Acórdão nº 638/12.3TBFLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Dezembro de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAM
Data da Resolução16 de Dezembro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 638/12.3TBFLG.P1 Do Tribunal da Comarca do Porto Este - Instância Central de Penafiel - Secção Cível – J3 e antes do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, entretanto extinto, onde deu entrada em 28/3/2012.

Relator: Fernando Samões 1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha 2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró*Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção: I. Relatório B…, residente em …, Amarante, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C…, SA, com sede na Av.ª …, Lisboa, pedindo que o réu seja condenado a restituir-lhe a quantia de 100.000,00 €, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde 23 de Fevereiro de 2009 e até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em resumo, que, no âmbito da sua actividade, o réu ofereceu-lhe aplicações a prazo que estava a comercializar, garantindo-lhe que não comportavam qualquer risco e que eram 100% seguras, pelo que, convencido que estava a fazer um depósito a prazo, entregou ao demandado 100.000,00 €, que ele aplicou em papel comercial da D… e que jamais lhe restituiu.

O réu contestou, excepcionando a prescrição e impugnando parte da matéria alegada, concluindo pela improcedência da acção.

O autor replicou, impugnando a matéria alegada na contestação e concluindo pela improcedência da excepção e como na petição inicial.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, foi identificado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova, sem reclamações, após o que teve lugar a audiência de discussão e julgamento.

Concluída esta, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem quanto a uma eventual verificação da excepção de nulidade do contrato, alegadamente celebrado entre elas, por inobservância da forma legal, tendo o autor concordado com o conhecimento oficioso dessa nulidade que ele também invocou “expressamente … para todos os efeitos legais”, enquanto o réu nada disse.

Finalmente, em 23/4/2015, foi lavrada douta sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar o réu a entregar ao autor a quantia de 100.000,00 € (cem mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, “desde o eventual trânsito em julgado da presente decisão até efectivo e integral pagamento”, absolvendo-o do resto do pedido.

Inconformado com essa sentença, o réu interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões: “I. O Tribunal “a quo” qualificou a relação jurídica entre o Banco Recorrente e o Autor como “contrato de intermediação financeira”, qualificação esta com a qual o recorrente concorda em absoluto.

  1. No caso em apreço o Banco Recorrente surge como intermediário financeiro e o Autor como investidor.

  2. A intermediação teve como objecto mediato o Papel Comercial emitido pela D…, S.A. conforme os pontos 11, 12 e 13 dos factos dados como provados.

  3. O negócio jurídico de cobertura seria a intermediação financeira, a colocação por parte do banco recorrente do papel comercial da D… e o negócio de execução seria a própria subscrição do papel comercial por parte do autor.

  4. É o negócio de cobertura, celebrado entre o autor e o banco recorrente que é regido pelas regras previstas no Código dos Valores Mobiliários e que se consubstancia, na sua essência, num contrato de mandato.

  5. No caso da intermediação em causa nos presentes autos não foi respeitado o requisito de forma previsto no artigo 321º do CVM.

  6. Efectivamente não foi o contrato de intermediação em causa reduzido a escrito limitando-se a ordem de aquisição do papel comercial a constar de uma instrução de cliente, não se mostrando cumprido o conteúdo mínimo do contrato previsto no artigo 321º‐A do CVM.

  7. A falta de requisito de forma implica, como refere a sentença recorrida, a nulidade do contrato nos termos do artigo 220º do Código Civil.

  8. Não pode no entanto o recorrente concordar com os efeitos que a sentença recorrida retira desta declaração de nulidade.

  9. Parece ao recorrente, salvo melhor opinião, que a sentença recorrida confunde o negócio de cobertura com o negócio de execução.

  10. O negócio declarado nulo foi o negócio de cobertura, o contrato de intermediação financeira. São as prestações decorrentes deste negócio/contrato que devem ser devolvidas nos termos do artigo 289º do Código Civil.

  11. A nulidade do negócio de cobertura não pode implicar que o intermediário devolva aquilo que não recebeu. Quem recebeu o capital investido foi, obviamente, a entidade emitente do Papel Comercial, ou seja a D…, S.A..

  12. Não poderia assim o banco recorrente ser condenado a restituir os 100.000€ por força da nulidade do contrato de intermediação uma vez que não recebeu esta prestação do autor na execução deste contrato.

  13. A entrega deste valor constituiu execução do negócio de execução, passe a redundância, negócio este que se desenrola entre o autor e a entidade emitente ainda que através do mandato conferido ao banco recorrente.

  14. A responsabilidade civil prevista no artigo 485º é uma responsabilidade extra-contratual e prescreve no prazo indicado pelo artigo 498º do Código Civil, ou seja no prazo de 3 anos a partir da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete.

