Acórdão nº 75/08.4TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Abril de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Abril de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. RELATÓRIO.

Manuel e mulher, Maria, instauraram o presente incidente de liquidação contra Infraestruturas de Portugal, S.A., pedindo que pela violação definitiva do seu direito de propriedade se liquidem os danos sofridos e em cuja indemnização a Ré foi condenada a satisfazer por acórdão proferido a fls. 850 a 855, que confirmou a sentença proferida a fls. 579 a 599 pela 1ª Instância, do seguinte modo: a- 15% sobre o valor do custo global médio da construção da auto-estrada no troço Guimarães – Fafe, sublanço Calvos – Fafe; b- a quantia de 61.500,00 euros, a título de despesas forenses, acrescida das custas suportadas pelos Autores em todos os processos intentados por esse motivo; c- a quantia de mil euros a título de danos morais sofridos para cada um dos Autores; d- no montante que se vier a apurar nos termos de desvalorização da parcela sobrante.

Para tanto alegam, em síntese, que a Ré se apoderou ilegalmente de quatro parcelas de terreno daqueles, as quais foram integradas na auto-estrada e daí estar obrigada a indemnizá-los pelos danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade; Os danos a indemnizar abrangem, em sede de danos patrimoniais, o pagamento da área de que se serviu ilegalmente a Ré, a indemnização pelos efeitos negativos nas partes sobrantes daquelas parcelas de terreno, os encargos com as demandas que os Autores foram obrigados a intentar, a indemnização pelos lucros cessantes e, finalmente, a compensação pelos danos morais sofridos com o desgaste que esta situação lhes tem causado; Quanto ao valor das parcelas de terreno, a ocupação definitiva ocorreu em 06/05/2003, data em que foi lavrado o auto de posse administrativa por parte da EP - Estradas de Portugal, E.P., e o valor dessas parcelas é proporcional àquilo que nelas se pode construir, pelo que tendo nelas sido construída uma auto-estrada, o valor dessas parcelas de terreno corresponde a 15% sobre o custo global da auto-estrada nelas implantadas; As ocupações das parcelas de terreno respeitam a ocupações parciais de prédios, os quais ficaram definitivamente condicionados, não tendo sequer nunca mais tendo qualquer possibilidade de valorização, relegando o quantum da desvalorização dessas partes sobrante para a prova a produzir quanto ao valor do solo perdido; A propriedade ficou atingida pela auto-estrada, que a assombra e impede definitivamente as partes sobrantes de terem qualquer outra utilização que não a agrícola e mesmo esta, fica prejudicada face ao assombramento provocado pela obra de arte implantada no solo; Por via da conduta da Ré, os Autores tiveram de recorrer a juízo com custos inerentes; Tiveram de propor ação no foro administrativo, que culminou com a declaração da nulidade do ato administrativo expropriatório e tiveram de propor a presente ação, que foi até ao Supremo Tribunal de Justiça, no que despenderam 61.500,00 euros, com IVA incluído, a título de honorários; Quanto aos danos decorrentes da privação do bem, os Autores peticionaram indemnização nos autos de Proc. 252/08.0BEBRG – UO 1, que corre termos no TAF de Braga, pelo que os mesmos não liquidam, por ora, qualquer indemnização a esse título, com vista a evitar duplicação.

Os Autores incomodaram-se muito com toda esta situação, pelo que reclamam 1.000,00 euros, a título de compensação para cada um, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.

A Ré contestou, defendendo-se por exceção, sustentando que se encontra a correr termos sob o n.º 242/14.1TBFAF, Secção Cível, J1, da Instância Local de Fafe, processo de expropriação, onde serão contabilizados os prejuízos causados aos Autores pela expropriação; Que para além desta ação, encontra-se a correr termos o Proc. n.º252/08.0BEBRG,UO1, do TAF de Braga, onde se discute o prejuízo causado pela ocupação das parcelas de terreno antes da emanação de uma DUP válida e legítima, desde a data da efetiva ocupação das parcelas de terreno até à entrada em vigor da DUP; Consequentemente, não existem quaisquer prejuízos que possam ser indemnizados no presente incidente, sob pena dos Autores serem indemnizados em duplicado pelos prejuízos sofridos; Reputou de absurda a pretensão dos Autores em serem indemnizados pelo valor do terreno ocupado tomando por referência uma percentagem do custo da construção da auto-estrada, sustentando que o valor dessas parcelas de terreno não depende, nem esteve, alguma vez relacionado com o custo da construção da auto-estrada que nelas foi alegadamente implantada; Alegou que à data da ocupação daquelas parcelas de terreno, estas encontravam-se classificadas no PDM de Fafe como RAN e REN, pelo que estava vedada por lei a construção naquelas e que não é pelo facto das mesmas terem sido desafetadas da RAN e REN para a construção de uma auto-estrada, que lhes confere aptidão construtiva; A parcela n.º 156 localiza-se numa zona tipicamente rural, que confina com o “Rio Ferro”, junto ao leito de cheias, estando sujeita a inundações no período de inverno e onde não existem potencialidades construtivas; Impugnou que as parcelas sobrantes tivessem ficado condicionadas, sustentando que essa questão não pode, em todo o caso, ser discutida nos presentes autos, mas no processo de expropriação; Impugnou a matéria alegada pelos Autores com os alegados encargos tidos em pagamento de honorários, sustentando que os mesmos terão de ser equacionados nos respetivos processos judiciais, entrando na nota de custas de parte, nos termos em que legalmente podem ser contabilizados, inexistindo fundamento para serem apreciados no presente incidente de liquidação; Impugnou a matéria alegada pelos Autores em sede de alegados danos patrimoniais sofridos, sustentando que em função da matéria alegada, não resulta senão um mínimo desvalor do bem-estar ideal dos mesmos, insuscetível de adquirirem a gravidade necessária à compensação desses alegados danos não patrimoniais sofridos.

