Acórdão nº 0722734 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Junho de 2007

Data26 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo ordinário nº…/05.7TYVNG, do .º Juízo do Tribunal de Comércio de Vª Nª de Gaia.

Autora - B………., S.R.L..

Ré - C………., S.A.

Pedido Que seja declarada a reversão total, a favor da Autora, da marca concedida à Ré em 5/2/01, sob o nº ……., pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 226º e 34º nº2 C.P.I.

Caso assim se não entenda, que seja anulada a referida marca concedida à Ré, com base nas disposições conjugadas dos artºs 226º e 34º nº1 al.b), 266º nº1 al.a) e 239º al.f), 317º als. a) e c) e 266º nº1 al.b), todos do C.P.I., e ainda artº 8º da C.U.P.

Mais deve a Ré ser condenada no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, em valor a liquidar em execução de sentença, acrescido dos respectivos juros de mora, desde a data da citação até integral pagamento.

Que, em qualquer caso, seja a Ré condenada a se abster de utilizar o sinal distintivo "B1………." nos seus produtos, papel timbrado, facturação ou quaisquer outros elementos utilizados na sua actividade comercial, bem como em abster-se de proceder ao pedido de registo como marca de sinal distintivo de qualquer forma semelhante ou confundível com o sinal distintivo "B1……….".

Tese da Autora A Autora dedica-se à actividade de design, fabricação e venda de fornos eléctricos e a gás para utilização doméstica, profissional e industrial, bem como de equipamento de refrigeração rápida e refrigeração, comercializando produtos com a marca "B1……….".

A Ré distribuiu e vendeu esses produtos no mercado português, recebendo, em contrapartida, comissões de vendas.

A Autora requereu o registo da marca B1………. em Itália, em 19/4/99, tendo a mesma sido concedida em 23/5/02; é titular da denominação social B………., SRL desde 19/1/89 e dos domínios Internet "B………..it" e "B………..com", desde 13/7/97 e 7/11/00, respectivamente. Requereu o registo da marca comunitária nº……. B1………. - nominativa - em 11/2/03.

A Ré, em tentativa de usurpação do prestígio comercial da Autora, requereu para si o registo da marca nacional B1………., apresentado em 12/10/00 e concedido em 5/2/01; registou também a marca internacional B1………. em Espanha, França e Inglaterra.

Por via dos factos descritos, o volume de negócios da Autora tem diminuído, a nível nacional e internacional; a nível do dano não patrimonial, existe uma efectiva diminuição da credibilidade comercial, inclusive a nível da qualidade dos produtos vendidos, com perda de mercado.

Tese da Ré No momento em que a licença foi atribuída à Ré, nenhum direito possuía a Autora sobre a marca, que a Ré não utiliza em produtos semelhantes àqueles que a Ré comercializa.

Os consumidores destes produtos são especializados e distintos, consoante os ditos produtos.

Não existe violação do artº 226º C.P.I., não existe concorrência desleal ou violação da cláusula 8ª da Convenção da União de Paris; não existe dano.

Sentença A Mmª Juiz "a quo" conheceu de mérito no despacho saneador e a acção foi julgada integralmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido.

Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): I - A sentença não só ignora factos alegados pela Autora, como, perante os factos que considerou assentes, não se pronuncia sobre a base legal do pedido de condenação efectuado pela Autora.

II - Tais factos podem já implicar a condenação da Ré no pedido, uma vez que integram o disposto no artº 226º C.P.I. (a sentença não se pronuncia sobre a matéria), ou, em alternativa à oposição, permitem declarar a anulabilidade da marca (artº 34º nº1 al.b) C.P.I.) ou pedir a reversão do título (artº 34º nº2 C.P.I.).

III - O registo da marca é anulável quando se reconheça que o seu titular pretende fazer concorrência desleal (artº 266º C.P.I.) ou nos termos do disposto nos artºs 266º nº1 e 239º al.f) C.P.I., disposições conjugadas.

IV - Tem aplicação ao caso o artº 8º da Convenção de Paris para Protecção da Propriedade Industrial.

V - O pedido do registo da marca goza de prioridade, nos termos do artº 11º nº1 C.P.I.

VI - As similaridades entre os contratos de agência e distribuição são bem conhecidas e o seu regime comum - D.-L. nº178/86 de 3 de Julho, alterado pelo D.-L. nº118/83 de 13 de Abril.

VII - Encontram-se reunidos os requisitos necessários para a reversão da marca "B1………." em favor da Autora, ora Apelante (ou, caso assim se não entenda, da sua anulação): a) a prioridade da marca registada da Autora, face à prioridade do seu pedido de registo; b) são ambas as marcas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta e c) têm semelhança gráfica, figurativa e fonética que induz facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreende o risco de associação com a marca anteriormente registada.

Em contra-alegações, a Ré pugna pela manutenção do...

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