Acórdão nº 652/03.0TYVNG-T.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 22 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | M. PINTO DOS SANTOS |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Pc. 652/03.0 TYVNG-T.P1 – 2ª Sec.
(apelação) ______________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Ondina Carmo Alves Des. Ramos Lopes* * *Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Por apenso ao processo de falência onde, por sentença de 13/06/2008, foi declarada a falência de B…, Lda., intentou C… a presente acção declarativa, com processo sumário, contra a Massa Falida de B…, Lda.
, os Credores da mesma Massa Falida e contra a própria “B…”, na qual, alegando que celebrou com esta um contrato promessa de compra e venda de um apartamento e dois lugares de garagem (devidamente identificados na p.i.), ela como promitente-compradora e esta ré como promitente-vendedora, que apesar de não ter sido outorgada a escritura do contrato definitivo/prometido, por entretanto a última ré ter sido declarada falida, passou (a demandante) a ocupar o imóvel e a possuí-lo (desde data muito anterior à declaração de falência desta), por lhe ter sido entregue por aquela (apesar de não estar totalmente acabado, faltando executar diversos trabalhos que também enumera) e que tal imóvel (apartamento e dois lugares de garagem) foi apreendido à ordem do referido processo de falência, formulou as seguintes pretensões: 1 - A título principal: a) (…) – [esta alínea refere-se à citação dos RR.]; b) Que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial em falta nos termos prescritos no art. 830º do Cód. Civil, substituindo-se a 1ª R. e a 3ª R. pelos AA. na titularidade da fracção autónoma do empreendimento “…” composto por prédio urbano construído e prometido vender pela B…, constituída por Habitação – Entrada . – T-4 – 2º andar direito, fracção O, Bloco . – 2 lugares de garagem “O1” e “O2”, no piso menos 2 do Bloco ., com acesso pelo arruamento do loteamento, Freguesia de …, descrita na C.R.Predial de Vila Real sob o nº 1361/20071031 - O.
-
Que se declare transferida a favor da A. tal fracção autónoma e os 2 lugares de garagem; d) Que se declare que as 1ª e 3ª RR. são responsáveis e devedoras para com os AA. na quantia correspondente ao valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica a título de prejuízos patrimoniais pelos trabalhos em falta na fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos; e) Que se declare que assiste o direito da A. de se livrar da sua obrigação de pagarem parte do preço em falta pela aquisição da fracção autónoma e lugares de garagem dos autos no valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica, por via de compensação, nos termos dos artigos 847º e ss. do C.C.; f) Que sejam os RR. condenados a reconhecer os pedidos formulados em a), b), c), d) e e); g) … Propondo-se a A. a satisfazer a importância do preço ainda em dívida no valor que se vier a apurar na fase de instrução por prova mediante perícia técnica; h) Que sejam as 1ª e 3ª RR. condenadas a entregar à A. os montantes dos débitos garantidos pela Hipoteca Voluntária registada na C.R.P. de Vila Real pela AP. 9 de 2000/10/10, Hipoteca Voluntária registada na C.R.P. de Vila Real pela AP. 8 de 2003/11/18 e Arresto registado na C.R.P. de Vila Real pela AP. 42 de 2004/01/22, para efeitos de expurgação de tais ónus os encargos ou o valor neles correspondente à fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos, mais juros respectivos vencidos e vincendos, até pagamento integral; i) Que se declare a extinção e o levantamento da apreensão de bens no processo de falência que incide sobre a fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos registada na C.R.P. de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11; j) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em h); 2 - Caso assim não se entenda, subsidiariamente, para o caso do … alegado em 64º e 66º a 89º (da p. i.) não obter vencimento: k) Que seja reconhecido o incumprimento das 1ª e 3ª RR. no contrato-promessa de compra e venda firmado com a A.; l) Que sejam as 1ª e 3ª RR. condenadas no pagamento à A. da quantia de 109.336,50 €, a título de devolução do sinal em dobro, bem como os respectivos juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; m) Que se declare que a A. é titular do direito de retenção da fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos – artigos 442º e al. f) do nº 1 do art. 755º do C.C.; n) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em k), l) e m); 3 - Caso assim não se entenda, subsidiariamente, para o caso do alegado em 59º a 62º, 64º e 66º a 104º (da p. i.) não obter vencimento: o) Que se declare que a A. exerce os poderes de facto sobre a fracção autónoma e dois lugares de garagem dos autos, a título de posse, actuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade; p) Que se declare a separação ou, caso assim não se entenda, a restituição da fracção autónoma e dois lugares de garagem dos autos à A.; q) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer os pedidos formulados em o) e p) e, em consequência, serem condenadas a procederem à separação ou, caso assim não se entenda à restituição da fracção autónoma e dois lugares de garagem dos autos à A., abstendo-se de por qualquer via, forma ou meio perturbarem, impedirem ou impossibilitarem o exercício da posse sobre a fracção autónoma e dois lugares de garagem por parte da A.; r) Que se declare a extinção e o levantamento da apreensão de bens no processo de falência que incide sob a fracção autónoma e 2 lugares de garagem dos autos registada na C.R.P. de Vila Real sob a AP. 24 de 2008/12/11; s) Que sejam as RR. condenadas a reconhecer o pedido formulado em q).
