Acórdão nº 03B2086 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Abril de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. "A" e esposa, B, por si e em representação da filha menor C, todos residentes na freguesia de Aguiã, concelho de Arcos de Valdevez, intentaram no tribunal desta comarca, em 26 de Outubro de 1995, contra a Companhia D, S.A., com sede em Lisboa, acção ordinária tendente à efectivação de responsabilidade civil emergente de colisão entre o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula DL, uma carrinha Nissan de 8 lugares propriedade do 1.º autor, que a conduzia transportando esposa e filha, e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula UJ, propriedade de E, conduzido no seu interesse, sob as suas ordens e direcção efectiva, por F, e segurado na ré.
Alegam que no dia 22 de Abril de 1995, pelas 8, 30 horas, ao Km 48,3000, da E.N. 101, circulando o seu automóvel DL no sentido Monção/Arcos de Valdevez, pela metade direita da estrada, com observância de todas as regras de trânsito, cruzou-se numa curva para a sua esquerda com o veículo UJ, o qual, rodando em sentido oposto a mais de 80 Km/h não obstante a limitação de velocidade a 50 Km/h, em vez de descrever a curva seguiu em frente a direito, ultrapassando a linha divisória da faixa de rodagem e, invadindo a contra--mão, foi embater frontalmente contra a parte dianteira esquerda da carrinha dos autores.
Estes sofreram ferimentos vários, assumindo os do 1.º autor especial gravidade - fracturas do braço, ombro, perna e pé direitos, entre outros, consequenciando incapacidade total para o exercício da actividade profissional de taxista -, ficando a carrinha totalmente destruída tal a violência do choque, donde, por facto exclusivamente imputável ao condutor do automóvel segurado na ré, lhes resultaram danos patrimoniais e morais, pelos quais pedem a condenação desta nas indemnizações seguintes: a) de 400 000$00 para a esposa, e 200 000$00 para a filha, ambas a título de danos morais; b) de 7 160 000$00 líquidos para o 1.º autor a título de danos patrimoniais (6 410 000$00, compreendendo: 1 200 000$00 pela perda de rendimentos da actividade profissional de condutor de táxi resultante da aludida incapacidade; 1 500 000$00 por idêntica perda no tocante a actividades de exploração artístico-musicais como chefe de uma orquestra de 6 músicos; 3 000 000$00 pela perda da carrinha; 90 000$00 mensais pela privação do uso desta, totalizando já 540 000$00; 125 000$00 de despesas médicas e medicamentosas até ao momento; 45 000$00 de transportes para o hospital, médicos, tribunal) e morais (750 000$00) sofridos até à data da instauração da acção, relegando para liquidação em execução a indemnização ainda dos danos das duas espécies que vier a sofrer até à data da cura definitiva.
Contestou a ré imputando a responsabilidade do sinistro unicamente a facto do 1.º autor, questionando em todo o caso a quantificação dos danos.
O 1.º autor requereu na fase de julgamento, alegando estar já curado das lesões, a despeito de graves sequelas, a ampliação do pedido para 62 930 000$00 por danos patrimoniais e não patrimoniais (6 000 000$00 a título de danos morais; 40 000 000$00 de danos patrimoniais decorrentes da incapacidade; 16 650 000$00 de perdas salariais desde a data do acidente; 135 000$00 de despesas médicas e medicamentosas; e 145 000$00 relativos a transportes), com juros moratórios a contar da citação, a que acrescem os valores dos pedidos iniciais, há instantes aludidos (3 000 000$00 pela perda da carrinha destruída; 90 000$00 mensais pela privação do uso desta, logo na petição totalizando 540 000$00; 125 000$00 concernentes a despesas médicas e medicamentosas; e 45 000$00 relativos a transportes para o hospital, médicos e tribunal).
A ré opôs-se à ampliação, a qual foi, porém, admitida por despacho de 15 de Julho de 1999, de que aquela interpôs agravo com subida diferida, o qual haveria de improceder na Relação de Guimarães, sem que a respectiva matéria fosse retomada perante este Supremo.
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E prosseguindo o processo os trâmites legais, foi proferida sentença final, em 2 de Abril de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, considerando o acidente imputável em exclusivo a culpa do condutor do automóvel segurado na ré e condenando esta, consequentemente, a pagar ao autor a soma global de 240 171,19 € (48 150 000$00) - na qual deve ser imputada a quantia já paga a título provisório sob a forma de renda -, e a cada uma das autoras 997,60 € (200 000$00), importâncias essas acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, sem qualquer distinção entre danos patrimoniais e morais, e sem actualização em função da inflação.
Interessa, aliás, consignar que a quantia de 48 150 000$00 de indemnização ao autor compreende, por um lado, o montante provado de 3 150 000$00 relativo à perda da carrinha (3 000 000$00-300 000$00 do valor dos salvados = 2 700 000$00), a despesas médicas e medicamentosas (260 000$00), e a transportes para hospitais e médicos (190 000$00), aspectos, adiante-se, que, à semelhança das indemnizações a...
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