Acórdão nº 03B1326 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2003 (caso NULL)

Data27 Maio 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A" e mulher B intentaram, em 14/4/2000, contra a C, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuída ao 1º Juízo de Competência Especializada Cível da comarca de Santarém. Pediram, nessa acção, a condenação da demandada a pagar-lhes indemnização no montante de 4.324.293$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alegaram para tanto, em resumo de articulado inicial um tanto repetitivo, que, por eles encarregado de reclamar em execução pendente naquele Juízo um seu crédito, resultante de empréstimo, sobre os nela executados no montante de 7.708.808$00, com juros vincendos, à taxa anual de 21%, a partir de 22/2/94, sobre 5.250.000$00, garantido por hipoteca, devidamente registada, e errada ou erroneamente graduado esse crédito ( com referência aos arts 686º ( nº1º) C.Civ. e 6º ( nº1º) do Cód. Reg. Predial ) em 3º lugar quando devia tê-lo sido em 2º, na proporção de 11/20 para D e de 9/20 para os AA, o seu mandatário forense de então, E, "por erro, falta e omissão", não opôs recurso a essa " decisão judicial ilegal e que não respeitava os direitos legalmente constituídos dos seus então constituintes": do que - tendo estes recebido 4.268.748$00 quando deveriam ter recebido 8. 593.041$00 - lhes resultou prejuízo no reclamado montante de 4. 324.293$00. Transferida por aquele advogado o risco da sua responsabilidade civil profissional pelos prejuízos causados no exercício dessa actividade para a seguradora demandada por contrato de seguro titulado pela apólice junta, daí o pedido submetido a juízo. Pediram, mais, a condenação da Ré, a pagar-lhes, "a título de indemnização" também, as despesas judiciais e extrajudiciais inerentes a esta acção, "nomeadamente as que os AA irão ter que pagar ao seu actual mandatário forense para que este os patrocine na presente acção", a liquidar em execução de sentença. São do C.Civ. as disposições mencionadas ao diante sem outra indicação. 2. Contestando, a seguradora demandada começou por excepcionar, dilatoriamente, a sua ilegitimidade passiva, com o argumento de estar em causa seguro facultativo, dito feito no interesse exclusivo do tomador (1). Excepcionou, depois, peremptoriamente, a prescrição do eventual direito dos AA, nos termos dos arts. 301º, 303º, 304º, nº1º, 306º, e 498º, nº1º, relativo este último à responsabilidade extracontratual, dado que, participado em 10/1/97 o sinistro, conforme carta junta a fls. 69 e 70, a sentença de graduação de créditos já então tinha transitado em julgado, de tal tendo os AA conhecimento. Com invocação, ainda, do art.483º, nº1º, deduziu defesa por impugnação, simples e motivada, negando, em suma, a verificação de nexo de causalidade adequada entre a omissão e o dano arguidos, por nada garantir o sucesso do recurso que tivesse sido interposto. Prevista pelo CCJ a compensação das outrossim reclamadas despesas e honorários através das custas de parte e da procuradoria, opôs, mais, não constituírem as mesmas danos indemnizáveis no âmbito da responsabilidade civil, e não lhes dar cobertura a apólice aludida. Houve outrossim repetitiva réplica, em que, nomeadamente, se refere que a sentença de graduação de créditos em referência só transitou em julgado em 4/11/99 e que, só em Março de 2000 recebida pelos AA a importância que lhes foi atribuída, só então o seu patrono lhes transmitiu " o facto de que tinha havido da sua parte um erro, falta e omissão, pois não tinha apresentado recurso duma decisão que considerava ilegal ". 3. Dispensada audiência preliminar, foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção dilatória mencionada, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória. Após julgamento, foi proferida pelo Exmo Juiz do Círculo Judicial de Santarém sentença que, dado estar-se, em vista dos arts.83º, nº1º, al.d), e 91º EOA (2), perante infracção disciplinar, julgou estar-se, por isso, perante responsabilidade extracontratual, e proceder, por consequência, a excepção peremptória deduzida na contestação. Quando assim não entendido, julgou, mais, inexistir nexo de causalidade entre o facto omissivo alegadamente constitutivo de incumprimento gerador de responsabilidade e o dano invocado, visto que, fundada a graduação dos créditos efectuada na ordem do registo das hipotecas e no disposto no art.686º, nº1º, essa sentença não atribui ao crédito graduado antes do crédito dos AA garantia sobre a totalidade do prédio, nem determina o seu pagamento prioritário como se existisse essa garantia, o que permitiria que, na fase própria, os pagamentos se efectuassem atendendo às garantias de que os credores hipotecários (efectivamente ) dispunham Absolveu, por isso, a Ré do pedido deduzido nestes autos. 4. A Relação de Évora, julgando a apelação dos vencidos, fez, nomeadamente, notar serem independentes a responsabilidade civil e a disciplinar, com distinto escopo e fundamento (arts.96º, 101º e 103º EOA), e que, tratando-se de aferir do cumprimento ou incumprimento de obrigações de advogado em termos de cuidado...

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