Acórdão nº 187/14.5T8PTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

*I - RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. José (aqui Recorrido), residente no Lugar ..., freguesia de …, em Ponte de Lima, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Seguradora X - Sucursal em Portugal, (aqui Recorrente), com sede na …, em Lisboa, pedindo que (já considerada a posterior ampliação de pedido que realizaria) · a Ré fosse condenada a pagar-lhe quantia de € 10.889,13, a título de indemnização de danos patrimoniais e não patrimoniais (sendo € 6.309,30 correspondentes à reparação do seu veículo automóvel, € 120,00 correspondentes aos juros de mora vencidos - sobre esta quantia - até à propositura da acção, € 2.000,00 correspondentes à desvalorização sofrida pelo veículo, € 1.680,00 correspondentes à privação do seu uso, € 1.000,00 correspondentes aos danos não patrimoniais que sofreu, e € 261,00 de despesas exigidas pelo acidente de viação em que se viu envolvido).

Alegou para o efeito, em síntese, que, sendo - em 23 de Setembro de 2013 - proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZZ, que então se encontrava a ser conduzido por Maria, sua mulher, na Estrada Nacional nº 203, veio o mesmo a ser embatido por um outro, ligeiro de mercadorias, de matrícula DD, conduzido por Manuel, ao cuidado da respectiva entidade patronal: tendo este último sinalizado uma manobra de mudança de direcção à esquerda, inopinadamente virou para direita, desse modo invadindo a parte da faixa de rodagem onde progredia o seu próprio veículo.

Alegou ainda que, mercê do embate, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZZ, foi embater num outro (ligeiro de passageiros, de matrícula SS), estacionado no local.

Mais alegou ter assim sofrido diversos danos, que a Ré se recusou a reparar, nomeadamente: os registados na sua viatura, tendo-lhe a respectiva reparação custado € 6.309,30, vencendo-se juros de mora sobre essa quantia até à presente data, que liquidou em € 120,00; a desvalorização do mesmo (porque a reparação efectuada nunca conseguiria repô-lo exactamente no estado de integridade anterior), não inferior a € 2.000,00; o período de 42 dias em que se viu privado dele, utilizando-o antes diária e indiferenciadamente para o trabalho e o lazer, bem como a sua Mulher, computando esse prejuízo em € 40.00 por dia, num total de € 1.680,00; o nervosismo, as intensas insónias e dores de cabeça profundas que registou desde o acidente até que o veículo lhe foi entregue reparado, pelo grande apreço que tinha por ele, tendo ainda perdido grande parte do gosto e estima que lhe nutria, estimando a idónea indemnização de tais danos não patrimoniais em € 1.000,00; e as despesas que foi obrigado a efectuar, com vista à reclamação dos seus direitos junto da Ré, incluindo a propositura da presente acção.

1.1.2.

Regularmente citada, a Ré (Seguradora X - Sucursal em Portugal) contestou, pedindo que a acção fosse julgada improcedente, sendo ela própria absolvida do pedido; ou, subsidiariamente, que a indemnização pedida pelo Autor fosse reduzida a um montante justo e razoável.

Alegou para o efeito, em síntese, ter-se o acidente de viação em causa ficado a dever exclusivamente à Condutora do veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula ZZ (Maria, mulher do Autor), que, já depois do Condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de matrícula DD (Manuel) ter sinalizado uma manobra de mudança de direcção à direita, o decidiu ultrapassar precisamente por aquele lado, vindo a embater no mesmo, por agir de forma distraída, incauta e negligente.

Mais alegou que, se assim não fosse, deveria ser considerado igual o contributo do risco de cada um dos veículos para o acidente (pelo que nunca responderia pela totalidade dos danos invocados pelo Autor).

A Ré impugnou ainda, por alegado desconhecimento, todos os demais factos alegados na petição inicial, defendendo ainda serem excessivos os montantes indemnizatórios reclamados pelo Autor.

1.1.3.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho: saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); fixando o valor da acção em € 10.889,00; condensando os factos já considerados assentes; definindo o objecto do litígio e enunciando os temas da prova; apreciando os requerimentos probatórios das partes e designando dia para a audiência final.

1.1.4.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) Por tudo o exposto, decido julgar em parte procedente por provada a presente ação e, em consequência , condenar a Ré Seguradora X, S.A, a pagar ao Autor a indemnização global de € 10.330,30 (dez mil trezentos e trinta euros e trinta cêntimos).

Mais vai condenada a Ré a pagar aos A. os juros de mora à taxa legal que sobre esta quantia se venceram, desde a data da citação, e nos vincendos até integral e efetivo pagamento.

