Acórdão nº 03B1032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPIRES DA ROSA
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." propôs no Tribunal Judicial de Braga contra B acção ordinária pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 5.155.013$00, montante somado de facturas em dívida (4.447.478$00) e juros vencidos (707.535$00) pela utilização da rede pública de telefone e respectivo tráfego. O réu contestou (fls. 23), desde logo por excepção, invocando a prescrição resultante da aplicação ao caso do prazo de seis meses previsto no artº. 10º da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, dado que o serviço público de telefone é um serviço público essencial. A autora replicou (fls. 34) dizendo, além do mais e em resumo: que «a prescrição invocada pelo réu ... apenas se reporta ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, prazo que se esgota com a apresentação da factura, como decorre da conjugação dos artºs. 9º, nºs. 4 e 5 e 16º, nºs. 2 e 3 do Dec.lei nº. 381-A/97, de 30 de Dezembro ... sendo o prazo de prescrição de seis meses o lapso de tempo decorrido desde a prestação do serviço até à data de apresentação da factura e não até à data da propositura da acção judicial»; que parte do valor das facturas se refere a chamadas de valor acrescentado e serviços móveis, que a Lei nº. 23/96, de 26 de Julho não consagra como serviços públicos essenciais. O réu treplicou (fls.64), insistindo pela prescrição invocada. Em despacho saneador-sentença de fls. 77 a 83 o Tribunal Judicial de Braga julgou «a acção improcedente (por procedência da excepção peremptória da prescrição», absolvendo o réu do pedido. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 114 e 115), em recurso de apelação interposto pela autora, foi confirmada a sentença. Inconformada, interpõe a autora o presente recurso de revista, alegando a fls. 149 com as seguintes CONCLUSÕES: 1. - Entendendo-se que a prescrição prevista na Lei 23/96, tem natureza extintiva, há que atender ao prescrito no citado diploma (nº. 1 do artº. 10º do citado diploma), em conjugação com o disposto, nos nºs. 4 e 5 do artº. 9º e nºs. 2 e 3, do artº. 16° do DL nº. 381-A/97, de 30 Dezembro - diploma que regulamenta a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei 91/97, de 1 de Agosto). 2. - Ambos os diplomas referem expressamente " o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado " (cfr. n° 1 do artº. 10º da Lei 23/96 e nº. 4 do artº. 9º e n° 2 do artº. 16º do DL n° 381-A/97). 3. - Direito que se tem por exercido pela simples apresentação das facturas. 4. - Por contraposição ao direito de exigir o crédito aqui em causa. 5. - De facto, o Dec.lei nº. 381-A/97 não só insistiu no conceito de direito de exigir o pagamento do preço, como até o definiu por referência à data da apresentação da factura, computando o prazo de prescrição como sendo o lapso de tempo decorrido desde a prestação do serviço até à data da apresentação da factura. 6. - E não tendo sido derrogada, quanto a esta...

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