Acórdão nº 94104/17.3YIPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelJOSÉ CAPACETE
Data da Resolução08 de Outubro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: ACÇÃO CONTÍNUA – SAÚDE E PREVENÇÃO, UNIPESSOAL, LDA., apresentou ao Secretário de Justiça do Balcão Nacional de Injunções, requerimento de injunção contra EDMÉE – SOCIEDADE TURÍSTICA, LDA., do qual consta o seguinte: «O(s) requerente(s) solicita(m) que seja(m) notificado(s) o(s) requerido(s) no sentido de lhes(s) ser paga a quantia € 5.559,58, conforme discriminação e pela causa a seguir indicada: Capital: € 4.936,40; Juros de mora € 470,18 (...);Taxa de Justiça paga: € 153,00.

Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Contrato n.º Data do contrato: 04.04.2014 Período a que se refere: 09-05-2014 a 20-03-2017 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: 1)–A Requerente dedica-se à prestação de serviços na área da Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, HACCP, Desinfestação/Controlo de Pragas, Venda e Manutenção de Extintores, Comércio de equipamentos de proteção individual/coletiva e Formação; 2)–A Requerida tem como actividade económica a exploração de Hotéis; 3)–No exercício da sua actividade, a Requerente celebrou com a Requerida um contrato de prestação de serviços de desbaratização e desratização; 4)–Tendo ficado acordado que a aqui Requerida pagaria, anualmente, os serviços contratados; 5)–Não obstante a Requerente cumprir pontualmente as obrigações a que se encontrava adstrita; 6)–A verdade é que a Requerida não procedeu à liquidação das anuidades já vencidas, no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado; 7)–Apesar de, por diversas vezes, ter sido interpelada para o efeito, a Requerida não procedeu ao pagamento do valor em dívida; 8)–Deste modo, a Requerida deve à Requerente a quantia de € 4.936,40 (quatro mil novecentos e trinta e seis euros e quarenta cêntimos), conforme se descreve: a)- € 1123,40 (mil cento e vinte e três euros e quarenta cêntimos) referentes a parte da fatura n.º 3389/2014, vencida em 09/05/2014; b)- € 1906,50 (mil novecentos e seis euros e cinquenta cêntimos) referente à fatura n.º 6270/2016, vencida em 30/09/2016; c)- € 1906,50 (mil novecentos e seis euros e cinquenta cêntimos) referente à fatura n.º 1683/2017, vencida em 20/03/2017; 9)–A esta quantia acrescem os juros comerciais de mora à taxa legal em vigor, que perfazem, nesta data, o montante de € 470,18 (quatrocentos e setenta euros e dezoito seis cêntimos); 10)–Igualmente se reclamam juros vincendos até efectivo e integral pagamento; 11)–Bem como o valor da taxa de justiça, ou seja, € 76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos); 12)–O que perfaz um total de € 5483,08 (cinco mil quatrocentos e oitenta e três euros), que aqui se reclamam.» * A requerida deduziu oposição, na qual se defende por via de exceção, alegando que as cláusulas 2.ª e 9.ª do contrato em causa nestes autos são relativamente proibidas, sendo excessivo o prazo de 120 dias de aviso prévio previsto naquela primeira cláusula.

Tais cláusulas devem ser consideradas nulas.

Alega ainda que no dia 4 de dezembro de 2015, através de carta registada com aviso de receção, denunciou o contrato celebrado com requerente, a qual, desde aquela data, não mais lhe prestou serviços.

Conclui no sentido da sua absolvição do pedido.

* A requerente respondeu à matéria de exceção, pugnando pela sua improcedência, concluindo como no requerimento injuntivo.

* Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.

* A autora não se conformou com tal decisão, pelo que dela interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: «1 –Por douta sentença, veio o Tribunal a quo a julgar a acção totalmente improcedente por não provada absolvendo a R./recorrida do pagamento do valor referente às anuidades de 2014, 2015 e 2016 devidas pela outorga entre as partes de um contrato de prestação de serviços de desinfestação.

3 –Não se conformando com o teor da douta sentença, por padecer de contradições e imprecisões, veio o A./recorrente dela interpor recurso, alegando, sumariamente, os seguintes fundamentos: 4 –O tribunal a quo não interpretou devidamente o preceito legal do art. 795.º, nº. 2 do CC invocado pela A. em sua defesa, entendendo ter sido a A. a ficar desonerada da contraprestação quando deveria ter entendido a R.

5 –A defesa da A. passou por invocar tal preceito legal uma vez que a R. ao recusar o recebimento dos serviços (o que inclusive ficou provado), não recebeu da A. a prestação dos serviços por causa que só à R. lhe é imputável.

6 –E, por isso, nos termos do art. 795.º, n.º 2 do CC, isso não desonera a R. da sua contraprestação, ou seja, o pagamento do preço.

7 –O Tribunal a quo também andou mal em dar como provado o facto autuado com o nº 9. Entre Maio de 2014 e Abril de 2015, a autora prestou à ré duas visitas referentes aos serviços contratados.

8 –Pois, a referida conclusão entra em contradição com a prova documental junta aos autos, que aquele tribunal parece ter ignorado em absoluto.

9 –Prova essa onde consta o registo de 8 (oito) auditorias prestadas pela A./recorrente, ocorridas a Maio de 2014 e após Maio de 2014, devidamente assinadas pela R. em sinal de recebimento e aceitação.

10 –Pelo que, decidir pela improcedência total do pedido não faz a verdadeira justiça.

11 –A isto acresce que, a data de cessação dos efeitos do contrato, constituiu, naqueles autos, matéria controvertida.

12 –Os termos contratuais do contrato objeto processual, na cláusula 2) indica que, o contrato foi outorgado pelo prazo de dois anos, salvo denúncia por qualquer uma das partes por carta registada com Aviso de Recepção com 120 dias de antecedência em relação ao seu vencimento/renovação.

13 –Para a A., a denúncia efectuada pela R., uma vez tratando-se de uma declaração receptícia, nos termos do art. 224º, nº1 do CC, só produz efeitos quando por si seja conhecida, ou seja, aquando do seu recebimento.

14 –Tendo a A. só recebido a carta a 7/12/2015, o contrato já se havia renovado por mais dois anos, apenas cessando os seus efeitos a 4/4/2018, e por isso todas as anuidades reclamadas pela A. seriam devidas.

15 –Não obstante e sem prescindir, ainda que no limite, se entenda o que entendeu o tribunal a quo e a R. que declarou na carta de denúncia do contrato aceitar a data de 4/4/2016 para término do contrato, então, a denuncia foi enviada em tempo e por isso o contrato cessou os seus efeitos a 4/4/2016, conforme consta da decisão que ora se transcreve: Pelo exposto, o contrato extinguiu-se 120 dias depois, em 4/4/2016.

16 –Destarte, admitindo o...

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