Acórdão nº 0836907 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. 6907/08-3 - Agravo Jossé Ferraz (442) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do porto 1) - Mediante requerimento do Banco B..............., S.A., no processo nº ..../2002 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Lamego, por sentença proferida em 27/04/2004, foi decretada a falência de C.............., D..............., E................ e F................., sendo fixado em trinta dias o prazo para a reclamação de créditos e o anúncio da sentença publicado no DR, III, de 24 de Maio de 2004.

Pela sentença foi determinada a avocação dos processos de execução fiscal e decretada a apreensão de todos os bens dos falidos, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos, e a sua entrega ao liquidatário.

A sentença transitou em julgado, sendo lançada nota, a fls. 29 destes autos, que o trânsito em julgado ocorreu a 15 de Maio de 2004.

Para a massa da falência de C................. terá sido apreendido o prédio inscrito na matriz nos artigos 1588-Urbano e 120-B rústico da freguesia de ........., Viseu.

Por pendência de execuções fiscais, havia sido penhorada a renda mensal de 170 000$00, devida por G..............., arrendatário de parte desse prédio (cave destinada a oficina, loja para stand de automóveis, estufa de pintura e anexo destinado a estação de serviço).

Por via dessa penhora, foram depositados à ordem dessas execuções fiscais quantias que ascendem (no global) a € 36.063, 24 (e referentes ao período de cinco meses de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 1º semestre de 2004).

O (agora) recorrente Dr. H................., advogado, apresentou embargos na execução fiscal - proc. 2452 1999 0 101891.4, do serviço de finanças de Lamego -, visando o levantamento da penhora, tendo sido, por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 13/04/2004, aclarada por decisão de 08 de Junho de 2004, dada procedência aos embargos, ordenado o levantamento da penhora e ordenada a restituição ao embargante dos valores depositados por via da mencionada penhora.

No referido processo fiscal, por carta registada de 2005/01/27, com aviso de recepção, o aqui agravante foi notificado do teor da informação e despacho com cópia a fls. 21/23 destes autos, em que se dá nota da referida execução fiscal (processo) ter sido avocada, em 2004-05-12, ao processo de falência nº 16/2002, no âmbito do qual foi decretada a falência de Luciano da Conceição Ferreira.

No processo de falência (nº ....../2002), por ofício de 02/07/2004, foi solicitado ao Serviço de Finanças de Lamego a emissão de precatório cheque do montante de € 27.955,51, de rendas penhoradas e depositadas à ordem daquele processo 2452-99 (correspondente a valores que o agravante diz serem seus), de modo a serem depositadas na conta da Liquidação (falência).

Por despacho proferido no processo de falência (nº ..../2002), de 03/05/2005, foi ordenada a notificação da Fazenda Nacional para colocar à disposição da massa falida (por precatório cheque ou outro meio) o valor total das rendas penhoradas, tendo sido notificados os serviços de finanças.

Vem o Dr. H..............., ao abrigo do artigo 205º do CPEREF, em articulado apresentado em 19 de Setembro de 2006, requerer que lhe seja reconhecida a propriedade das quantias (apreendias, atrás referidas), determinando-se que as mesmas não integram a massa falida e que seja determinada a sua separação da massa e a restituição ao demandante, oficiando-se ao Serviço de Finanças para proceder a essa entrega ao demandante caso as mencionadas quantias não estejam já à ordem da falência.

Sobre o pedido do demandante recaiu o despacho: "A utilização do disposto no art. º 205.º do CPEREF está dependente de requisitos formais especiais, bem como de um prazo determinado, a saber, no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência.

Como consta da informação supra prestada pela secção de processos, a sentença referida transitou já em 15 de Maio de 2004, razão pela qual se reveste extemporâneo o presente requerimento, não sendo este o figurino legal adequado a ser lançado mão pelo requerente com vista ao fim pretendido.

Pelo exposto, face à extemporaneidade e ainda nos termos do art.º 234.º A, n.º 1, do CPC, indefiro liminarmente a presente reclamação." 2) -...

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