Os Autores responderam alegando que no âmbito do referido processo administrativo a indemnização aí peticionada nada tem a ver com a requerida no presente incidente de liquidação.

Por despacho proferido a fls. 161 a 163, determinou-se a suspensão da presente instância de liquidação até à decisão a proferir no âmbito do Processo n.º 242/14.1TBFAF.

Inconformados com esta decisão, os Autores interpuseram recurso da mesma, tendo esta Relação, por decisão proferido a fls. 205 a 215, em 07/12/2016, decidido revogar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos.

Convocou-se as partes para uma tentativa de conciliação, que se frustrou.

Na sequência da frustração dessa conciliação solicitou-se ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga informação sobre o estado do Proc. n.º 252/08.8TEBRG (cfr. fls. 228 a 229).

Prestada informação de que esses autos se encontravam em fase de recurso (cfr. fls. 231), em 06/06/2017, foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho: “Compulsados os presentes autos com vista à prolação de despacho saneador, entende o tribunal que poderá ser o caso de proferir, desde já sentença, declarando, por um lado, a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de pagamento dos danos relativos à área de que a Ré se serviu ilegalmente e da desvalorização das parcelas sobrantes, já que está em curso o competente processo expropriativo com vista à fixação da justa indemnização pela expropriação das parcelas em causa e, por outro lado, quanto aos demais danos alegados – encargos com demandas judiciais, danos morais e lucros cessantes – declarando a improcedência manifesta da ação por não ser a Ré, Infra-Estruturas de Portugal, S.A, responsável pelos mesmos, já que não foi sua a atuação que os originou.

Notifique as partes para, querendo, se pronunciarem, no prazo de 20 dias – art. 3º, n.º 2 do CPC”.

Na sequência desse despacho, a Ré pronunciou-se, concluindo existir inutilidade superveniente da presente lide, argumentando que tal como tinha expandido na oposição à liquidação, não subsistem quaisquer prejuízos que possam vir a ser indemnizados no presente incidente de liquidação isto porque, por um lado, encontra-se a correr termos na UO1 do TAF de Braga, o Proc. n.º 252/08.0TBEBRG, onde, para além de vários prejuízos, o Autor reclama uma indemnização pelos danos decorrentes da ocupação do terreno desde a tomada de posse administrativa (em maio de 2003) até à publicação do N DUP da expropriação e, por outro, pendem os autos de expropriação n.º 242/14.1TBFAF, Secção Cível. J1 da Instância Local de Fafe, onde serão ressarcidos todos os prejuízos causados pela expropriação do bem, contabilizados à data da publicação da DUP e atualizados à data do efetivo pagamento.

Conclui, sustentando que não restam quaisquer prejuízos que possam ser indemnizados no presente incidente de liquidação, sob pela dos Autores serem indemnizados em duplicado pelos prejuízos sofridos.

Os Autores responderam reafirmando que a sentença que condenou a Ré a indemnizá-los pelos danos decorrentes da violação do seu direito de propriedade com a ocupação das parcelas de terreno transitou em julgado; Que inexiste inutilidade superveniente da presente lide em relação ao processo expropriativo, uma vez que a Ré privou-os das parcelas de terreno n.ºs 152, 153, 155 e 156 no longínquo ano de 2002, existindo um desfasamento temporal de cerca de 12 anos entre aquela privação das referidas parcelas de terreno e a N DUP que subjaz ao processo expropriativo, cujos prejuízos lhes terão de ser indemnizados, pelo que a indemnizações a fixar no presente incidente de liquidação e nos autos de expropriação são distintas entre si.

Quanto aos demais danos que liquida e em relação aos quais o tribunal a quo escreve “não ser a Ré, Infraestruturas de Portugal, S.A., responsável pelos mesmos, já que não foi a sua atuação que os originou”, os Autores sustentam que essa questão nunca foi suscitada pelas partes, nunca tendo a Ré suscitado a sua ilegitimidade ou irresponsabilidade na...

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