Acórdão nº 0722734 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2007
Data | 26 Junho 2007 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…/05.7TYVNG, do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vª Nª de Gaia.
Autora - B………., S.R.L..
Ré - C………., S.A.
Pedido Que seja declarada a reversão total, a favor da Autora, da marca concedida à Ré em 5/2/01, sob o nº ……., pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 226º e 34º nº2 C.P.I.
Caso assim se não entenda, que seja anulada a referida marca concedida à Ré, com base nas disposições conjugadas dos artºs 226º e 34º nº1 al.b), 266º nº1 al.a) e 239º al.f), 317º als. a) e c) e 266º nº1 al.b), todos do C.P.I., e ainda artº 8º da C.U.P.
Mais deve a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.
Que, em qualquer caso, seja a Ré condenada a se abster de utilizar o sinal distintivo "B1………." nos seus produtos, papel timbrado, facturação ou quaisquer outros elementos utilizados na sua actividade comercial, bem como em abster-se de proceder ao pedido de registo como marca de sinal distintivo de qualquer forma semelhante ou confundível com o sinal distintivo "B1……….".
Tese da Autora A Autora dedica-se à actividade de design, fabricação e venda de fornos eléctricos e a gás para utilização doméstica, profissional e industrial, bem como de equipamento de refrigeração rápida e refrigeração, comercializando produtos com a marca "B1……….".
A Ré distribuiu e vendeu esses produtos no mercado português, recebendo, em contrapartida, comissões de vendas.
A Autora requereu o registo da marca B1………. em Itália, em 19/4/99, tendo a mesma sido concedida em 23/5/02; é titular da denominação social B………., SRL desde 19/1/89 e dos domínios Internet "B………..it" e "B………..com", desde 13/7/97 e 7/11/00, respectivamente. Requereu o registo da marca comunitária nº……. B1………. - nominativa - em 11/2/03.
A Ré, em tentativa de usurpação do prestígio comercial da Autora, requereu para si o registo da marca nacional B1………., apresentado em 12/10/00 e concedido em 5/2/01; registou também a marca internacional B1………. em Espanha, França e Inglaterra.
Por via dos factos descritos, o volume de negócios da Autora tem diminuído, a nível nacional e internacional; a nível do dano não patrimonial, existe uma efectiva diminuição da credibilidade comercial, inclusive a nível da qualidade dos produtos vendidos, com perda de mercado.
Tese da Ré No momento em que a licença foi atribuída à Ré, nenhum direito possuía a Autora sobre a marca, que a Ré não utiliza em produtos semelhantes àqueles que a Ré comercializa.
Os consumidores destes produtos são especializados e distintos, consoante os ditos produtos.
Não existe violação do artº 226º C.P.I., não existe concorrência desleal ou violação da cláusula 8ª da Convenção da União de Paris; não existe dano.
Sentença A Mmª Juiz "a quo" conheceu de mérito no despacho saneador e a acção foi julgada integralmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.
Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): I - A sentença não só ignora factos alegados pela Autora, como, perante os factos que considerou assentes, não se pronuncia sobre a base legal do pedido de condenação efectuado pela Autora.
II - Tais factos podem já implicar a condenação da Ré no pedido, uma vez que integram o disposto no artº 226º C.P.I. (a sentença não se pronuncia sobre a matéria), ou, em alternativa à oposição, permitem declarar a anulabilidade da marca (artº 34º nº1 al.b) C.P.I.) ou pedir a reversão do título (artº 34º nº2 C.P.I.).
III - O registo da marca é anulável quando se reconheça que o seu titular pretende fazer concorrência desleal (artº 266º C.P.I.) ou nos termos do disposto nos artºs 266º nº1 e 239º al.f) C.P.I., disposições conjugadas.
IV - Tem aplicação ao caso o artº 8º da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial.
V - O pedido do registo da marca goza de prioridade, nos termos do artº 11º nº1 C.P.I.
VI - As similaridades entre os contratos de agência e distribuição são bem conhecidas e o seu regime comum - D.-L. nº178/86 de 3 de Julho, alterado pelo D.-L. nº118/83 de 13 de Abril.
VII - Encontram-se reunidos os requisitos necessários para a reversão da marca "B1………." em favor da Autora, ora Apelante (ou, caso assim se não entenda, da sua anulação): a) a prioridade da marca registada da Autora, face à prioridade do seu pedido de registo; b) são ambas as marcas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta e c) têm semelhança gráfica, figurativa e fonética que induz facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreende o risco de associação com a marca anteriormente registada.
Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do...
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