Acórdão nº 45732/19.5YIPRT-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Abril de 2021
Magistrado Responsável | CARLOS GIL |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Sumário do acórdão proferido no processo nº 45732/19.5YIPRT-A.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ......................................................
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*** Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. RelatórioEm 08 de maio de 2019, no Balcão Nacional de Injunções, B…, S.A.
intentou procedimento de injunção contra C…, S.A.
requerendo a notificação desta para com fundamento num contrato celebrado em 16 de junho de 2004 lhe pagar a quantia global de €6.408,03, sendo €6.102,03, a título de capital, €117,03, a título de juros de mora contados à taca de 7% desde 29 de janeiro de 2019, €51,80, a título de outras quantias e €137,70, a título de taxa de justiça paga, alegando para o efeito o seguinte: “A B…, SA, é uma sociedade fornecedora de serviços públicos essenciais de água e saneamento aos utilizadores finais. No âmbito da sua atividade foram emitidas as seguintes faturas: FT …………, de 6,102.03 EUR+juros de 29.01.2019 a 08.05.2019 ( 117.03); Em suma, o requerido encontra-se em dívida, à data, da quantia global de 6,219.06 EUR. Ao valor referido em "Outras quantias" acresce IVA à taxa legal em vigor.
” C…, S.A.
foi notificada do requerimento de injunção por carta registada com aviso de receção recebido em 23 de maio de 2019, vindo deduzir oposição ao mesmo suscitando, além do mais, a exceção perentória de prescrição em virtude de parte do crédito titulado pela fatura nº ………., referente a serviços prestados de 02 de outubro de 2018 a 04 de dezembro de 2018, já se encontrar prescrito, preenchendo-se por isso a previsão do nº 4 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelas Leis nºs 12/2008 de 26 de fevereiro e 24/2008, de 02 de junho, opondo-se ao pagamento do valor dos serviços prestados entre o dia 02 de outubro de 2018 e o dia que corresponder a seis meses antes do quinto dia posterior à propositura do requerimento de injunção em causa nestes autos, concluindo pela sua absolvição parcial do pedido.
O procedimento de injunção foi remetido à Secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Unidade Central de Ílhavo, sendo distribuído ao Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1.
Notificada para, querendo, responder à exceção perentória arguida pela ré, a autora pugnou pela inverificação da prescrição arguida pela ré em virtude de “por se tratarem de serviços prestados continuadamente, o início do prazo prescricional ocorre logo que termina cada período sujeito a faturação, correspondente à prestação dos serviços referente aquele período (de faturação), no caso em concreto mensalmente, deste modo a contagem do prazo para a verificação da prescrição iniciou-se a no dia imediatamente a seguir ao termo do período mensal da prestação de serviço, conforme dispõe o art.º 10º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de julho, caso contrário a lei enunciaria que o prazo prescricional começava-se a contar no início do período da prestação do serviço, o que não é de todo o alcance pretendido pelo legislador”, citando variada jurisprudência para confortar a sua posição.
Em 22 de janeiro de 2020 foi proferido despacho[1] a julgar improcedente a exceção de prescrição invocada pela ré na sua oposição Em 12 de fevereiro de 2020, inconformada com a decisão de improcedência da exceção de prescrição por si invocada, C…, S.A.
interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “1.ª – O presente recurso tem por objeto a decisão proferida no despacho saneador (com a referência 109955913), proferido em 22.01.2020, nos autos de Ação Especial Cumprimento Obrigações (DL 269/98), à margem identificada (em que é ré a ora recorrente, sendo autora B…, S.A.), que julgou totalmente improcedente a exceção perentória de prescrição invocada pela ré, ora recorrente.
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– No despacho recorrido, o Tribunal a quo decidiu: “Assim, considero que o prazo prescricional em curso relativo aos serviços prestados no período compreendido entre 02/10/2018 e 04/12/2018, se iniciou com o termo do período mensal a que os mesmos se reportam, isto é no dia 05.12.2018, e que se interrompeu no dia 13.05.2018.
Resultando, então, apodítico que, aquando a verificação do ato interruptivo da prescrição, ainda não havia decorrido o prazo prescricional de 6 meses […].
O que determinará a improcedência da exceção perentória de prescrição invocada pela ré.” 3.ª – O Tribunal a quo, em sede de fundamentação do saneador apelado, e no tocante ao julgamento do mérito da exceção de prescrição, aduziu, essencialmente, os seguintes considerandos: “é no dia imediato ao do último mês do serviço prestado que o prazo de prescrição começa a contar-se […]. Pelo exposto, o n.º 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, deve ler-se assim: O direito de exigir judicialmente o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação mensal […].” 4.ª – Nos autos, a autora peticiona o pagamento da fatura n.º …………, datada de 07.12.2018, no valor de 6.102,03€...
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