Acórdão nº 1020/12.8TBVRL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução19 de Outubro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2º Adjunto - António José Saúde Barroca Penha.

I – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. F. N.

(aqui Recorrido), residente na Travessa …, em Vila Real, propôs um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, contra A. B.

(aqui Recorrente), residente na Praceta Dr. …, em Vila Real, pedindo que · fosse ordenada a imediata entrega de R. N.

(filho de ambos, nascido 02 de Outubro de 1999), a si próprio, mediante assessoria técnica; · fosse condenada a Requerida (Recorrente) numa multa de 10 unidades de conta, atenta a gravidade e a reiteração da sua prática de incumprimento de responsabilidade parentais; · fosse condenada a Requerida (Recorrente) em indemnização a favor do Menor e dele próprio (Requerente e Recorrido), em montante deixado ao arbítrio do Tribunal mas nunca inferior a € 750,00.

Alegou para o efeito, em síntese, que, tendo-lhe sido confiada a guarda dos filhos R. N. e J. N., por sentença de 06 de Janeiro de 2014, transitada em julgado em 09 de Julho de 2014, a Requerida (Recorrente) fomentaria ostensivamente o seu incumprimento, nomeadamente recebendo e mantendo os Menores em sua casa, quando os mesmos abandonam aquela onde deveriam permanecer - promovendo ela própria esse abandono - , o que sucederia quanto ao filho R. N. desde o dia 07 de Março de 2016.

Mais alegou que a Requerida (Recorrente) agiria voluntária e conscientemente, escudando-se na alegada vontade dos Filhos em não permanecerem consigo, tendo já sido advertida - em sede de conferência de pais - ser essa justificação inidónea para legitimar o seu comportamento.

1.1.2.

Regularmente notificada, nos termos do art. 41º, nº 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.), a Requerida (A. B.) alegou, pedindo que fosse fixado de imediato um novo regime provisório de responsabilidades parentais, onde nomeadamente: os dois Filhos ainda menores passassem a residir consigo; as responsabilidades parentais pertinentes aos mesmos passassem a ser exercidas conjuntamente por ambos os Progenitores; e se fixasse um regime de visitas, abrangendo quer o período lectivo normal, quer o das férias escolares dos Filhos.

Alegou para o efeito, em síntese, ser de todo estranha ao abandono pelos Filhos, ainda menores, da casa de morada do Requerente (Recorrido), facto exclusivamente imputável à vontade própria, livre e consistente dos mesmos, que pretenderiam passar a residir com ela (acrescendo, no caso de R. N., contar o mesmo já com dezasseis anos, e, no caso de J. N., ter o mesmo regressado a casa do Pai logo no dia 08 de Março de 2016).

Mais alegou manifestar o filho R. N. sinais evidentes de mau estar, o que para ser ultrapassado exigiria a sua própria colaboração, e a cooperação e compreensão activa de ambos os Pais, na mesma não cabendo deixá-lo na rua e ao frio quando demanda a sua casa.

1.1.3.

Foi realizada uma conferência de pais, nos termos do art. 41º, nº 3 e nº 4 do R.G.P.T.C., na qual: se tomou declarações ao Requerente (Recorrido) e à Requerida (Recorrente), reduzidas a escrito na respectiva acta; e, no seu final, o Ministério Público promoveu que se declarasse verificado o incumprimento das responsabilidades parentais imputado à Requerida (Recorrente) (uma vez que nenhuma circunstância relevante superveniente determinara a alteração do regime antes fixado), realizando-se ainda uma perícia aos Progenitores e aos dois Filhos menores (relativamente às competências/capacidades parentais dos primeiros, e à personalidade dos segundos, influenciada ou não pelos Progenitores).

1.1.4.

Sob expressa notificação para o efeito, ambas as partes vieram pronunciar-se sobre o teor daquela promoção.

1.1.4.1.

O Requerente (F. N.) veio opor-se à realização de qualquer perícia; e reiterou o pedido formulado no seu articulado inicial (de entrega imediata do menor R. N. a si próprio).

Alegou para o efeito, em síntese, estar desde já comprovado nos autos o incumprimento denunciado, agravado por se manter desde então, e na recusa por parte do filho R. N. de quaisquer contactos com ele; e contribuir a actuação da Requerida (Recorrente) para esse efeito, por força da alienação parental que continuaria a promover (e que já antes justificara a fixação do regime de responsabilidades parentais incumprido).

Mais alegou que, no apenso pertinente à alteração do regime ainda em vigor, teria já sido ordenada diligência susceptível de alcançar o mesmo desiderato da perícia, sendo que a promovida neste não deixaria de contribuir para que a situação instalada se mantivesse por tempo indeterminado.

1.1.4.2.

A Requerida (A. B.) veio opor-se a que se desse por verificado o seu incumprimento; e reiterou o pedido formulado no seu articulado inicial (nomeadamente, de prosseguimento dos autos com audição de testemunhas que arrolou, e de fixação de um novo regime - provisório - de regulação de responsabilidades parentais).

