Acórdão nº 03B1032 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PIRES DA ROSA |
Data da Resolução | 05 de Junho de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." propôs no Tribunal Judicial de Braga contra B acção ordinária pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 5.155.013$00, montante somado de facturas em dívida (4.447.478$00) e juros vencidos (707.535$00) pela utilização da rede pública de telefone e respectivo tráfego. O réu contestou (fls. 23), desde logo por excepção, invocando a prescrição resultante da aplicação ao caso do prazo de seis meses previsto no artº. 10º da Lei nº. 23/96, de 26 de Julho, dado que o serviço público de telefone é um serviço público essencial. A autora replicou (fls. 34) dizendo, além do mais e em resumo: que «a prescrição invocada pelo réu ... apenas se reporta ao direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado, prazo que se esgota com a apresentação da factura, como decorre da conjugação dos artºs. 9º, nºs. 4 e 5 e 16º, nºs. 2 e 3 do Dec.lei nº. 381-A/97, de 30 de Dezembro ... sendo o prazo de prescrição de seis meses o lapso de tempo decorrido desde a prestação do serviço até à data de apresentação da factura e não até à data da propositura da acção judicial»; que parte do valor das facturas se refere a chamadas de valor acrescentado e serviços móveis, que a Lei nº. 23/96, de 26 de Julho não consagra como serviços públicos essenciais. O réu treplicou (fls.64), insistindo pela prescrição invocada. Em despacho saneador-sentença de fls. 77 a 83 o Tribunal Judicial de Braga julgou «a acção improcedente (por procedência da excepção peremptória da prescrição», absolvendo o réu do pedido. Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (fls. 114 e 115), em recurso de apelação interposto pela autora, foi confirmada a sentença. Inconformada, interpõe a autora o presente recurso de revista, alegando a fls. 149 com as seguintes CONCLUSÕES: 1. - Entendendo-se que a prescrição prevista na Lei 23/96, tem natureza extintiva, há que atender ao prescrito no citado diploma (nº. 1 do artº. 10º do citado diploma), em conjugação com o disposto, nos nºs. 4 e 5 do artº. 9º e nºs. 2 e 3, do artº. 16° do DL nº. 381-A/97, de 30 Dezembro - diploma que regulamenta a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei 91/97, de 1 de Agosto). 2. - Ambos os diplomas referem expressamente " o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado " (cfr. n° 1 do artº. 10º da Lei 23/96 e nº. 4 do artº. 9º e n° 2 do artº. 16º do DL n° 381-A/97). 3. - Direito que se tem por exercido pela simples apresentação das facturas. 4. - Por contraposição ao direito de exigir o crédito aqui em causa. 5. - De facto, o Dec.lei nº. 381-A/97 não só insistiu no conceito de direito de exigir o pagamento do preço, como até o definiu por referência à data da apresentação da factura, computando o prazo de prescrição como sendo o lapso de tempo decorrido desde a prestação do serviço até à data da apresentação da factura. 6. - E não tendo sido derrogada, quanto a esta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 9022/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009
...ed., 1987, p. 280) e RODRIGUES BASTOS, (in "Notas ao Código Civil", Vol. II, p. 74). [7] Ac. do S.T.J. de 5/6/2003, proferido no Processo nº 03B1032 e relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [8] Cit. Ac. do S.T.J. de......
-
Acórdão nº 45732/19.5YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2021
...agregadas, destaca-se o seguinte aresto jurisprudencial: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-06-2003, proferido no processo n.º 03B1032 e relatado pelo Conselheiro Pires da Rosa, cujo texto integral pode ser acedido, via internet, no sítio www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “[...]Ora......
-
Acórdão nº 2737/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
...Direito das Obrigações, 9.ª Ed. Rev. e Aum., Almedina, 2001, p. 1052 6.-Vd. Ac. STJ 03B3894, de 18.12.2003, in www.dgsi.pt 7.-Vd. Ac. STJ 03B1032, de 05.06.2003, in -Ib. Idem.
- Acórdão nº 0537124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
...para responder a essa necessidade de «ordem pública de protecção ou ordem pública social»"[Ac. STJ, de 05/06/2003, em ITIJ/net, proc. 03B1032, Calvão da Silva, RLJ, 132, 154] E é por essa razão que a lei fixa um prazo de prescrição mais Não se presume o pagamento da dívida, antes determinan......Peça sua avaliação para resultados completos - Acórdão nº 0537124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
-
Acórdão nº 9022/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Março de 2009
...ed., 1987, p. 280) e RODRIGUES BASTOS, (in "Notas ao Código Civil", Vol. II, p. 74). [7] Ac. do S.T.J. de 5/6/2003, proferido no Processo nº 03B1032 e relatado pelo Conselheiro PIRES DA ROSA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt. [8] Cit. Ac. do S.T.J. de......
-
Acórdão nº 45732/19.5YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2021
...agregadas, destaca-se o seguinte aresto jurisprudencial: - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 5-06-2003, proferido no processo n.º 03B1032 e relatado pelo Conselheiro Pires da Rosa, cujo texto integral pode ser acedido, via internet, no sítio www.dgsi.pt, onde pode ler-se: “[...]Ora......
-
Acórdão nº 2737/2006-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 19 de Setembro de 2006
...Direito das Obrigações, 9.ª Ed. Rev. e Aum., Almedina, 2001, p. 1052 6.-Vd. Ac. STJ 03B3894, de 18.12.2003, in www.dgsi.pt 7.-Vd. Ac. STJ 03B1032, de 05.06.2003, in -Ib. Idem.
- Acórdão nº 0537124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)
...para responder a essa necessidade de «ordem pública de protecção ou ordem pública social»"[Ac. STJ, de 05/06/2003, em ITIJ/net, proc. 03B1032, Calvão da Silva, RLJ, 132, 154] E é por essa razão que a lei fixa um prazo de prescrição mais Não se presume o pagamento da dívida, antes determinan......Peça sua avaliação para resultados completos - Acórdão nº 0537124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)