Acórdão nº 03B2331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | OLIVEIRA BARROS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A "A", requereu a protecção em Portugal da marca internacional nº. 679.533 Targa Service, conforme aviso publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº. 11 de 1997 - cfr. artº. 200º do Código da Propriedade Industrial (CPI) aprovado pelo DL 16/95, de 24/1. A oposição a esse pedido deduzida pela DR. Ing. h.c.F. "B", titular da marca internacional nº. R 379.525 Targa, protegida em Portugal, foi tida por improcedente, por a protecção dessa marca abranger apenas a classe 12ª - automóveis e seus componentes, ou seja, produtos de actividade distinta da prestação de serviços no âmbito das classes 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª assinalada pela marca registanda - grosso modo, publicidade, gestão, e administração comercial, seguros e negócios financeiros e imobiliários, construção, reparação e instalação, telecomunicações, transportes e organização de viagens (1). Por isso dada por afastada qualquer possibilidade de confusão fácil no espírito do consumidor, o pedido de concessão da protecção em Portugal da marca internacional nº. 679.553 Targa Service foi, com referência ao artº. 187º, nº. 3, CPI, deferido por despacho de 29/4/98 do Chefe de Divisão de Marcas Internacionais da Direcção do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido por delegação do Presidente desse Instituto. Inconformada com esse despacho, a DR. Ing. h.c.F. "B", invocando na alegação respectiva os artºs. 25º, nº. 1, al. d), 189º, nº. 1, al. m), 191º, n.º 1,, 193º, nº. 1, 207º e 260º ss CPI, interpôs recurso, que foi distribuído à 2ª. Secção do 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Arguido, em síntese, ser a marca em crise susceptível de induzir os consumidores em erro ou confusão sobre a sua titularidade uma vez que as marcas em confronto se caracterizam pela utilização da mesma palavra e que as respectivas titulares são empresas do ramo automóvel, e oposto não haver afinidade entre essas marcas, destinada a da recorrente a identificar produtos e a da recorrida a assinalar serviços, esse recurso foi, por sentença de 17/4/2001, julgado procedente, com a consequência da recusa da protecção em Portugal à marca internacional nº. 679.553 Targa Service (2). A "A", recorreu dessa sentença; mas a Relação de Lisboa não concedeu provimento a essa apelação. Daí este recurso de revista. 2- Em fecho da alegação respectiva, a "A", que juntou parecer do Professor Doutor Oliveira Ascensão com data de Maio de 1998, formula, em termos úteis, as conclusões seguintes, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso - cfr. artºs. 684º, nºs. 2 a 4º, e 690º, nºs. 1 e 3, CPC (3): 1ª (5ª) - Os únicos factos apurados pelas instâncias foram: a) - a titularidade das duas marcas TARGA em litígio; b) - os produtos e serviços a que se destinam; e c) - a protecção concedida em Portugal à marca ... por despacho publicado no Boletim da Propriedade Industrial. 2ª (6ª) - A partir desses factos - e só deles - o tribunal recorrido concluiu pela existência da afinidade manifesta exigida pelo artº. 193º, (nº. 1), al. b), CPI. 3ª (4ª) - É questão de direito susceptível de censura por este Tribunal apurar, face aos factos dados como provados pelas instâncias, se se pode concluir, ou não, pela existência dessa afinidade. 4ª (7ª) - Dado tratar-se de uma valoração jurídica de factos dados como provados, este Tribunal pode proceder a essa valoração em termos diferentes, conforme doutrina do mesmo de que é exemplo o acórdão de 10/11/98 ora junto. 5ª (8ª, 10ª e 11ª) - Por imperativo do princípio da especialidade, fundamental no direito das marcas, deverá chegar-se à conclusão de que aquela afinidade manifesta não se verifica. 