Acórdão nº 03B1579 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Junho de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelQUIRINO SOARES
Data da Resolução05 de Junho de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O "Banco A, S.A.", alegando ser credor de B, impugnou, nos termos e para os efeitos previstos nos artº. 610º, e segs., CC (1), a partilha que este e sua ex-mulher C fizeram dos bens do extinto casal, e a subsequente doação que a segunda fez a D e E, filhos de ambos, da casa e recheio, que lhes foi adjudicada; a acção procedeu quanto à casa, tendo a sentença sido confirmada na Relação. Vem, agora, pedida revista, que os recorrentes fundamentam em variadas nulidades do acórdão impugnado, por omissão e excesso de pronúncia, por contradição entre fundamentos e decisão e por falta de especificação dos fundamentos de facto (artº. 668º, nº. 1, b, c e d, CPC (2)), em obscuridade da matéria de facto, e, quanto ao mérito, na falta de prova da anterioridade do crédito do autor e no carácter neutro (isto é, não dispositivo) da partilha, que, no caso, fica bem evidenciado pela circunstância de o direito à meação na referida fracção ter sido substituído pela titularidade do usufruto sobre o mesmo imóvel. 2. Os factos dados como provados no acórdão impugnado são os seguintes: . o réu B e a ré C foram casados entre si no regime da comunhão geral de bens, tendo o seu casamento sido dissolvido por sentença de 27/06/88, transitada em julgado em 12/07/88; . os réus D e E são seus filhos e nasceram, respectivamente, em 21/06/71 e 16/09/69; . em 20/08/80, foi inscrita no registo predial a aquisição, a favor do réu B, então casado com a ré C, da fracção D, correspondente ao 1º andar direito, do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito no impasse II à Rua ..., Alapraia, freguesia do Estoril, Cascais, descrito na Conservatória de Registo Predial sob o nº. 021151220191; . em 17/02/94, no 11º Cartório Notarial de Lisboa, os réus D e E, por si e na qualidade de procuradores em representação da ré C, e o réu B outorgaram escritura de partilha e doação, na qual os réus D e E, em nome da sua representada, declararam proceder à partilha dos bens do casal, constituído pela fracção autónoma acima identificada, que a mesma ficou adjudicada pelo valor de 5.000.000$00 à ré C, declarando o réu B já ter recebido a torna de 2.500.000$00 apurada a seu favor; . mais declararam os réus D e E, em nome da sua representada, doar ao réu B o usufruto da mencionada fracção autónoma e a eles próprios a nua propriedade da mesma, tudo nos termos constantes da certidão de fls. 21 e segs., dos autos; . a aquisição a favor da ré C foi inscrita no registo predial em 05/04/94; . no mesmo dia, foi inscrito a favor do réu B o usufruto, com cancelamento em 06/07/95; . a aquisição a favor de D e E foi registada em 05/04/94; . através do escrito de fls. 38, os réus D e E declararam dar de arrendamento ao réu B a referida fracção, pelo prazo de 10 anos, com os móveis constantes da relação anexa que declararam serem de sua propriedade; . com data de 20/02/97, o réu B enviou aos réus D e E, que a receberam, a carta que consta de fls. 43, onde declarava rescindir o contrato antes mencionado, mas continuou a residir no imóvel após essa data; . a escritura de doação e partilha, referida, só foi outorgada para evitar que a fracção autónoma em causa fosse transmitida directamente do réu B para os réus D e E, e dificultando, assim, a impugnação da sua pretensão em transmitir tal imóvel aos mesmos D e E; . o réu B não recebeu as tornas mencionadas na referida escritura; . na escritura, apenas foi indicado como bem a partilhar a fracção autónoma...

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