Acórdão nº 0537124 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Janeiro de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução26 de Janeiro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B........, S. A, com sede em ...../Maia, instaurou acção declarativa pedindo a condenação de C......, Lda, com sede na Zona industrial de ...... s/n, apartado ....., Vila das Aves, a pagar-lhe a quantia de €6.564,80, referentes a serviços de telecomunicações prestados pela autora á ré, acrescida dos juros vencidos e vincendos.

A ré contestou excepcionando a prescrição do crédito reclamado pela autora e que sempre pagou os serviços telefónicos que utilizou e lhe foram prestados pela autora, pelo que deve a acção improceder.

Em resposta, a autora diz que o prazo de prescrição é de cinco anos, pelo que o seu crédito não se encontra prescrito. Termina a concluir como na petição.

Em douto despacho saneador-sentença, o Mmo. Juiz julgou verificada a prescrição dos direitos invocados e, por consequência, improcedente a acção, com a absolvição da ré do pedido.

  1. Inconformada, recorre a ré, que encerra as suas alegações concluindo: "1ª - Apenas o serviço universal de telecomunicações concessionado à Portugal Telecom, SA, é serviço público, independentemente de saber se é ele fixo ou não, pelo que o serviço de Telefone móvel prestado pela recorrida B......., SA, não é qualificável como serviço público, não lhe sendo aplicável a Lei 23/96, de 26 de Julho; 2ª - Pela sua essencialidade ou complementaridade, o Estado sempre estabeleceu regimes jurídicos diferentes para os SFT e os STM; 3ª - A prestação do SFT é considerada como um serviço essencial e a do STM como um serviço complementar; 4º - Como os STM são um serviço complementar, não se lhes aplica a Lei 23/96, de 26/07, pelo que o Tribunal "a quo" praticou um erro na determinação da norma aplicável; 5ª - Devia o ter o Tribunal "a quo" ter antes aplicado o artº 310, da al. g), do C. Civil.

    6º - Caso assim não se entenda, a prescrição prevista no artº10, nº1, da Lei 23/96, de 26/07, tem natureza presuntiva e não extintiva, pelo que devia ter sido interpretada pelo Tribunal "a quo" como uma prescrição presuntiva.

    7ª - O prazo de seis meses ali aludido, refere-se unicamente ao direito a enviar a factura e não ao direito de exigir judicialmente o crédito pelo serviço prestado pelos operadores dos SMT; 8ª - Após o envio da factura dentro daquele prazo de seis meses, o direito de exigir o pagamento pelos serviços prestados operadores dos SMT, prescreve no prazo de cinco anos, nos termos do al. g) do artº 310, do C. Civil, norma que devia ter sido aplicada ao caso sub judice; 9ª - Assim, e contrariamente ao decidido pelo "Tribunal a quo" o crédito da apelante não prescreveu.

    Deverá, assim, ser dado provimento ao presente recurso e, como tal, revogada a decisão recorrida.

    Assim decidindo, far-se-á JUSTIÇA".

    A apelada não respondeu.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

  2. Tendo em atenção o que vem provado na decisão recorrida e os documentos juntos ao processo, consideram-se provados os factos: 1) A autora é uma sociedade anónima que tem por objecto a prestação de serviços de telecomunicações móveis.

    2) A ré encomendou à autora a prestação de serviços telefónicos móveis terrestres.

    3) Na sequência desse acordo a autora forneceu à ré os serviços constantes das facturas de fls. 82 e seguintes: - 00024354730502, de € 1.856,65, emitida em 14/05/2002, com vencimento em 03/06/2002, - 0027238890602, de € 2.063,43, emitida em 04/06/2002, com vencimento em 27/06/2002, - 0031205020702, de € 1.128,92, emitida em 20/07/2002, com vencimento em 09/08/2002, - 0035330970802, de € 583,37, emitida em 20/08/2002, com vencimento em 09/09/2002, - 0040027510902, de € 484,65, emitida em 30/09/2002, com vencimento em 20/10/2002, cujo restante teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

    4) Esses serviços foram prestados e deveriam ter sido liquidados antes ou até 20/10/2002, conforme data de pagamento da última das facturas.

    5) Esses serviços foram prestados entre Abril e Setembro de 2002.

    6) A presente acção foi intentada a 29 de Setembro de 2004.

  3. É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, pelo que cumpre apenas decidir se os créditos invocados pela apelante não estão prescritos.

  4. As quantias peticionadas respeitam à retribuição dos serviços prestados pela recorrente á recorrida no âmbito do serviço de telefone móvel terrestre.

    Para a recorrente os serviços prestados estão fora do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26/7, e o prazo previsto no artigo 10º, nº 1, dessa Lei, tem natureza presuntiva e não extintiva.

    E, se aplicável essa Lei, o prazo previsto no artigo 10º reporta-se apenas ao prazo para apresentar a factura do serviço prestado ao utente e não ao direito de exigir judicialmente o pagamento. Enviada esta tempestivamente, o prazo de prescrição que se segue é de cinco anos, nos termos do artigo 310º g) do Código Civil.

    1. Prescreve o artigo 1º da Lei nº 23/96, de 26/Julho: 1 - A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.

      2 - São os seguintes os serviços públicos abrangidos: (…) d) Serviço de telefone.

      Visa a lei essencialmente a protecção do utente ou utilizador (todos os utilizadores - ver nº 3 do artigo - e não apenas os consumidores, nos termos do artigo 2º da Lei nº 24/96, de 31/7) dos serviços expressamente previstos, independentemente da natureza do prestador do serviço, ou do facto deste ser prestado em regime de monopólio ou não.

      Nem faria sentido que, se prestado por determinado operador, ficasse ao alcance da referida...

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