Acórdão nº 03B2325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução18 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", instaurou, com data de 16-6-00, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, acção ordinária contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR no pagamento da importância de 8.703.037$00, alegando resumidamente o seguinte: - no ano de 1991 emprestou aos RR várias quantias em dinheiro que totalizaram o valor global de 15.250.000$00; - de Fevereiro de 1993 a Março de 1994, o A. emprestou ainda ao casal dos RR, ora através de um, ora através de outro, várias quantias em dinheiro, que enumerou, e que totalizaram o montante de 401.825$00; - o R. marido procedeu ao pagamento, até 31-3-92, de várias importâncias no montante global de 8.118.500$00 e, entre Abril de 1992 e Fevereiro de 1994, da importância global de 3.199.700$00; - o R. marido igualmente se obrigou ao pagamento de juros à taxa de 15% por ano, declarando-se devedor, a tal título, em 31-3-92, da importância de 1.630.766$00; - os RR devem ainda ao A. a importância de 5.964.391$00, acrescida dos juros vencidos desde 1-6-95 e que liquidou no montante de 2.738.646$00; - tais empréstimos, embora nulos por vício de forma, são válidos, porque destinados a ocorrer às necessidades de subsistência do casal dos RR, seu irmão e cunhada, por estes foi aceite a dispensa de qualquer formalização dos mesmos e dispensada, apesar do conhecimento da necessidade da sua formalização, graças às razões de parentesco e confiança entre todos existente; - entretanto, em 1999, as relações entre A. e RR deterioraram-se atingindo a ruptura, reconhecendo estes o pagamento da referida importância em dívida a título capital e de juros vencidos. 2. Contestaram os RR. invocaram a ilegitimidade da Ré mulher e impugnando parte dos peticionados créditos, e, reconvindo, invocando o pagamento da totalidade da dívida, pediram a condenação do A. no reembolso e pagamento da importância global de 1.144.600$00, que alegadamente pagaram em excesso, esta acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde 21-9-99 e até seu integral pagamento, para o que fora o A. interpelado pelo Réu marido em 20-9-99. 3. Respondeu o A. às deduzidas excepções, reconhecendo tão-somente o pagamento pelos RR da importância global de 11.318.200$00. 4. Por sentença de 13-6-02, o Mmo Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Gaia julgou a acção parcialmente procedente, e totalmente improcedente a reconvenção, condenando, em consequência, os RR, a pagarem ou restituírem ao A. a importância ainda em dívida no montante global de 4.333.625$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre tal importância desde a citação e até à restituição daquela, ou seu equivalente em Euros, no mais os absolvendo, e bem assim o A. do pedido reconvencional. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR. apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6-3-03, concedido parcial provimento ao recurso, decidindo, em conformidade, alterar a decisão de 1ª instância no sentido de a quantia a restituir ao A. ser do montante de 4.299.800$00, no mais confirmando a sentença recorrida. 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos RR B E MULHER recorrer de revista apara este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- A matéria constante das alíneas E), F), G) e H) do relatório da sentença da 1ª instância constitui reprodução da matéria dos quesitos 5°, 6°, 7° e 8°, que, por sua vez, advêm do alegado pelo autor/recorrido nos artigos 6º, 7°, 8° e 9º da petição inicial, nos quais o autor/recorrido não se limitou a alegar os empréstimos ali discriminados, antes alegou que fez tais empréstimos através dos cheques concretos cujas fotocópias juntou aos autos, documentos que foram impugnados pelos réus/recorrentes, nomeadamente quanto à existência dos empréstimos titulados por tais documentos; 2ª- Dada a posição assumida pelos réus/recorrentes, incumbia ao autor/recorrido fazer prova de que os empréstimos titulados pelos documentos em causa beneficiaram os réus/recorrentes (art°s 342º, nº, 1, 374°, 2. e 376° CCivil); 3ª- Os factos concretos em causa, cuja prova se impunha ao autor/recorrido, eram os relativos à declaração negocial contida nos documentos concretos (fotocópias dos cheques) que juntou aos autos e não apenas a existência dos empréstimos das quantias inscritas nos documentos; 4ª- Ao contrário do defendido no douto acórdão em sindicância, no mútuo dos autos (como em qualquer outro) o que está em causa não é a ordem de pagamento dada ao banco, mas antes o facto do recebimento da coisa por parte do mutuário (artºs 1 142° e 1 144° CCivil); 5ª- O autor/recorrido teria de fazer prova de que, por meio dos cheques concretos que juntou aos autos, tinha entregue aos réus/recorrentes os valores neles inscritos; 6ª- Daí que não bastasse ao autor/recorrido fazer prova da ordem de pagamento, facto susceptível de ser provado por testemunhas, já que inserido no âmbito da interpretação dos documentos juntos pelo autor/recorrido aos autos (artº 393°, nº 3 CCivil); 7ª- Dado tratar-se de matéria constante de documentos escritos, a mesma seria insusceptível de ser provada por testemunhas, já...

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