Acórdão nº 0836907 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 29 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. 6907/08-3 - Agravo Jossé Ferraz (442) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do porto 1) - Mediante requerimento do Banco B..............., S.A., no processo nº ..../2002 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, por sentença proferida em 27/04/2004, foi decretada a falência de C.............., D..............., E................ e F................., sendo fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos e o anúncio da sentença publicado no DR, III, de 24 de Maio de 2004.
Pela sentença foi determinada a avocação dos processos de execução fiscal e decretada a apreensão de todos os bens dos falidos, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, e a sua entrega ao liquidatário.
A sentença transitou em julgado, sendo lançada nota, a fls. 29 destes autos, que o trânsito em julgado ocorreu a 15 de Maio de 2004.
Para a massa da falência de C................. terá sido apreendido o prédio inscrito na matriz nos artigos 1588-Urbano e 120-B rústico da freguesia de ........., Viseu.
Por pendência de execuções fiscais, havia sido penhorada a renda mensal de 170 000$00, devida por G..............., arrendatário de parte desse prédio (cave destinada a oficina, loja para stand de automóveis, estufa de pintura e anexo destinado a estação de serviço).
Por via dessa penhora, foram depositados à ordem dessas execuções fiscais quantias que ascendem (no global) a € 36.063, 24 (e referentes ao período de cinco meses de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 1º semestre de 2004).
O (agora) recorrente Dr. H................., advogado, apresentou embargos na execução fiscal - proc. 2452 1999 0 101891.4, do serviço de finanças de Lamego -, visando o levantamento da penhora, tendo sido, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 13/04/2004, aclarada por decisão de 08 de Junho de 2004, dada procedência aos embargos, ordenado o levantamento da penhora e ordenada a restituição ao embargante dos valores depositados por via da mencionada penhora.
No referido processo fiscal, por carta registada de 2005/01/27, com aviso de recepção, o aqui agravante foi notificado do teor da informação e despacho com cópia a fls. 21/23 destes autos, em que se dá nota da referida execução fiscal (processo) ter sido avocada, em 2004-05-12, ao processo de falência nº 16/2002, no âmbito do qual foi decretada a falência de Luciano da Conceição Ferreira.
No processo de falência (nº ....../2002), por ofício de 02/07/2004, foi solicitado ao Serviço de Finanças de Lamego a emissão de precatório cheque do montante de € 27.955,51, de rendas penhoradas e depositadas à ordem daquele processo 2452-99 (correspondente a valores que o agravante diz serem seus), de modo a serem depositadas na conta da Liquidação (falência).
Por despacho proferido no processo de falência (nº ..../2002), de 03/05/2005, foi ordenada a notificação da Fazenda Nacional para colocar à disposição da massa falida (por precatório cheque ou outro meio) o valor total das rendas penhoradas, tendo sido notificados os serviços de finanças.
Vem o Dr. H..............., ao abrigo do artigo 205º do CPEREF, em articulado apresentado em 19 de Setembro de 2006, requerer que lhe seja reconhecida a propriedade das quantias (apreendias, atrás referidas), determinando-se que as mesmas não integram a massa falida e que seja determinada a sua separação da massa e a restituição ao demandante, oficiando-se ao Serviço de Finanças para proceder a essa entrega ao demandante caso as mencionadas quantias não estejam já à ordem da falência.
Sobre o pedido do demandante recaiu o despacho: "A utilização do disposto no art. º 205.º do CPEREF está dependente de requisitos formais especiais, bem como de um prazo determinado, a saber, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.
Como consta da informação supra prestada pela secção de processos, a sentença referida transitou já em 15 de Maio de 2004, razão pela qual se reveste extemporâneo o presente requerimento, não sendo este o figurino legal adequado a ser lançado mão pelo requerente com vista ao fim pretendido.
Pelo exposto, face à extemporaneidade e ainda nos termos do art.º 234.º A, n.º 1, do CPC, indefiro liminarmente a presente reclamação." 2) -...
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