Apenas a 1ª ré, Massa Falida de B…, Lda., contestou a acção, por excepção, invocando a caducidade do direito de acção da autora, por entender que esta, nos termos do nº 2 do art. 205º do CPEREF, dispunha apenas do prazo de um ano, após o trânsito da sentença de declaração da falência, para instaurar a acção, prazo esse que foi excedido.
Concluiu pugnando pela procedência de tal excepção peremptória e pela sua absolvição do pedido.
A autora respondeu à excepção, defendendo a sua improcedência.
Seguidamente foi proferida a seguinte decisão (de que se transcreve a fundamentação jurídica e a conclusão/decisão): “(…) Excepção da caducidade do direito de instaurar a acção: Pela massa falida (foi) invocada a excepção da caducidade do direito dos AA. instaurarem a presente acção, ao abrigo do disposto no artº 205º do CPEREF.
Vejamos: Nos autos de falência a que esta acção se encontra apensa, B…, LDA., foi declarada falida por sentença proferida em 13.06.08, transitada em julgado em 11.08.08.
Em consequência da declaração de falência foram apreendidos diversos imóveis.
Entre a ora A. e a falida foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de um apartamento T4, bloco .-2D, na …, e dois lugares de garagem .
A presente acção foi instaurada em 12.07.10.
Nos termos dos art.º s. 203º e 205º do CPEREF (DL n.º 315/98 de 20.10), findo o prazo das reclamações, é ainda possível reconhecer novos créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, por meio de acção proposta contra os credores, efectuando-se a citação destes por éditos, seguindo os presentes autos, qualquer que seja o seu valor, os termos do processo sumário, ficando as custas a cargo do autor, caso não venha a ser deduzida oposição.
A lei, no seu artº 205º, n.º 2 do CPEREF, é clara ao referir que “a reclamação de novos créditos, nos termos do número anterior, só pode ser feita no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de falência” (sublinhado nosso).
Quanto a esta questão, concordamos com a posição assumida por Luís C. Fernandes e João Labareda, in CPEREF, anot., Pg. 493, quando referem que, “No domínio do Código de Processo Civil, a possibilidade de reconhecimento de novos créditos na sequência de pedido formulado após o prazo geral das reclamações, estava prevista no seu artº 1241º, mas dependia de prova, pelo credor, de que a falta de oportuna reclamação não fora devida a culpa sua.
Neste ponto reside, sem dúvida, a grande diferença relativamente ao regime actual. Agora, independentemente das circunstâncias que ocasionaram a falta de reclamação atempada, é sempre possível ao credor formular o pedido que lhe interessa, desde que o faça, impreterivelmente, até ao limite de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência” (sublinhado nosso).
Na verdade, é entendimento deste Tribunal que, a propositura da acção referida no artº 205º do CPEREF, terá de o ser, apenas e tão só e impreterivelmente até ao limite de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença declaratória da falência.
Acresce que o prazo do n.º 2 é um prazo de propositura da acção, sendo um prazo processual, porque estabelecido na lei.
No caso em apreço, uma vez que o trânsito em julgado da sentença declaratória da falência já ocorreu em 11.08.08, aquele prazo de um ano terminou em 11.08.09 e a presente acção só foi instaurada em 12.07.10, muito...
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