  15. O autor teve conhecimento da falta de pagamento do papel comercial em 22 de Fevereiro de 2009, quando não lhe foi disponibilizado o valor investido.

  16. A presente acção deu entrada no tribunal a 28 de Março de 2012, mais de três anos após aquela data e como tal o direito do autor estava já prescrito, prescrição que foi alegada pelo banco recorrente na sua contestação.

  17. As informações prestadas, e que no essencial constam dos pontos 11, 12, 30, eram à data verdadeiras.

  18. O investimento em papel comercial era considerado, à época, um investimento seguro.

  19. Tratava‐se efectivamente de um produto com capital e juro garantido na data de vencimento, à semelhança do depósito a prazo.

  20. As informações prestadas, e consequentemente o conselho de investimento, eram adequadas à informação e realidade daquele momento temporal, e mostravam‐se, à época, adequados ao investidor em causa.

  21. A nacionalização e a forma como foi efectuada eram obviamente eventos de todo inesperados que não poderiam estar nas cogitações dos funcionários do banco no momento em que colocaram o produto.

  22. O Tribunal fez uma incorrecta interpretação e utilização das normas contantes dos artigos 289º, 485º e 489º do Código Civil.

    Termos em que se requer a V. Exas. se revogar a decisão recorrida absolvendo o Recorrente do pedido deduzido pelo Autor”.

    O autor contra-alegou e interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões: “

    1. Salvo no tocante aos juros a douta sentença ora sob recurso de apelação não merece a mais leve censura, uma vez que, com simplicidade e clareza, se limita a aplicar a lei aos factos.

    2. Em face da causa de pedir e dos pedidos apresentados pela autora/recorrida, percebe-se claramente que esta pretendia que o tribunal ad quo condenasse a ré no pagamento à autora da quantia de 100.000 €, a que acrescem juros moratórios desde a citação.

    3. Como o objecto de recurso é definido pelas conclusões do recorrente, nos termos do artigo 684.º, 684.º-B e 685.º-A, ambos do código de processo civil (artigo 636.º, 637.º e 639.º, do código de processo civil, na redacção dada pela lei n.º 41/2013, de 26 de junho) as questões fundamentais do presente recurso são a invalidade contratual, prescrição, irresponsabilidade da ré e os juros mercê do recurso subordinado apresentado.

    4. A ré/recorrente não colocou em causa a matéria de facto dada como provada pelo tribunal ad quo, logo os factos dados como provados em primeira instância têm de ser considerados como assentes.

    5. A Meritíssima Juíza ad quo declarou que o contrato de intermediação financeira não obedeceu à forma legal sendo nulo, e consequentemente ordenou a restituição de tudo o que foi prestado.

    6. O tribunal com o rigor jurídico que o caracteriza fez a subsunção dos factos à hipótese da responsabilidade civil do banco por conselho, recomendações e informações e após uma exaustiva análise e fundamentação acabou por concluir que sempre “existiria responsabilidade do banco, quer porque nos preliminares do contrato informou o autor que estava garantido o retorno, quer assim não sucedeu, decorrendo a sua responsabilização do disposto no artigo 227.º do CC, quer porque ao celebrar o contrato, persistiu na mesma informação ou conselho, violando os ditames da boa fé negocial, nos moldes estabelecidos no artigo 762.º do C. Civil”.

    7. Os contratos de intermediação financeira podem assumir diversas espécies, consoante o respectivo conteúdo mas todos assumem a natureza de um contrato de prestação de serviços ou de mandato, consoante a natureza da obrigação assumida pelo intermediário financeiro (um resultado ou actos jurídicos).

    8. Verifica-se não ter existido a formalização de qualquer contrato-quadro (contrato de intermediação financeira) celebrado entre o banco réu e o autor, pelo que o contrato é nulo.

    9. Os bancos dedicam-se à prática de actos bancários, com carácter profissional e habitual, com vista à obtenção do lucro, para o que constroem uma estrutura e orgânica com vista à realização de tal escopo e á salvaguarda dos direitos e interesses de quem procura os seus serviços, que neles depositam confiança nos serviços e informações que lhe são prestados, no âmbito da realização ou preparação de actos e contratos bancários.

    10. No domínio bancário impõem-se especiais obrigações a cargo dos bancos que constam além do mais das regras legais que disciplinam a actividade bancária (decreto-lei 1/2008, de 03 de janeiro).

    11. Estas obrigações são emanações e especiais concretizações do princípio geral que domina a actividade negocial: a boa-fé, que abrange os deveres de proteção, lealdade e de informação, implicando este último o dever de conselho, de advertência, de esclarecimento, de verdade e transparência.

    12. A obrigação de indemnizar resulta do preenchimento de diversos pressupostos: o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT