sismo de 1980, porque a casa que então habitava ficou arruinada, o E juntamente com a mulher e filhos, entre eles o ora contestante, foram residir para a dita casa da rua do Castelo, até à conclusão da reparação da casa arruinada, após o que passaram a arrendar a casa da rua do Castelo. Quando o réu C veio trabalhar para a ilha Terceira foi-lhe a dita casa arrendada. Entretanto, porque ocorreu a morte de M, pai e sogro dos ora contestantes, respectivamente, a casa da Rua do Castelo foi partilhada entre os filhos - o G e o ora contestante - tendo ficado propriedade do G que, posteriormente, a veio a dar em pagamento de uma dívida à ré I . Concluem pela improcedência da acção. A ré I, impugnou os factos articulados pelos autores alegando que, na sequência...
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