Acórdão nº 03B2086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução27 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" e esposa, B, por si e em representação da filha menor C, todos residentes na freguesia de Aguiã, concelho de Arcos de Valdevez, intentaram no tribunal desta comarca, em 26 de Outubro de 1995, contra a Companhia D, S.A., com sede em Lisboa, acção ordinária tendente à efectivação de responsabilidade civil emergente de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DL, uma carrinha Nissan de 8 lugares propriedade do 1.º autor, que a conduzia transportando esposa e filha, e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UJ, propriedade de E, conduzido no seu interesse, sob as suas ordens e direcção efectiva, por F, e segurado na ré.

Alegam que no dia 22 de Abril de 1995, pelas 8, 30 horas, ao Km 48,3000, da E.N. 101, circulando o seu automóvel DL no sentido Monção/Arcos de Valdevez, pela metade direita da estrada, com observância de todas as regras de trânsito, cruzou-se numa curva para a sua esquerda com o veículo UJ, o qual, rodando em sentido oposto a mais de 80 Km/h não obstante a limitação de velocidade a 50 Km/h, em vez de descrever a curva seguiu em frente a direito, ultrapassando a linha divisória da faixa de rodagem e, invadindo a contra--mão, foi embater frontalmente contra a parte dianteira esquerda da carrinha dos autores.

Estes sofreram ferimentos vários, assumindo os do 1.º autor especial gravidade - fracturas do braço, ombro, perna e pé direitos, entre outros, consequenciando incapacidade total para o exercício da actividade profissional de taxista -, ficando a carrinha totalmente destruída tal a violência do choque, donde, por facto exclusivamente imputável ao condutor do automóvel segurado na ré, lhes resultaram danos patrimoniais e morais, pelos quais pedem a condenação desta nas indemnizações seguintes: a) de 400 000$00 para a esposa, e 200 000$00 para a filha, ambas a título de danos morais; b) de 7 160 000$00 líquidos para o 1.º autor a título de danos patrimoniais (6 410 000$00, compreendendo: 1 200 000$00 pela perda de rendimentos da actividade profissional de condutor de táxi resultante da aludida incapacidade; 1 500 000$00 por idêntica perda no tocante a actividades de exploração artístico-musicais como chefe de uma orquestra de 6 músicos; 3 000 000$00 pela perda da carrinha; 90 000$00 mensais pela privação do uso desta, totalizando já 540 000$00; 125 000$00 de despesas médicas e medicamentosas até ao momento; 45 000$00 de transportes para o hospital, médicos, tribunal) e morais (750 000$00) sofridos até à data da instauração da acção, relegando para liquidação em execução a indemnização ainda dos danos das duas espécies que vier a sofrer até à data da cura definitiva.

Contestou a ré imputando a responsabilidade do sinistro unicamente a facto do 1.º autor, questionando em todo o caso a quantificação dos danos.

O 1.º autor requereu na fase de julgamento, alegando estar já curado das lesões, a despeito de graves sequelas, a ampliação do pedido para 62 930 000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais (6 000 000$00 a título de danos morais; 40 000 000$00 de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade; 16 650 000$00 de perdas salariais desde a data do acidente; 135 000$00 de despesas médicas e medicamentosas; e 145 000$00 relativos a transportes), com juros moratórios a contar da citação, a que acrescem os valores dos pedidos iniciais, há instantes aludidos (3 000 000$00 pela perda da carrinha destruída; 90 000$00 mensais pela privação do uso desta, logo na petição totalizando 540 000$00; 125 000$00 concernentes a despesas médicas e medicamentosas; e 45 000$00 relativos a transportes para o hospital, médicos e tribunal).

A ré opôs-se à ampliação, a qual foi, porém, admitida por despacho de 15 de Julho de 1999, de que aquela interpôs agravo com subida diferida, o qual haveria de improceder na Relação de Guimarães, sem que a respectiva matéria fosse retomada perante este Supremo.

  1. E prosseguindo o processo os trâmites legais, foi proferida sentença final, em 2 de Abril de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, considerando o acidente imputável em exclusivo a culpa do condutor do automóvel segurado na ré e condenando esta, consequentemente, a pagar ao autor a soma global de 240 171,19 € (48 150 000$00) - na qual deve ser imputada a quantia já paga a título provisório sob a forma de renda -, e a cada uma das autoras 997,60 € (200 000$00), importâncias essas acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, sem qualquer distinção entre danos patrimoniais e morais, e sem actualização em função da inflação.

    Interessa, aliás, consignar que a quantia de 48 150 000$00 de indemnização ao autor compreende, por um lado, o montante provado de 3 150 000$00 relativo à perda da carrinha (3 000 000$00-300 000$00 do valor dos salvados = 2 700 000$00), a despesas médicas e medicamentosas (260 000$00), e a transportes para hospitais e médicos (190 000$00), aspectos, adiante-se, que, à semelhança das indemnizações a...

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