Acórdão nº 320/1998.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1.

O autor, A..., instaurou (em 05/05/1998), contra os réus, B... (doravante também designado por 1º Réu) e C... (doravante também designado por 2ª Ré) a presente acção declarativa de condenação, então sob a forma de processo sumário, e emergente de acidente de viação, pedindo que os Réus fossem solidariamente condenados a pagarem-lhe a quantia total de esc. 185.453.145$50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo descritas na p.i., ocorreu um acidente de viação, envolvendo o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula 54-54-DR, conduzido pelo autor e propriedade da sua entidade patronal - ao serviço da qual a condução era feita -, e o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula RS-40-14, conduzido e propriedade do 1º Réu, e cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros se encontrava então transferida para a 2ª Ré (então com outra denominação), através de contrato de seguro válido.

Acidente esse cuja produção se ficou a dever exclusivamente à conduta culposa do 1º Réu.

Desse acidente resultaram para o autor danos de natureza patrimonial e não patrimonial cuja indemnização acima reclama (sendo que daquele montante total esc. 30.000.000$00 correspondiam à indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos e o restante daquele montante aos danos patrimoniais).

Sendo que a razão da demanda conjunta de ambos os réus se ficou a dever ao facto alegado de na altura do acidente o montante de o seguro obrigatório em vigor não cobrir todo o montante correspondente à indemnização dos danos peticionados.

  1. Ambos os RR contestaram.

    2.1 A 2ª Ré fê-lo por excepção e por impugnação.

    No que concerne à 1ª defesa, invocou a prescrição do direito do autor.

    No que concerne à 2ª defesa, e em síntese, limitou-se, no que concerne aos danos, a exercer a impugnação à luz do disposto no artº 490, nº 3, do CPC, tendo ainda alegado que do capital segurado se encontrar disponível apenas o montante de esc. 43.237.690$00, por força do pagamento de algumas importâncias que já tivera de efectuar relacionadas com o referido acidente.

    Aproveitou ainda tal articulado para, no final, deduzir incidente de intervenção principal em relação à Companhia de Seguros Portugal Previdente com o fundamento de, sendo o acidente de viação simultaneamente de trabalho, ter a referida seguradora um direito de regresso sobre si, em virtude do pagamento de diversas importâncias que teve já de suportar ao abrigo do contrato de seguro, do ramo de trabalho, que havia então celebrado com a entidade patronal do autor.

    Pelo que, com base em tais fundamentos, pediu a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, ou, caso assim não fosse de concluir, então o julgamento em conformidade com a prova produzida.

    2.2.

    Por sua vez, o 1º Réu, no essencial, defendeu-se, alegando, por um lado, culpa concorrente dele e do autor para a produção do acidente, sendo que no que concerne a si a sua conduta foi provocado pela conduta imprevidente do condutor de um outro veículo que seguia à sua frente, mas que não conseguiu identificar.

    Quanto ao demais limitou-se, por um lado, a considerar exagerado o montante indemnizatório peticionado pelo autor, a título de danos não patrimoniais, e, por outro, a exercer a impugnação da restante essencialidade dos factos à luz do disposto no artº 490, nº 3, do CPC.

    Terminou pedindo a improcedência da acção.

  2. O autor respondeu então, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição que fora aduzida pela 2ª R.

  3. Mais tarde, foi a própria Portugal Previdente-Companhia de Seguros S.A (actualmente denominada Companhia de Seguros Allianz Portugal, SA, e que doravante, assim, passaremos a identificar), que veio pedir, espontaneamente, a sua própria intervenção e ainda o chamamento do Fundo de Garantia Automóvel.

    Em relação a si invocando a existência de um contrato de seguro, do ramo de acidentes de trabalho, celebrado com a entidade patronal do autor, por via do qual, e tendo como causa o referido acidente, foi sucessivamente pagando diversas quantias, por força de tal contrato, quer directamente àquele, quer a outros terceiros, que então totalizavam esc. 24.828.902$00, cujo pagamento reclama dos responsáveis pelo dito acidente.

    À cautela, e tendo em conta a versão do acidente dada pelo 1º Réu, deduziu ainda incidente de intervenção do Fundo de Garantia Automóvel.

    Pelo que terminou pedindo, para além da admissão dos sobreditos incidentes processuais, que os responsáveis civis fossem condenados a pagar-lhe aquela quantia de esc. 24.898.902$00, correspondente ao total das quantias já pagas, bem assim aquelas que vier a ter pagar liquidar de futuro, por via de tal contrato, especialmente ao autor, e ainda todos os encargos inerentes, nomeadamente as reservas matemáticas, cuja liquidação relegou para execução de sentença, sendo umas e outras sempre acrescidas dos respectivos juros moratórios, desde a citação e até ao seu integral pagamento.