6ª (2ª e 3ª) - O acórdão deste Tribunal de 12/10/99 a fls. 428 ss dos autos, julgou um caso em tudo idêntico a este concluindo em sentido oposto ao acórdão recorrido, pela inexistência de afinidade manifesta entre os produtos e os serviços em causa; e pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão deste Tribunal de 23/4/02 a fls. 438 ss dos autos. 7ª (9ª) - A existência dessa jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nesses dois acórdãos, é um facto que deverá ser tomado em consideração por respeito pelo princípio da uniformidade da jurisprudência. 8ª (12ª e 13ª) - As instâncias não tocaram nas questões da concorrência desleal e da notoriedade da marca, com que a recorrida costuma argumentar, sem sucesso, avançando argumentos que encontram respostas nos capítulos I e III do parecer referido e nos acórdãos supramencionados. Houve contra-alegação, nomeadamente instruída com parecer do Dr. Oehen Mendes, docente da Universidade Católica (Porto), com data de 26/2/99. 3- Discriminadamente, ou seja, pelo modo separado prescrito no nº. 2 do artº. 659º, CPC (cfr. também seu artº. 713º, nº. 2), as instâncias dão, de facto, como provados, apenas, os factos seguintes: (a) - A ora recorrida é titular da marca internacional nº. 379.525, constituída pela palavra TARGA, protegida em Portugal por despacho do INPI de 30/10/84, e destinada a assinalar produtos da classe 12ª - automóveis e seus componentes. (b) - A marca internacional TARGA SERVICE, com o nº. 679.533, destina-se a assinalar serviços das classes 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª, a saber: - publicidade; gestão e administração comercial; trabalhos de escritório (classe 35ª); - seguros e finanças (classe 36ª); - construção, reparação e instalação (classe 37ª); - telecomunicações (classe 38ª); - transportes e embalagem de mercadorias (classe 39ª). (c) - Foi concedida protecção em Portugal a essa marca por despacho publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº. 10 de 1998, em Apêndice do DR de 29/1/99 (fls. 30 dos autos). 4- De envolta já, em ambas as instâncias, com a apreciação de direito (4), foram, bem assim, tidos por assentes os factos que seguem: (d) - Ambas as partes são fabricantes de automóveis mundialmente conhecidos, a ora recorrente da marca ... e a ora recorrida da marca ... - fls. 5 da sentença apelada, a fls. 227 dos autos (5). (e) - As marcas em confronto nestes autos estão associadas às referidas acima e destinam-se a assinalar produtos, no caso da ora recorrida, e serviços, no caso da ora recorrente, relacionados com as marcas de automóveis acima aludidas (idem). (f) - Os produtos que a ora recorrida identifica com a marca TARGA estão conexionados com o comércio de viaturas (idem). (g) - Os serviços que a ora recorrente pretende identificar através da marca TARGA SERVICE estão relacionados com o comércio e reparação de automóveis (idem) (6). (h) - Qualquer das marcas em confronto nestes autos visa favorecer a venda dos automóveis aos quais estão associadas (ibidem). Crê-se não sofrer dúvida séria que também estas proposições encerram, pura e simplesmente, factos. São do CPI 95 todas as disposições mencionadas ao...
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...pags. 337 ss: Carlos Olavo “Propriedade Industrial” Almedina, Coimbra 1997, pags. 37 ss. Na Jurisprudência cfr. Acs. deste STJ de 11-2-2013 (03B2331); 10-7-1997 (96B738); de 24-4-2012 (P. 424/05.7TYVNG.P1.S1); 10-7-1997 Ac. do S.T.J. (P. 96B738) todos das Bases da [2] Cfr. Ac. do S.T.J. de ......
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...propriedade da marca adquire-se pelo registo. No mesmo sentido, decidiram os Acs.S.T.J. 30/10/03 e de 3/4/03 respectivamente in dgsi.pt, pº nº03B2331 e pº nº03B540, ambos relatados por Oliveira É certo que alguma doutrina se pronunciou já no sentido de considerar a orientação do Supremo (e ......
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