Acórdão nº 03B1972 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 02 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Loulé, acção declarativa ordinária contra B, C e marido D, E e marido F, peticionando sejam estes condenados a indemnizá-lo, pelos motivos e com os fundamentos (... ) invocados, no montante de 112.333.333$00 (cento e doze milhões trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três escudos), acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação. Alegou, para tanto, que: - em 8 de Setembro de 1976, celebrou com a primeira ré, com o seu entretanto falecido marido G, e ainda com a segunda e o terceiro réus, o contrato-promessa, junto, por cópia, como doc. nº 1; - por morte do referido G, em 9 de Junho de 1981, sucederam-lhe as ora primeira e quarta rés, sendo que, assim, se lhes transmitiu a posição jurídica que para ele resultava do contrato-promessa; - o G e os três primeiros réus eram proprietários de um prédio rústico, sito na freguesia de Quarteira, e descrito sob o nº 34.347, a fls. 144 vº, do Livro B-87, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, e matriciado sob o artigo 1.780º, prédio esse de onde foram destacados dois lotes para construção, que ficaram registados, em primeiro lugar, sob os nºs 03868, 03869, 03870, 03871 e 03872, e, finalmente, sob os nº s 04361 e 04362; - relativamente a tal prédio rústico, celebraram os referidos comproprietários um contrato-promessa de permuta com a empresa "H - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, L.da", nos termos do qual deveria a "H" proceder à construção de cinco edifícios sobre o prédio rústico, dos quais se obrigou a dar, a final, doze apartamentos ao G e à sua mulher, ora primeira ré, e outros doze apartamentos à C e marido, ora segunda e terceiro réus, num total de seis pisos, ficando a pertencer à construtora o restante do construído; - em correspondência com o projecto de construção para o referido prédio rústico, viriam do mesmo a ser destacados cinco lotes de terreno; - contudo, a "H" não veio a cumprir o referido contrato, desrespeitando o prazo aí imposto para finalizar a prevista construção, e ficando as obras paradas por volta de 1972/1973; - em 1976, o autor foi passar férias a casa do G, seu amigo chegado, que lhe comentou a situação referida, tendo-o o autor aconselhado a resolver judicialmente a questão, o que o próprio autor veio a promover, tendo, para o efeito, sido outorgado o contrato-promessa, junto como doc. nº 1, nos termos do qual, G e mulher, ora primeira ré, e a sua irmã C e marido, ora segunda e terceiro réus, se obrigaram, no caso de vencer, na totalidade, a acção a propor contra a "H", promovida pelo autor, a transferir, para este, a propriedade de 1/3 de cada um dos cinco imóveis, sob o regime da compropriedade, excluídos dos seis pisos, isto é, dos vinte e quatro apartamentos que àqueles já cabiam por força do contrato com a "H", depois de acabada a obra por conta de todos, autor incluído; - os contraentes celebraram, assim, uma permuta, através da qual o autor se obrigava a prestar serviços ao G e mulher e à sua irmã C e marido, no âmbito do processo judicial a promover contra a "H", de acompanhamento, aconselhamento, transporte de documentos, representação em reuniões com advogados e terceiros, contra pagamento em espécie - compropriedade nos apartamentos; - celebrado, então, o referido contrato, foi, sob a responsabilidade e orientação do autor, desencadeado procedimento judicial contra a "H", que os réus vieram a ganhar no Supremo; - estes, falecido que era já o G, após o ganho da causa, e já reinvestidos na posse dos imóveis, recusaram dar cumprimento ao prometido ao autor e nem o reembolsaram das despesas tidas com o processo, tendo obrigado o advogado que os representara a garantir coercivamente os seus honorários; - entretanto, em Março de 1989, os réus haviam contratado, com a empresa "I - Construções Imobiliárias do Sul, L.da", o acabamento e completa construção dos cinco blocos já iniciados, contra a permuta de dois blocos inteiros; - o acabamento e construção dos cinco blocos veio a ser concluído pela referida "I", nos termos acordados com os réus, tendo sido celebrada, a final, escritura pública de permuta com propriedade