Acórdão nº 03B1267 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Junho de 2003 (caso NULL)

Data12 Junho 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A" , com sede em Lisboa, instaurou na 7.ª Vara Cível desta comarca, em 20 de Fevereiro de 1998, contra B , sediada na mesma cidade, acção ordinária fundada no incumprimento de contrato, sem termo certo, de utilização e exploração comercial do posto ... de abastecimento de combustíveis e produtos derivados de petróleo fornecidos pela ré, sito preteritamente no Largo do Duque de Cadaval. Pede a condenação da demandada: a) a reinstalá-la em outro posto de abastecimento onde possa continuar actividade idêntica à que naquele desenvolvia quando em Fevereiro de 1995 lhe impôs a ré o seu encerramento; b) a pagar-lhe a soma de 27 424 360$00 a título de indemnização por lucros cessantes, acrescida de IVA calculado em 4 662 141$00, juros vencidos no valor de 4 096 842$00 e vincendos à taxa de 15% até integral pagamento, atingindo um pedido global liquidado em 36 183 343$00; c) a solver ainda à autora o valor dos lucros cessantes posteriores à propositura da acção, a liquidar em execução de sentença. Contestada a acção e prosseguindo esta seus trâmites normais, foi proferida sentença, em 20 de Julho de 2001, que condenou a ré nos pedidos aludidos em a), b) (aqui apenas na indemnização de 27 324 360$00 e juros vincendos sobre esta quantia, desde 27 de Maio de 1998, data da citação, até integral pagamento) e c) (neste outro caso, só nos lucros cessantes desde Março do mesmo ano, inclusive, até à reinstalação do posto), absolvendo-a quanto aos juros anteriores à citação e ao valor do IVA. A ré apelou na parte desfavorável e a Relação de Lisboa, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença. Do acórdão a propósito proferido, em 7 de Novembro de 2002, traz a ré a presente revista. Flui da respectiva alegação e suas conclusões, à luz das decisões das instâncias, que o objecto deste recurso e a questão, por conseguinte, submetida à nossa apreciação se resume, como dentro em pouco se precisará, ao problema de saber se a matéria de facto provada permite afirmar do contrato que integra a causa de pedir complexa da acção em apreço - um contrato, na qualificação concorde das instâncias, de concessão comercial, carecendo de específica regulação e em tal medida subordinado, por analogia, ao regime do contrato de agência emergente do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho - ter sido o mesmo validamente denunciado pela ré, ou não, com a consequente cessação ou continuação da sua vigência, tal como entenderam, respectivamente, a Relação e a 7.ª Vara Cível extraindo as correlativas ilações na questão do incumprimento. Na contra-alegação veio ainda a recorrida usar da faculdade de ampliação do âmbito do recurso ao abrigo do artigo 684.º-A, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, em termos a que, sendo caso disso, oportunamente se aludirá. II1. A Relação considerou assente a factualidade já considerada provada na 1.ª instância, a qual, apesar de não alterada nem impugnada, neste momento se recorta, a título de elucidação, quase integralmente: 1.1. A autora dedica-se à exploração de postos ou bombas de gasolina, óleos e similares, actividade que vinha exercendo no posto de abastecimento do Largo do Duque de Cadaval desde a data da sua constituição como sociedade, em 3 de Julho de 1974, e já ali antes desempenhada ininterruptamente a partir de 1953 pelo sócio C, titular com sua mulher da totalidade do capital social; 1.2. Desde 1953 que a utilização do terreno onde estava implantado o posto de abastecimento se encontrava concessionada com carácter precário pela D à E, que em data posterior transferiu os respectivos postos de abastecimento para a F, ulteriormente integrada na ré B; 1.3. Assim, entre a D e a ré B foi celebrado em 22 de Outubro de 1993 o contrato de concessão n.º 94/93, relativo ao aludido terreno do Largo do Duque de Cadaval na Estação de Lisboa-Rossio - cujo conteúdo foi dado como provado em resposta ao quesito 5.º -, compreendendo este uma cláusula 11.ª, nomeadamente, que facultava à D em qualquer altura a rescisão unilateral do contrato por motivos de seu interesse, com pré-aviso de 180 dias (n.º 4), inclusive sem obrigação de indemnizar (n.º 5, in fine), devendo a parcela ser entregue livre e devoluta, no prazo indicado pela D nunca superior a 30 dias sob pena das sanções estipuladas na cláusula 15.ª; 1.4. Desde 1953, a Mobil, primeiro, depois a F e a B, sucessivamente, sempre facultaram a utilização do posto de abastecimento em causa, incluindo os depósitos de combustível, as bombas aí existentes e ainda uma pequena edificação construída no local pela Mobil onde a autora instalou os serviços administrativos; 1.5. No âmbito do contrato estabelecido, a autora e as pessoas que ali a precederam estavam obrigadas a vender no posto de abastecimento apenas os produtos fornecidos ao longo do tempo pelas três sociedades petrolíferas. E pagavam uma quantia suplementar, que acrescia ao valor daqueles produtos, em contrapartida da utilização do posto para o fim a que se destinava - a venda de produtos derivados do petróleo; 1.6. Ainda nos termos contratuais acordados entre autora e ré, a primeira recebia da segunda a quantia de 5$50 por cada litro de combustível vendido, deduzida de uma «taxa de exploração» de $50 por litro, constituindo o remanescente a margem de comercialização da autora, ou seja, o rendimento que auferia pela actividade comercial desenvolvida no posto de abastecimento; 1.7. Em 31 de Março de 1993 a ré emitiu uma declaração - constante de carta dessa data dirigida à autora, junta ao processo e dada «como assente» na alínea Q) da especificação - confirmando a aplicação, a partir de 1 de Abril seguinte, da nova taxa de exploração de $50 por litro devido ao aumento generalizado de custos e encargos, bem como a futura actualização da mesma para $70 «após realização das obras previstas para o Posto de Abastecimento», e manifestando do mesmo passo «reconhecimento pelo trabalho desenvolvido e um incentivo para que continue a perseguir, se possível, ainda com maior empenho e dedicação o nosso objectivo comum»; 1.8. Em garantia do pagamento dos fornecimentos da ré, os sócios da autora hipotecaram a favor daquela uma fracção autónoma de sua propriedade, por escritura de 14 de Novembro de 1986, aliás em substituição de garantia bancária constituída com a mesma finalidade; 1.9...

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