Acórdão nº 2945/06.5TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelISAÍAS PÁDUA
Data da Resolução05 de Maio de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

*** Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A...

, instaurou (em 7/7/2006) contra a ré, B...

, a presente acção a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a última fosse condenada a pagar-lhe a importância total de € 81.348,55, acrescida de juros de mora, à respectiva taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para o efeito alegou, em síntese, o seguinte: Que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo por si descritas na petição inicial ocorreu um acidente de viação, no qual se viu envolvido, além de outros, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula PJ-33-79, conduzido pelo seu proprietário C...

, e no qual se fazia transportar como passageiro, além de outra, o autor, na qualidade de amigo daquele.

Acidente esse que se ficou exclusivamente a dever à conduta culposa do condutor daquele veículo em que se fazia transportar.

Em consequência desse acidente o autor, por causa das lesões sofridas, sofreu danos de natureza patrimonial (que então avaliou num total de € 46.338,55, correspondendo € 19.600,00 a perdas salariais sofridas durante o período de em que esteve totalmente incapacitado para qualquer tipo de actividade – e já depois de deduzida a importância de € 10.400,00 que a ré lhe adiantou -; € 4.000,00 ao montante da importância que teve de pagar a uma pessoa que durante 10 meses cuidou de si; € 22.026,26 aos danos patrimoniais futuros decorrentes da diminuição da sua capacidade de ganho por causa da incapacidade física de que ficou afectado e o restante, ou seja, € 722,29 a danos emergentes relacionados com despesas médicas e medicamentosas e outras que teve de suportar para tratamento das lesões sofridas) e não patrimonial (que avaliou então no valor de € 25.000,00).

Pelo ressarcimento de tais danos é responsável a ré, por virtude do contrato de seguro celebrado com o proprietário do referido veículo, através do qual a mesma assumiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros na condução do dito veículo.

  1. Na sua contestação, a ré aceitou que a produção do referido acidente foi da inteira responsabilidade do condutor daquele veículo seu segurado, limitando-se quanto ao demais a contestar nos termos do artº 490, nº 3, do CPC e a considerar excessivos muitos dos montantes indemnizatórios peticionados pelo A., e nomeadamente a título de danos não patrimoniais.

  2. No despacho saneador, afirmou-se a validade e a regularidade da instância, após o que se procedeu à selecção da matéria de facto, sem que tivesse sido objecto de qualquer censura das partes.

  3. Na sequência do exame pericial que lhe foi, entretanto, realizado e com base no resultado da mesmo, o autor apresentou articulado superveniente tendo ali ampliado o seu pedido inicial, fazendo-o acrescer das quantias de € 81.000,00 - a título de dano patrimonial pelo rebate profissional traduzido em impedimento de exercer qualquer actividade profissional por força das sequelas sofridas e descritas no relatório pericial - e de € 25.000,00 - a título de aumento, em consequência de tal, dos danos não patrimoniais -; acrescidas dos respectivos juros de mora.

    Ampliação essa do pedido essa que foi admitida pelo despacho de fls. 206/208, o que motivou também uma ampliação da base instrutória.

  4. Procedeu-se, mais tarde, à realização do julgamento – com a gravação dos depoimentos prestados na respectiva audiência -, que terminou com a resposta aos diversos pontos factuais levados à base instrutória.

  5. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgando parcialmente procedente a acção, decidiu no seguintes termos: “- Condena-se a ré a pagar à autora a quantia global de 21.072,29 (vinte e um mil e setenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), a título de indemnização de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até integral pagamento; - Condena-se a ré a pagar à autora a título de danos patrimoniais futuros, a quantia global de 17.500,00 euros (dezassete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento.

    - Condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de 15.000,00 (quinze mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; - Absolve-se a ré da parte restante do pedido.

    ” 7.

    Com o fundamento de com ela não se conformarem, autor e ré apresentaram requerimento de interposição de recurso da sentença; recursos esses que foram admitidos (fls. 287) como sendo de apelação.

  6. Nas correspondentes alegações daquele recurso que interpôs, o autor concluiu as mesmas nos seguintes termos: (…………………………………………………………………………..) 9. A fls. 322/337, a ré apresentou contra-alegações ao recurso apresentado pelo autor, pugnando pela improcedência de tal recurso e pela manutenção do julgado em tal sentença.

  7. Corridos que foram os vistos legais, cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    *** II- Fundamentação 1.

    Questão prévia.

    (………………………………………………………………………) *** 2.

    Delimitação do objecto do recurso.

    Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objecto dos recursos, pelo que o tribunal de recurso não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

    Vem, também, sendo dominantemente entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir (vidé, por todos, Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Rev. nº 2585/03 – 2ª sec.”, e Ac. do STJ de 02/10/2003, in “Rec. Agravo nº 480/03 – 7ª sec.”).

    2.1 Ora, calcorreando as conclusões das alegações do presente recurso do A., verifica-se que as questões nele colocadas e que cumpre aqui apreciar são as seguintes:

    1. Da impugnação da decisão da matéria de facto (alteração da resposta ao quesito 11º da base instrutória).

    2. Da indemnização ao A. por ajuda de terceira pessoa.

    3. Da fixação do quantum indemnizatório relativamente aos danos (patrimoniais futuros) sofridos pelo autor decorrentes da incapacidade física de que ficou afectado em consequência das lesões causadas por tal acidente.

    4. Da fixação do quantum indemnizatório relativamente aos danos não patrimoniais sofridos pelo autor em consequência do sobredito acidente.

    5. Da data do início do vencimento dos juros de mora, relativamente aos montantes indemnizatórios fixados pelos danos referidos em c) e em d).

      *** 3. Quanto à 1ª questão.

      (……………………………………………………………………………..) *** 4. Os factos.

      Devem ter-se como provados os seguintes factos (respeitando-se a ordem de descrição feita na sentença da 1ª instância): (……………………………………………………………………..) *** 5.1 Como se extrai das questões que supra deixámos elencados como constituindo objecto a conhecer neste recurso, a questão da culpa na produção do acidente de viação a que se reportam os presentes autos está definitivamente julgada e fixada (com a atribuição da culpa exclusiva da produção do mesmo ao condutor do veículo PJ, segurado na ré).

      Desse modo, e antes de nos debruçarmos sobre cada um dos concretos danos cuja indemnização que aqui está em causa e que acima deixámos elencados sob as als. b), c) e d), afigura-se-nos que se justificará tecer umas breves (dado a forma correcta e minuciosa da abordagem teórica à respectiva temática feita na douta sentença recorrida) considerações preliminares sobre a obrigação (geral) de indemnizar, e tendo sempre presente o caso em apreço (de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos).

      5.1.1 Nos termos do artº 562 do Código Civil – diploma ao qual nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a indicação da sua origem - o objectivo da indemnização consiste em colocar o lesado na situação em que se encontraria se não fora o acontecimento produtor do dano, desde que este seja resultante desse evento em termos de causalidade adequada.

      Tal resultado deve ser procurado, em primeiro lugar, pela reposição da situação tal como estava antes da produção do dano - princípio da restauração natural.

      Todavia, não raras vezes essa reposição apresenta-se muito difícil ou mesmo impossível (como acontece no caso dos danos não patrimoniais), tendo lugar, então, a indemnização em dinheiro (cfr. artº 566, nº 1).

      Ou seja, como decorre os normativos legais acabados de citar, vigora...

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