Custas pela Ré e Autor na proporção do decaimento sem prejuízo do apoio judiciário (…)»*1.2. Recurso (fundamentos) Inconformada com esta decisão, a Ré (Seguradora X - Sucursal em Portugal) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse provido, sendo ela própria absolvida do pedido; ou (subsidiariamente) fosse revogada a sentença no que respeita ao montante indemnizatório, sendo o mesmo substituído por outro, justo e adequado à realidade.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque não permitia que se dessem como provados os factos relativos à relação de comissão, enunciados sob os números 8, 9, 10, 11 e 12.

1 - A douta sentença, deu como provados os pontos concretos 8, 9, 10, 11 e 12 dos factos provados no que respeita à relação de comissão, os pontos 50, 51, 52, 55, 56, 57, 59 e 61 a 88 dos fatos provados no que respeita à dinâmica do acidente e os pontos 92, 100 a 105, 112, 112 (o numero é repetido na sentença) 114, 118 a 159 dos factos provados no que respeita aos danos que, em nosso modesto entender, sempre salvo o devido e merecido respeito, importariam uma decisão substancialmente diferente daquela que foi proferida.

2 - Desconhecemos em quê que o Tribunal a quo formou a sua convicção, pois, na motivação da decisão nada consta a esse respeito (falta de fundamentação artº 615 nº 1 al. b) do C.P.C.), 3 - Não se verificam os pressupostos para a existência da relação de comissão.

4 - O autor, afirma na sua petição inicial que o condutor da viatura segura (DD) se preparava para ir almoçar. Facto que foi corroborado em depoimento, pelo condutor seguro (Manuel), que confirmou que, efetivamente, seguia a sua marcha com a intenção de penetrar no parque de estacionamento do Restaurante A, onde ia almoçar.

5 - A entidade patronal paga um subsídio de alimentação ao empregado Manuel e é este quem decide o que fazer no tempo de intervalo para almoço de que beneficia por lei.

6 - O tempo de almoço, é um tempo do empregado e nesse intervalo não está às ordens do patrão. E, assim, se não está a cumprir ordens e instruções da Entidade patronal, quando vai almoçar e quando decide onde vai almoçar a decisão é sua, não está a cumprir ordens nem um percurso definido, almoça onde quer e escolhe livremente.

7 - Dúvidas não pode haver que o condutor seguro estivesse em período de almoço e que queria ir para o Restaurante A, aliás, este facto foi corroborado por toda a gente pelo que é indiscutível.

8 - Até o Tribunal a quo decidiu, no ponto 60 dos factos provados que: “60.- O condutor do veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matrícula DD - propriedade da sociedade "EMPRESA Y-DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTARES, LDA.", com sede na Zona Industrial da Maia, Lote … MAIA - Manuel decidiu ir tomar a refeição do almoço ao Restaurante "A", ali situado na margem direita da Estrada Nacional n.º, 203, atento o sentido Norte- Sul, ou seja, Ponte de Lima-Rotunda da Feitosa.” 9 - E sem relação de comissão não se pode presumir a culpa do condutor Manuel (da viatura segura), pelo que, a discussão da dinâmica do acidente terá de ser efetuada em igualdade de circunstâncias entre ambos os intervenientes.

10 - Atendendo ao depoimento do condutor seguro, Manuel, e à confirmação dada pelo próprio autor de que o condutor seguro ia almoçar, segundo lhe contaram as alegadas testemunhas presenciais, nunca poderiam ter resultado provados os pontos 8 a 12 dos factos, pelo que se impõe, com a valoração devida de toda a prova realizada, que os mesmos passem para os factos considerados não provados, alteração, essa, à matéria de facto, que desde já se requer, para os devidos e legais efeitos.

  1. - Ter o Tribunal a quo feito uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque não permitia que se dessem como provados os factos relativos à dinâmica do acidente, enunciados sob os números 50, 51, 52, 55, 56, 57, 59, e 61 a 88.

    11 - O Meritíssimo Juiz a quo entendeu ter resultado provado o que consta dos pontos 50, 51, 52, 55, 56, 57, 59 e 61 a 88 dos factos provados.

    12 - Para chegar a tal conclusão, o Tribunal a quo formou a sua convicção basicamente no depoimento da testemunha Joaquina, acrescentando umas gotas dos restantes depoimentos mas, no essencial, esta foi considerada, como se pode aferir, a testemunha mais importante.

    13 - Entendemos que, o depoimento da testemunha Manuel é essencial para o apuramento da verdade e deverá ser devidamente valorado, sendo que o Tribunal a quo, pouco ou nada o teve em consideração.

    14 - A testemunha Manuel, apesar de ser condutor da viatura segura na Ré não tem...

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