horizontal; - de acordo com o teor dessa escritura, depreende-se que os réus cederam à "I" os lotes números três a sete e que esta cedeu àqueles 82 fracções autónomas, correspondentes i) à totalidade dos blocos três e quatro, ou seja, às respectivas fracções A a BX; ii) às fracções B e C do bloco cinco e (iii) às fracções CC, CD, CE, CF, CL, CM, CN, CO, CQ, CR, CU e CV do bloco sete, blocos esses que haviam sido construídos naqueles lotes; - posteriormente a este negócio, houve doações e vendas; - o autor cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato-promessa em questão, sendo credor do cumprimento por parte dos réus. Citados os réus, contestou o F, alegando, em síntese, que o autor indicou, à primeira ré e seu então marido, um advogado, ao que parece sobrinho dele, que, terminada com êxito a demanda contra a "H", cobrou aos seus clientes 50.000 contos de honorários, de que se pagou, ficando com oito apartamentos, nada tendo feito o autor. Concluiu que a acção deve ser julgada não provada e improcedente e, em consequência: i) serem os réus absolvidos do pedido contra si formulado; ii) caso o Tribunal considere ter havido contrato celebrado entre autor e réus, deve o mesmo ser considerado resolvido com todas as legais consequências; iii) deve ainda ser julgada parte ilegítima na acção o réu F; iv) deve o autor ser julgado como litigante de má fé e condenado em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização a favor dos ora réus em quantitativo não inferior a 1.000.000$00. Por seu turno, contestando, os réus C e marido D, alegaram, também em síntese, que o autor indicou à primeira ré e ao então seu marido um advogado, ao que parece sobrinho dele, que, terminada com êxito a demanda contra a "H", cobrou aos seus clientes 50.000 contos de honorários, de que se pagou, ficando com oito apartamentos, nada tendo feito o autor. Concluíram que deve a acção ser considerada improcedente e não provada, e em consequência ser declarado anulado o negócio usurário expresso no contrato com todas as consequências legais e, se assim se não entender e sem prescindir, deverá o mesmo ser considerado resolvido por culpa exclusiva e imputável do autor com todas as consequências legais, devendo ainda este ser condenado como litigante de má fé e em multa e indemnização não inferior a um milhão de escudos. Replicando, reafirmou o autor, em essência, o vertido na petição inicial, refutando ainda as excepções deduzidas e a imputação de litigância de má fé; sem embargo, na réplica apresentada à contestação da C e marido, o autor fez constar - a certo passo do articulado e sem qualquer correspondência vocabular, a final, a título de formulação de pedido - que requer subsidiariamente ao tribunal, caso seja considerada excessiva a compensação a si prometida pelo falecido Raposo e pelos réus, através do contrato-promessa, que o montante da indemnização seja reduzido em 10%, ou seja, para 101.100.000$00 (cento e um milhões e cem mil escudos), acrescidos de juros vincendos à taxa legal, desde a citação. Triplicando, os réus concluem como nas respectivas contestações. Em despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, tendo sido relegados, para sentença final, o conhecimento da ilegitimidade do réu F, bem como da excepção de resolução do contrato por facto anterior à instauração da lide. Após audiência, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, em que se decidiu: - absolver os réus B, C, D, E e F do pedido contra eles formulado pelo autor A; condenar o autor A como litigante de má fé na multa de quinze Ucs; condenar o autor A, como litigante de má fé, a pagar aos réus B, C, D, E e F, conjuntamente, a indemnização de um milhão de escudos. Inconformado, apelou o autor, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 12 de Dezembro de 2002, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Ainda insatisfeito, interpôs agora o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que determine a procedência dos pedidos formulados nos autos pelo autor e que o absolva da condenação como litigante de má fé. Em contra-alegações sustentaram os recorridos a bondade do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A improcedência da alegação de erro de julgamento de facto não é prejudicial em relação ao objecto da presente revista, uma vez que o recorrente não fez depender a apreciação do erro de julgamento de direito da alteração da resposta dada aos quesitos 7º e 51º a 54º do questionário. 