Acórdão nº 03B1972 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAÚJO BARROS
Data da Resolução02 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Loulé, acção declarativa ordinária contra B, C e marido D, E e marido F, peticionando sejam estes condenados a indemnizá-lo, pelos motivos e com os fundamentos (... ) invocados, no montante de 112.333.333$00 (cento e doze milhões trezentos e trinta e três mil e trezentos e trinta e três escudos), acrescidos de juros de mora à taxa legal a contar da data da citação. Alegou, para tanto, que: - em 8 de Setembro de 1976, celebrou com a primeira ré, com o seu entretanto falecido marido G, e ainda com a segunda e o terceiro réus, o contrato-promessa, junto, por cópia, como doc. nº 1; - por morte do referido G, em 9 de Junho de 1981, sucederam-lhe as ora primeira e quarta rés, sendo que, assim, se lhes transmitiu a posição jurídica que para ele resultava do contrato-promessa; - o G e os três primeiros réus eram proprietários de um prédio rústico, sito na freguesia de Quarteira, e descrito sob o nº 34.347, a fls. 144 vº, do Livro B-87, da Conservatória do Registo Predial de Loulé, e matriciado sob o artigo 1.780º, prédio esse de onde foram destacados dois lotes para construção, que ficaram registados, em primeiro lugar, sob os nºs 03868, 03869, 03870, 03871 e 03872, e, finalmente, sob os nº s 04361 e 04362; - relativamente a tal prédio rústico, celebraram os referidos comproprietários um contrato-promessa de permuta com a empresa "H - Propriedades e Empreendimentos Turísticos, L.da", nos termos do qual deveria a "H" proceder à construção de cinco edifícios sobre o prédio rústico, dos quais se obrigou a dar, a final, doze apartamentos ao G e à sua mulher, ora primeira ré, e outros doze apartamentos à C e marido, ora segunda e terceiro réus, num total de seis pisos, ficando a pertencer à construtora o restante do construído; - em correspondência com o projecto de construção para o referido prédio rústico, viriam do mesmo a ser destacados cinco lotes de terreno; - contudo, a "H" não veio a cumprir o referido contrato, desrespeitando o prazo aí imposto para finalizar a prevista construção, e ficando as obras paradas por volta de 1972/1973; - em 1976, o autor foi passar férias a casa do G, seu amigo chegado, que lhe comentou a situação referida, tendo-o o autor aconselhado a resolver judicialmente a questão, o que o próprio autor veio a promover, tendo, para o efeito, sido outorgado o contrato-promessa, junto como doc. nº 1, nos termos do qual, G e mulher, ora primeira ré, e a sua irmã C e marido, ora segunda e terceiro réus, se obrigaram, no caso de vencer, na totalidade, a acção a propor contra a "H", promovida pelo autor, a transferir, para este, a propriedade de 1/3 de cada um dos cinco imóveis, sob o regime da compropriedade, excluídos dos seis pisos, isto é, dos vinte e quatro apartamentos que àqueles já cabiam por força do contrato com a "H", depois de acabada a obra por conta de todos, autor incluído; - os contraentes celebraram, assim, uma permuta, através da qual o autor se obrigava a prestar serviços ao G e mulher e à sua irmã C e marido, no âmbito do processo judicial a promover contra a "H", de acompanhamento, aconselhamento, transporte de documentos, representação em reuniões com advogados e terceiros, contra pagamento em espécie - compropriedade nos apartamentos; - celebrado, então, o referido contrato, foi, sob a responsabilidade e orientação do autor, desencadeado procedimento judicial contra a "H", que os réus vieram a ganhar no Supremo; - estes, falecido que era já o G, após o ganho da causa, e já reinvestidos na posse dos imóveis, recusaram dar cumprimento ao prometido ao autor e nem o reembolsaram das despesas tidas com o processo, tendo obrigado o advogado que os representara a garantir coercivamente os seus honorários; - entretanto, em Março de 1989, os réus haviam contratado, com a empresa "I - Construções Imobiliárias do Sul, L.da", o acabamento e completa construção dos cinco blocos já iniciados, contra a permuta de dois blocos inteiros; - o acabamento e construção dos cinco blocos veio a ser concluído pela referida "I", nos termos acordados com os réus, tendo sido celebrada, a final, escritura pública de permuta com propriedade horizontal; - de acordo com o teor dessa escritura, depreende-se que os réus cederam à "I" os lotes números três a sete e que esta cedeu àqueles 82 fracções autónomas, correspondentes i) à totalidade dos blocos três e quatro, ou seja, às respectivas fracções A a BX; ii) às fracções B e C do bloco cinco e (iii) às fracções CC, CD, CE, CF, CL, CM, CN, CO, CQ, CR, CU e CV do bloco sete, blocos esses que haviam sido construídos naqueles lotes; - posteriormente a este negócio, houve doações e vendas; - o autor cumpriu todas as obrigações decorrentes do contrato-promessa em questão, sendo credor do cumprimento por parte dos réus. Citados os réus, contestou o F, alegando, em