Acórdão nº 45732/19.5YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução26 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Sumário do acórdão proferido no processo nº 45732/19.5YIPRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................................

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*** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. RelatórioEm 08 de maio de 2019, no Balcão Nacional de Injunções, B…, S.A.

intentou procedimento de injunção contra C…, S.A.

requerendo a notificação desta para com fundamento num contrato celebrado em 16 de junho de 2004 lhe pagar a quantia global de €6.408,03, sendo €6.102,03, a título de capital, €117,03, a título de juros de mora contados à taca de 7% desde 29 de janeiro de 2019, €51,80, a título de outras quantias e €137,70, a título de taxa de justiça paga, alegando para o efeito o seguinte: “A B…, SA, é uma sociedade fornecedora de serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais. No âmbito da sua atividade foram emitidas as seguintes faturas: FT …………, de 6,102.03 EUR+juros de 29.01.2019 a 08.05.2019 ( 117.03); Em suma, o requerido encontra-se em dívida, à data, da quantia global de 6,219.06 EUR. Ao valor referido em "Outras quantias" acresce IVA à taxa legal em vigor.

” C…, S.A.

foi notificada do requerimento de injunção por carta registada com aviso de receção recebido em 23 de maio de 2019, vindo deduzir oposição ao mesmo suscitando, além do mais, a exceção perentória de prescrição em virtude de parte do crédito titulado pela fatura nº ………., referente a serviços prestados de 02 de outubro de 2018 a 04 de dezembro de 2018, já se encontrar prescrito, preenchendo-se por isso a previsão do nº 4 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12/2008 de 26 de fevereiro e 24/2008, de 02 de junho, opondo-se ao pagamento do valor dos serviços prestados entre o dia 02 de outubro de 2018 e o dia que corresponder a seis meses antes do quinto dia posterior à propositura do requerimento de injunção em causa nestes autos, concluindo pela sua absolvição parcial do pedido.

O procedimento de injunção foi remetido à Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Unidade Central de Ílhavo, sendo distribuído ao Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1.

Notificada para, querendo, responder à exceção perentória arguida pela ré, a autora pugnou pela inverificação da prescrição arguida pela ré em virtude de “por se tratarem de serviços prestados continuadamente, o início do prazo prescricional ocorre logo que termina cada período sujeito a faturação, correspondente à prestação dos serviços referente aquele período (de faturação), no caso em concreto mensalmente, deste modo a contagem do prazo para a verificação da prescrição iniciou-se a no dia imediatamente a seguir ao termo do período mensal da prestação de serviço, conforme dispõe o art.º 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de julho, caso contrário a lei enunciaria que o prazo prescricional começava-se a contar no início do período da prestação do serviço, o que não é de todo o alcance pretendido pelo legislador”, citando variada jurisprudência para confortar a sua posição.

Em 22 de janeiro de 2020 foi proferido despacho[1] a julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré na sua oposição Em 12 de fevereiro de 2020, inconformada com a decisão de improcedência da exceção de prescrição por si invocada, C…, S.A.

interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.ª – O presente recurso tem por objeto a decisão proferida no despacho saneador (com a referência 109955913), proferido em 22.01.2020, nos autos de Ação Especial Cumprimento Obrigações (DL 269/98), à margem identificada (em que é ré a ora recorrente, sendo autora B…, S.A.), que julgou totalmente improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pela ré, ora recorrente.

  1. – No despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu: “Assim, considero que o prazo prescricional em curso relativo aos serviços prestados no período compreendido entre 02/10/2018 e 04/12/2018, se iniciou com o termo do período mensal a que os mesmos se reportam, isto é no dia 05.12.2018, e que se interrompeu no dia 13.05.2018.

    Resultando, então, apodítico que, aquando a verificação do ato interruptivo da prescrição, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 6 meses […].

    O que determinará a improcedência da exceção perentória de prescrição invocada pela ré.” 3.ª – O Tribunal a quo, em sede de fundamentação do saneador apelado, e no tocante ao julgamento do mérito da exceção de prescrição, aduziu, essencialmente, os seguintes considerandos: “é no dia imediato ao do último mês do serviço prestado que o prazo de prescrição começa a contar-se […]. Pelo exposto, o n.º 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, deve ler-se assim: O direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação mensal […].” 4.ª – Nos autos, a autora peticiona o pagamento da fatura n.º …………, datada de 07.12.2018, no valor de 6.102,03€...

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