2. O facto de o Tribunal a quo não ter acolhido essa pretensão do apelante não contende, pois, com a apreciação do presente recurso e, na opinião do recorrente, com o acolhimento da motivação em que a revista se sustenta. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo não procedeu a uma interpretação correcta das regras sobre a interpretação e integração do negócio jurídico em causa - o contrato-promessa dos autos - violando assim os arts. 236º a 239º do Código Civil. 4. A interpretação das declarações negociais pode ser fiscalizada pelo Supremo sempre que as instâncias tenham violado as regras legais a que ela deve obedecer, designadamente os artigos 236º a 238º do Código Civil. 5. Ao invés do que determina o acórdão em crise, a matéria de facto alegada e apurada nos autos substancia adequadamente os direitos invocados pelo recorrente e os pedidos que formulou nos autos. 6. Dos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 2394/11.3TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
...processualmente viável e, em caso de séria dúvida, é assim que deverá julgar-se (Ac. do STJ, de 02.10.2003, Araújo de Barros, Processo nº 03B1972. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 15.10.2015, Ana Cristina Duarte, Processo nº *5.2.1.2. Consequências Concluindo-se pela má-fé, será a parte prev......
-
Acórdão nº 1020/12.8TBVRL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
...processualmente viável e, em caso de séria dúvida, é assim que deverá julgar-se (Ac. do STJ, de 02.10.2003, Araújo de Barros, Processo nº 03B1972. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 15.10.2015, Ana Cristina Duarte, Processo nº *5.2.1.2. Consequências Concluindo-se pela má-fé, será a parte prev......
-
Acórdão nº 63/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
...e vol. cit., p. 483 e 484. (16) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 465 e Ac. do STJ de 2/10/03 (Araújo Barros), Pº 03B1972, in www.dgsi.pt, aqui estando publicados os demais arestos citados sem referência (17) O Código não se pronuncia quanto ao problema de saber quai......
-
Acórdão nº 63/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2009
...e vol. cit., p. 483 e 484. (16) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 465 e Ac. do STJ de 2/10/03 (Araújo Barros), Pº 03B1972, in www.dgsi.pt, aqui estando publicados os demais arestos citados sem referência (17) O Código não se pronuncia quanto ao problema de saber quai......
-
Acórdão nº 2394/11.3TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Setembro de 2018
...processualmente viável e, em caso de séria dúvida, é assim que deverá julgar-se (Ac. do STJ, de 02.10.2003, Araújo de Barros, Processo nº 03B1972. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 15.10.2015, Ana Cristina Duarte, Processo nº *5.2.1.2. Consequências Concluindo-se pela má-fé, será a parte prev......
-
Acórdão nº 1020/12.8TBVRL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017
...processualmente viável e, em caso de séria dúvida, é assim que deverá julgar-se (Ac. do STJ, de 02.10.2003, Araújo de Barros, Processo nº 03B1972. No mesmo sentido, Ac. da RG, de 15.10.2015, Ana Cristina Duarte, Processo nº *5.2.1.2. Consequências Concluindo-se pela má-fé, será a parte prev......
-
Acórdão nº 63/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2010
...e vol. cit., p. 483 e 484. (16) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 465 e Ac. do STJ de 2/10/03 (Araújo Barros), Pº 03B1972, in www.dgsi.pt, aqui estando publicados os demais arestos citados sem referência (17) O Código não se pronuncia quanto ao problema de saber quai......
-
Acórdão nº 63/2001.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2009
...e vol. cit., p. 483 e 484. (16) Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, II, p. 465 e Ac. do STJ de 2/10/03 (Araújo Barros), Pº 03B1972, in www.dgsi.pt, aqui estando publicados os demais arestos citados sem referência (17) O Código não se pronuncia quanto ao problema de saber quai......