Acórdão nº 03B2325 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. "A", instaurou, com data de 16-6-00, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, acção ordinária contra B e mulher C pedindo a condenação dos RR no pagamento da importância de 8.703.037$00, alegando resumidamente o seguinte: - no ano de 1991 emprestou aos RR várias quantias em dinheiro que totalizaram o valor global de 15.250.000$00; - de Fevereiro de 1993 a Março de 1994, o A. emprestou ainda ao casal dos RR, ora através de um, ora através de outro, várias quantias em dinheiro, que enumerou, e que totalizaram o montante de 401.825$00; - o R. marido procedeu ao pagamento, até 31-3-92, de várias importâncias no montante global de 8.118.500$00 e, entre Abril de 1992 e Fevereiro de 1994, da importância global de 3.199.700$00; - o R. marido igualmente se obrigou ao pagamento de juros à taxa de 15% por ano, declarando-se devedor, a tal título, em 31-3-92, da importância de 1.630.766$00; - os RR devem ainda ao A. a importância de 5.964.391$00, acrescida dos juros vencidos desde 1-6-95 e que liquidou no montante de 2.738.646$00; - tais empréstimos, embora nulos por vício de forma, são válidos, porque destinados a ocorrer às necessidades de subsistência do casal dos RR, seu irmão e cunhada, por estes foi aceite a dispensa de qualquer formalização dos mesmos e dispensada, apesar do conhecimento da necessidade da sua formalização, graças às razões de parentesco e confiança entre todos existente; - entretanto, em 1999, as relações entre A. e RR deterioraram-se atingindo a ruptura, reconhecendo estes o pagamento da referida importância em dívida a título capital e de juros vencidos. 2. Contestaram os RR. invocaram a ilegitimidade da Ré mulher e impugnando parte dos peticionados créditos, e, reconvindo, invocando o pagamento da totalidade da dívida, pediram a condenação do A. no reembolso e pagamento da importância global de 1.144.600$00, que alegadamente pagaram em excesso, esta acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde 21-9-99 e até seu integral pagamento, para o que fora o A. interpelado pelo Réu marido em 20-9-99. 3. Respondeu o A. às deduzidas excepções, reconhecendo tão-somente o pagamento pelos RR da importância global de 11.318.200$00. 4. Por sentença de 13-6-02, o Mmo Juiz do 1º Juízo Cível da Comarca de Gaia julgou a acção parcialmente procedente, e totalmente improcedente a reconvenção, condenando, em consequência, os RR, a pagarem ou restituírem ao A. a importância ainda em dívida no montante global de 4.333.625$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre tal importância desde a citação e até à restituição daquela, ou seu equivalente em Euros, no mais os absolvendo, e bem assim o A. do pedido reconvencional. 5. Inconformados com tal decisão, dela vieram os RR. apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 6-3-03, concedido parcial provimento ao recurso, decidindo, em conformidade, alterar a decisão de 1ª instância no sentido de a quantia a restituir ao A. ser do montante de 4.299.800$00, no mais confirmando a sentença recorrida. 6. De novo irresignados, desta feita com tal aresto, dele vieram os mesmos RR B E MULHER recorrer de revista apara este Supremo Tribunal, em cuja alegação formularam as seguintes conclusões: 1ª- A matéria constante das alíneas E), F), G) e H) do relatório da sentença da 1ª instância constitui reprodução da matéria dos quesitos 5°, 6°, 7° e 8°, que, por sua vez, advêm do alegado pelo autor/recorrido nos artigos 6º, 7°, 8° e 9º da petição inicial, nos quais o autor/recorrido não se limitou a alegar os empréstimos ali discriminados, antes alegou que fez tais empréstimos através dos cheques concretos cujas fotocópias juntou aos autos, documentos que foram impugnados pelos réus/recorrentes, nomeadamente quanto à existência dos empréstimos titulados por tais documentos; 2ª- Dada a posição assumida pelos réus/recorrentes, incumbia ao autor/recorrido fazer prova de que os empréstimos titulados pelos documentos em causa beneficiaram os réus/recorrentes (art°s 342º, nº, 1, 374°, 2. e 376° CCivil); 3ª- Os factos concretos em causa, cuja prova se impunha ao autor/recorrido, eram os relativos à declaração negocial contida nos documentos concretos (fotocópias dos cheques) que juntou aos autos e não apenas a existência dos empréstimos das quantias inscritas nos documentos; 4ª- Ao contrário do defendido no douto acórdão em sindicância, no mútuo dos autos (como em qualquer outro) o que está em causa não é a ordem de pagamento dada ao banco, mas antes o facto do recebimento da coisa por parte do mutuário (artºs 1 142° e 1 144° CCivil); 5ª- O autor/recorrido teria de fazer prova de que, por meio dos cheques concretos que juntou aos autos, tinha entregue aos réus/recorrentes os valores neles inscritos; 6ª- Daí que não bastasse ao autor/recorrido fazer prova da ordem de pagamento, facto susceptível de ser provado por testemunhas, já que inserido no âmbito da interpretação dos documentos juntos pelo autor/recorrido aos autos (artº 393°, nº 3 CCivil); 7ª- Dado tratar-se de matéria constante de documentos escritos, a mesma seria insusceptível de ser provada por testemunhas, já...
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