  4. Tais incidentes foram admitidos, depois de a 2ª Ré ter deduzido contestação traduzida na mera alegação da ignorância dos factos.

  5. Por sua vez, o Fundo de Garantia Automóvel veio contestar, por um lado, invocando a prescrição do direito do autor, e por outro, e à cautela, impugnando os factos à luz do disposto no do artº 490, nº 3, do CPC, e alegando ainda que à data do acidente existia seguro válido.

    Pelo que terminou pedindo a procedência das excepções, com a sua absolvição do pedido, ou, caso assim se não entendesse, que a acção fosse julgada de harmonia com a prova produzida em julgamento.

  6. Na sua resposta, a interveniente Allianz defendeu, no essencial, a improcedência da prescrição deduzida pelo FGA.

  7. No despacho saneador, após se ter afirmado a validade e a regularidade da instância, julgou-se improcedentes as excepções (peremptórias) de prescrição que foram aduzidas pela 2ª Ré e pelo FGA, tendo-se passado à elaboração da selecção da matéria de facto, que não foi objecto de qualquer censura das partes.

  8. Entretanto, na sequência do que alegara no pedido inicial, a interveniente Allianz procedeu, de forma sucessiva, a duas, admitidas, ampliações do pedido (fls. 504/505 e 628/629). Por força de tais ampliações, que não mereceram qualquer oposição, o pedido final traduziu-se na condenação solidária dos responsáveis civis, e mais concretamente dos RR, a pagarem-lhe a importância total de € 256.210,63, acrescida dos juros de mora vincendos.

  9. Mais tarde, teve lugar a realização do julgamento.

    10.1 Porém, no início da audiência o autor acabou por declarar que optava por continuar a receber a pensão laboral (que lhe estava a ser paga pela Interveniente Allianz), pelo que, quanto a si, requereu o prosseguimento da acção tão somente para apreciação do pedido de indemnização civil relativamente aos danos não patrimoniais que sofreu com o referido acidente.

  10. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu no seguintes termos: “a)- condenar solidariamente os Réus ARMANDO JOSÉ ABRUNHOSA ROCHA e COMPANHIA DE SEGUROS IMPÉRIO S.A. a pagarem ao Autor CÉSAR LUTERO COSTA MARTINS a quantia de 75.000 Euros, acrescida de juros a incidirem sobre tal importância, à taxa anual de 7% desde a data de citação até 13/4/03 e à taxa de 4% desde 14/4/03 até efectivo e integral pagamento; b)- condená-los igualmente e de forma solidária no pagamento à interveniente COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ S.A. da quantia de 256.210,63 Euros, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% a incidir sobre os valores parcelares de 123.846,04 Euros, 70.539,82 Euros e 6.977,94 E contados desde 16 de Dezembro de 2004, até efectivo e integral pagamento; c)- mais os condenar no pagamento à identificada interveniente ALIANZ S.A. das quantias - pensões - que se vierem a vencer anualmente”; d)- a condenação dos mesmos responsáveis civis nas quantias que se liquidarem em execução de sentença, por outro encargos, designadamente as reservas matemáticas; e)- absolver do pedido o chamado FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL”.

    1. “A condenação da Ré Império S.A. terá sempre como limite o capital segurado ainda disponível”.

    “Custas por Autor e Réus, com 2/8 para o primeiro e 6/8 para os segundos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o Réu Armando Rocha, deixando-se o rateio para final”.

  11. Não se tendo conformando com tal sentença, os RR dela interpuseram recurso.

  12. Entretanto, o autor, através do seu requerimento de fls. 735/736, pediu a aclaração da sentença nos termos e com os fundamentos ali referidos, sem que alguma das partes tenha respondido.

  13. Foi então proferido o despacho de fls. 752/754.

    14.1 Na 1ª parte desse despacho foram admitidos, como apelação, os sobreditos recursos interpostos pelos RR.

    14.2. Na 2ª parte desse mesmo despacho, em resposta àquele pedido de aclaração do autor, acabou-se , na parte que aqui nos interessa, por reconhecer padecer a sentença de um lapso ao não ter ali procedido ao rateio do capital do seguro disponível. Desse modo, suprindo tal lapso, e depois de concluir que esse capital disponível se cifrava no montante de € 33,730,26, acabou por fazer o seu rateio a favor do autor e da Interveniente Allianz, respectivamente, nos montantes de € 10.000,00 e de € 23.730,26, com tal a fazer parte integrante da sentença.

  14. Entretanto, notificado de tal despacho (2ª parte), a Interveniente Allianz veio, através do seu requerimento de fls. 761/762, e à luz do...

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