síntese, que o autor indicou, à primeira ré e seu então marido, um advogado, ao que parece sobrinho dele, que, terminada com êxito a demanda contra a "H", cobrou aos seus clientes 50.000 contos de honorários, de que se pagou, ficando com oito apartamentos, nada tendo feito o autor. Concluiu que a acção deve ser julgada não provada e improcedente e, em consequência: i) serem os réus absolvidos do pedido contra si formulado; ii) caso o Tribunal considere ter havido contrato celebrado entre autor e réus, deve o mesmo ser considerado resolvido com todas as legais consequências; iii) deve ainda ser julgada parte ilegítima na acção o réu F; iv) deve o autor ser julgado como litigante de má fé e condenado em multa a fixar pelo Tribunal e em indemnização a favor dos ora réus em quantitativo não inferior a 1.000.000$00. Por seu turno, contestando, os réus C e marido D, alegaram, também em síntese, que o autor indicou à primeira ré e ao então seu marido um advogado, ao que parece sobrinho dele, que, terminada com êxito a demanda contra a "H", cobrou aos seus clientes 50.000 contos de honorários, de que se pagou, ficando com oito apartamentos, nada tendo feito o autor. Concluíram que deve a acção ser considerada improcedente e não provada, e em consequência ser declarado anulado o negócio usurário expresso no contrato com todas as consequências legais e, se assim se não entender e sem prescindir, deverá o mesmo ser considerado resolvido por culpa exclusiva e imputável do autor com todas as consequências legais, devendo ainda este ser condenado como litigante de má fé e em multa e indemnização não inferior a um milhão de escudos. Replicando, reafirmou o autor, em essência, o vertido na petição inicial, refutando ainda as excepções deduzidas e a imputação de litigância de má fé; sem embargo, na réplica apresentada à contestação da C e marido, o autor fez constar - a certo passo do articulado e sem qualquer correspondência vocabular, a final, a título de formulação de pedido - que requer subsidiariamente ao tribunal, caso seja considerada excessiva a compensação a si prometida pelo falecido Raposo e pelos réus, através do contrato-promessa, que o montante da indemnização seja reduzido em 10%, ou seja, para 101.100.000$00 (cento e um milhões e cem mil escudos), acrescidos de juros vincendos à taxa legal, desde a citação. Triplicando, os réus concluem como nas respectivas contestações. Em despacho saneador, além do mais, julgou-se improcedente a excepção de ineptidão da petição inicial, tendo sido relegados, para sentença final, o conhecimento da ilegitimidade do réu F, bem como da excepção de resolução do contrato por facto anterior à instauração da lide. Após audiência, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, foi proferida sentença, em que se decidiu: - absolver os réus B, C, D, E e F do pedido contra eles formulado pelo autor A; condenar o autor A como litigante de má fé na multa de quinze Ucs; condenar o autor A, como litigante de má fé, a pagar aos réus B, C, D, E e F, conjuntamente, a indemnização de um milhão de escudos. Inconformado, apelou o autor, sem êxito embora, porquanto o Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 12 de Dezembro de 2002, negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida. Ainda insatisfeito, interpôs agora o autor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão impugnado e a sua substituição por outro que determine a procedência dos pedidos formulados nos autos pelo autor e que o absolva da condenação como litigante de má fé. Em contra-alegações sustentaram os recorridos a bondade do decidido. Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir. O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil): 1. A improcedência da alegação de erro de julgamento de facto não é prejudicial em relação ao objecto da presente revista, uma vez que o recorrente não fez depender a apreciação do erro de julgamento de direito da alteração da resposta dada aos quesitos 7º e 51º a 54º do questionário. 2. O facto de o Tribunal a quo não ter acolhido essa pretensão do apelante não contende, pois, com a apreciação do presente recurso e, na opinião do recorrente, com o acolhimento da motivação em que a revista se sustenta. 3. No caso concreto, o Tribunal a quo não procedeu a uma interpretação correcta das regras sobre a interpretação e integração do negócio jurídico em causa - o contrato-promessa dos autos - violando assim os arts. 236º a 239º do Código Civil. 4. A interpretação das declarações negociais pode ser fiscalizada pelo Supremo sempre que as instâncias tenham violado as regras legais a que ela deve obedecer, designadamente os artigos 236º a 238º do Código Civil. 5. Ao invés do que determina o acórdão em crise, a matéria de facto alegada e apurada nos autos substancia adequadamente os direitos invocados pelo recorrente e os pedidos que formulou nos autos. 6. Dos...

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