Acórdão nº 03B1900 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Data18 Setembro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, intentaram a presente acção, com processo sumário, contra credores da falida "C", Lda., pedindo que seja ordenada a constituição da propriedade horizontal de um prédio através da divisão do mesmo e a consequente adjudicação aos A.A. das fracções identificadas nos art.s 4º e 7º al. c) da petição inicial, ou outras que componham o seu quinhão com o cancelamento dos ónus ou encargos sobre tais fracções.

Para a hipótese de improcedência deste pedido, subsidiariamente peticiona a declaração de resolução do contrato celebrado entre os A.A. e a falida, e por essa via, ser ordenada a restituição aos A.A. dos prédios identificados em 1ª als. a) e b) da p. i., e que figuram no auto de apreensão, livres de ónus e encargos.

Para o efeito, alegam em síntese: - são donos dos prédios urbanos identificados nas als. A) e B) do art. 1º da p.i.; - por escritura de 12 de Fevereiro de 1996, entre os A.A. e a falida foi celebrado um contrato de troca ou permuta através do qual os A.A. entregaram à falida o imóvel identificado na al. A) comprometendo-se a falida a nele construir um edifício de r/c e quatro andares para habitação e comércio e a ceder aos A.A. as fracções referidas no art. 4º da p.i.; - através de contrato promessa celebrado em 18/03/1996, o A. prometeu vender à falida e esta prometeu comprar-lhe o imóvel descrito na al. B) do art. 1º da p.i. nas seguintes condições: a) pagamento pela falida de 3.000.000$00; b) entrega pela falida de um apartamento tipo t2, designado pela fracção AI do edifício que a falida se comprometeu a edificar no prédio descrito no art. 1º al. A); - em 27/03/1996, entre os A.A. e a falida foi outorgada a escritura de compra e venda do prédio identificado na al. B) do art. 1º da p.i.; - a falida construiu o edifício no prédio identificado na al. A) do nº 1 do art. 1º da p.i; - a "C, Lda. foi declarada em estado de falência por sentença de 17/12/1998, transitada em julgado; - nem o liquidatário judicial nem a comissão de credores reconhecem o direito dos A.A. às ditas fracções, nem estas pela falida lhes foram entregues.

Citadas as R.R., contestou o liquidatário judicial da massa falida C, Lda. que, para além de se defender por impugnação, arguiu a caducidade do direito dos A.A., por ter decorrido o prazo previsto no nº 2 do art. 205º do C.P.E.R.E.F. para a propositura da acção, e a nulidade de todo o processado por erro na forma de processo.

Na 1ª instância, no despacho saneador, foi a excepção de caducidade julgada procedente e os R.R. absolvidos do pedido.

Na sequência do recurso interposto pelos A.A., o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 182 e segs., confirmou a decisão da 1ª instância e, oficiosamente, julgou haver caso julgado material formado com a sentença proferida numa anterior acção obstativo do conhecimento do mérito da presente.

Inconformados, voltaram os A.A. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - O prazo de um ano estabelecido no art. 205º nº2 do CPEREF é de aplicação exclusiva à reclamação de novos créditos e não às acções de separação, divisão e restituição de bens imóveis indevidamente apreendidos pela massa falida.

2 - Na presente acção foi peticionada a constituição da propriedade horizontal e a subsequente divisão do prédio e adjudicação aos A.A. das fracções que lhe cabem ou outras que componham o seu quinhão.

3 - Esta acção (de restituição e separação) prevista no nº 1 daquele art. 205º (redacção do D.L. 315/98), constitui uma transposição processual da acção de reivindicação / e ou divisão de coisa comum, pelo que...

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