Alegou para o efeito, também em síntese, em nada ter contribuído para a decisão do filho R. N. voltar a viver consigo, correspondendo o abandono pelo mesmo da casa do Pai à sua livre e reiterada vontade, exercida agora quando já completou dezassete anos; e ter-se limitado ela própria a acolhê-lo e a não o deixar ao abandono na rua (por serem esses a sua obrigação e o seu dever).

Mais alegou dever-se ao Requerente (Recorrido) a situação exposta, por o mesmo não evidenciar qualquer competência, ou um mínimo de vontade, de tentar ir ao encontro do Filho, escudando-se no formal argumento da sua autoridade de adulto.

1.1.5.

Depois de obtidas intercalares informações dos Técnicos da Segurança Social que presidiam à Audição Técnica realizada no apenso de alteração das responsabilidades parentais (Apenso F), foi proferida sentença, julgando verificado o incumprimento da Requerida (Recorrente), e ordenando a entrega imediata do filho R. N. ao Requerente (Recorrido), lendo-se nomeadamente na mesma: «(…) DECISÃO: Em face do exposto, julga-se verificado o incumprimento pela requerida e, em consequência, decide-se: 1 - Ordenar a imediata entrega pela requerida/progenitora do menor R. N.

ao requerente/progenitor, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa e em crime de desobediência; 2 - Condenar a requerida na multa que se fixa em dez UCs e em indemnização de igual montante a favor dos menores e do progenitor requerente; 3 - A entrega será efectuada no Centro Distrital de Vila Real do Instituto da Segurança Social e presidida por Técnico da Segurança Social, com intervenção na área de menores.

Custas pela requerida.

Notifique e registe.

Comunique à Segurança Social para dar cumprimento ao determinado no antecedente n.º 3.

(…)»*1.2. Recurso (da Requerida) 1.2.1. Fundamentos Inconformada com esta decisão, a Requerida (A. B.) interpôs o presente recurso de apelação, pedindo que fosse declarado procedente e, em consequência, revogada a sentença recorrida.

Concluiu as suas alegações da seguinte forma (sintetizada, sem repetições do processado, ou reproduções de textos legais ou jurisprudenciais): 1ª - Ter a sentença recorrida posto em crise a protecção e a promoção dos superiores interesses do menor R. N.

, nomeadamente, as suas actuais condições de saúde.

• Omite qualquer ponderação ou sequer mera referência ao actual estado de saúde física do menor R. N., não obstante ter conhecimento do facto de lhe ter sido diagnosticada uma cardiopatia hipertrófica apical, situação sobre a qual dispõe, há meses, de abundante documentação cuja autenticidade e veracidade não foi questionada.

• Omite qualquer apreciação ou ponderação sobre o facto de comprovadamente, ser recomendado, por escrito junto aos autos e por mais de um médico, que deve ser evitada a sujeição do menor R. N. a situações de stress emocional intenso sob pena de poder sofrer morte súbita.

• Esta omissão - de extrema gravidade - não permite saber se o Tribunal, ao ordenar a providência de entrega, se fundamentou no facto de considerar que esta não configura uma situação de stress emocional intenso para o menor; e, consequentemente, • Entender afastada qualquer possibilidade da verificação da ocorrência de morte súbita do R. N., • O que, a verificar-se, constituiria violação dos mais elementares dos direitos fundamentais do menor, designadamente o seu inviolável direito à vida e à integridade física e emocional.

• Viola o direito de que o R. N. é titular de ver explicitamente identificados quais os seus superiores interesses que a providência decretada visa proteger e em que se fundamenta a convicção do Tribunal de que o seu decretamento é proporcional e adequado para promover essa protecção - a) do artigo 4º da LPCJP.

  1. - Ter a sentença recorrida desrespeitado o direito do menor R. N. a ser ouvido, não obstante encontrar-se a pouco mais de seis meses de atingir a maioridade.

    • Não respeita o seu direito a ser ouvido, não obstante encontrar-se a pouco mais de seis meses de atingir a maioridade - c) do artigo 4º e artigo 5º do RGPTC.

  2. - Ter a sentença recorrida desrespeitado o princípio da proporcionalidade e actualidade, ignorando as particulares e actuais circunstâncias da sua vida, nomeadamente pertinentes à sua saúde física e à sua estabilidade emocional.

    • não respeita o princípio da proporcionalidade e actualidade - e) do artigo 4º da LPCJP.

  3. - Ter a sentença recorrida desrespeitado o primado da continuidade das relações psicológicas profundas, que não curou sequer de conhecer (nomeadamente, nem sequer aguardando o pelo resultado/relatório, ou qualquer informação da intervenção técnica especialidade ordenada no apenso de alteação das responsabilidades parentais - Apenso F).

    • não respeita o primado da continuidade das relações psicológica profundas - g) do artigo 4º da LPCJP.

  4. - Ter a sentença recorrida desrespeitado o dever de cuidada fundamentação, e de decisão...

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