Acórdão nº 03B2331 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução30 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- A "A", requereu a protecção em Portugal da marca internacional nº. 679.533 Targa Service, conforme aviso publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº. 11 de 1997 - cfr. artº. 200º do Código da Propriedade Industrial (CPI) aprovado pelo DL 16/95, de 24/1. A oposição a esse pedido deduzida pela DR. Ing. h.c.F. "B", titular da marca internacional nº. R 379.525 Targa, protegida em Portugal, foi tida por improcedente, por a protecção dessa marca abranger apenas a classe 12ª - automóveis e seus componentes, ou seja, produtos de actividade distinta da prestação de serviços no âmbito das classes 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª assinalada pela marca registanda - grosso modo, publicidade, gestão, e administração comercial, seguros e negócios financeiros e imobiliários, construção, reparação e instalação, telecomunicações, transportes e organização de viagens (1). Por isso dada por afastada qualquer possibilidade de confusão fácil no espírito do consumidor, o pedido de concessão da protecção em Portugal da marca internacional nº. 679.553 Targa Service foi, com referência ao artº. 187º, nº. 3, CPI, deferido por despacho de 29/4/98 do Chefe de Divisão de Marcas Internacionais da Direcção do Serviço de Marcas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, proferido por delegação do Presidente desse Instituto. Inconformada com esse despacho, a DR. Ing. h.c.F. "B", invocando na alegação respectiva os artºs. 25º, nº. 1, al. d), 189º, nº. 1, al. m), 191º, n.º 1,, 193º, nº. 1, 207º e 260º ss CPI, interpôs recurso, que foi distribuído à 2ª. Secção do 7º Juízo do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa. Arguido, em síntese, ser a marca em crise susceptível de induzir os consumidores em erro ou confusão sobre a sua titularidade uma vez que as marcas em confronto se caracterizam pela utilização da mesma palavra e que as respectivas titulares são empresas do ramo automóvel, e oposto não haver afinidade entre essas marcas, destinada a da recorrente a identificar produtos e a da recorrida a assinalar serviços, esse recurso foi, por sentença de 17/4/2001, julgado procedente, com a consequência da recusa da protecção em Portugal à marca internacional nº. 679.553 Targa Service (2). A "A", recorreu dessa sentença; mas a Relação de Lisboa não concedeu provimento a essa apelação. Daí este recurso de revista. 2- Em fecho da alegação respectiva, a "A", que juntou parecer do Professor Doutor Oliveira Ascensão com data de Maio de 1998, formula, em termos úteis, as conclusões seguintes, delimitativas do âmbito ou objecto deste recurso - cfr. artºs. 684º, nºs. 2 a 4º, e 690º, nºs. 1 e 3, CPC (3): 1ª (5ª) - Os únicos factos apurados pelas instâncias foram: a) - a titularidade das duas marcas TARGA em litígio; b) - os produtos e serviços a que se destinam; e c) - a protecção concedida em Portugal à marca ... por despacho publicado no Boletim da Propriedade Industrial. 2ª (6ª) - A partir desses factos - e só deles - o tribunal recorrido concluiu pela existência da afinidade manifesta exigida pelo artº. 193º, (nº. 1), al. b), CPI. 3ª (4ª) - É questão de direito susceptível de censura por este Tribunal apurar, face aos factos dados como provados pelas instâncias, se se pode concluir, ou não, pela existência dessa afinidade. 4ª (7ª) - Dado tratar-se de uma valoração jurídica de factos dados como provados, este Tribunal pode proceder a essa valoração em termos diferentes, conforme doutrina do mesmo de que é exemplo o acórdão de 10/11/98 ora junto. 5ª (8ª, 10ª e 11ª) - Por imperativo do princípio da especialidade, fundamental no direito das marcas, deverá chegar-se à conclusão de que aquela afinidade manifesta não se verifica. 6ª (2ª e 3ª) - O acórdão deste Tribunal de 12/10/99 a fls. 428 ss dos autos, julgou um caso em tudo idêntico a este concluindo em sentido oposto ao acórdão recorrido, pela inexistência de afinidade manifesta entre os produtos e os serviços em causa; e pronunciou-se no mesmo sentido o acórdão deste Tribunal de 23/4/02 a fls. 438 ss dos autos. 7ª (9ª) - A existência dessa jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada nesses dois acórdãos, é um facto que deverá ser tomado em consideração por respeito pelo princípio da uniformidade da jurisprudência. 8ª (12ª e 13ª) - As instâncias não tocaram nas questões da concorrência desleal e da notoriedade da marca, com que a recorrida costuma argumentar, sem sucesso, avançando argumentos que encontram respostas nos capítulos I e III do parecer referido e nos acórdãos supramencionados. Houve contra-alegação, nomeadamente instruída com parecer do Dr. Oehen Mendes, docente da Universidade Católica (Porto), com data de 26/2/99. 3- Discriminadamente, ou seja, pelo modo separado prescrito no nº. 2 do artº. 659º, CPC (cfr. também seu artº. 713º, nº. 2), as instâncias dão, de facto, como provados, apenas, os factos seguintes: (a) - A ora recorrida é titular da marca internacional nº. 379.525, constituída pela palavra TARGA, protegida em Portugal por despacho do INPI de 30/10/84, e destinada a assinalar produtos da classe 12ª - automóveis e seus componentes. (b) - A marca internacional TARGA SERVICE, com o nº. 679.533, destina-se a assinalar serviços das classes 35ª, 36ª, 37ª, 38ª e 39ª, a saber: - publicidade; gestão e administração comercial; trabalhos de escritório (classe 35ª); - seguros e finanças (classe 36ª); - construção, reparação e instalação (classe 37ª); - telecomunicações (classe 38ª); - transportes e embalagem de mercadorias (classe 39ª). (c) - Foi concedida protecção em Portugal a essa marca por despacho publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº. 10 de 1998, em Apêndice do DR de 29/1/99 (fls. 30 dos autos). 4- De envolta já, em ambas as instâncias, com a apreciação de direito (4), foram, bem assim, tidos por assentes os factos que seguem: (d) - Ambas as partes são fabricantes de automóveis mundialmente conhecidos, a ora recorrente da marca ... e a ora recorrida da marca ... - fls. 5 da sentença apelada, a fls. 227 dos autos (5). (e) - As marcas em confronto nestes autos estão associadas às referidas acima e destinam-se a assinalar produtos, no caso da ora recorrida, e serviços, no caso da ora recorrente, relacionados com as marcas de automóveis acima aludidas (idem). (f) - Os produtos que a ora recorrida identifica com a marca TARGA estão conexionados com o comércio de viaturas (idem). (g) - Os serviços que a ora recorrente pretende identificar através da marca TARGA SERVICE estão relacionados com o comércio e reparação de automóveis (idem) (6). (h) - Qualquer das marcas em confronto nestes autos visa favorecer a venda dos automóveis aos quais estão associadas (ibidem). Crê-se não sofrer dúvida séria que também estas proposições encerram, pura e simplesmente, factos. São do CPI 95 todas as disposições mencionadas ao...

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