Acórdão nº 03B2487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução25 de Setembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A-Companhia de Seguros, S.A." intentou, no dia 17 de Fevereiro de 1997, no 2º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, contra "B, Lda.", "C, Lda.", "D, Lda." e "Companhia de Seguros E, S.A." acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo o reembolso da quantia de 2.633.953$ paga como seguradora à segurada "F, Lda." por danos ocorridos em mercadorias objecto de contrato de transporte marítimo celebrado entre a última e "B, Lda.". As rés "B, Lda." e "C, Lda." invocaram a incompetência em razão matéria daquele Juízo, com fundamento em serem os tribunais marítimos os competentes para conhecerem da acção. Na fase do saneador, o juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo declarou-o competente para conhecer da acção por, à data da sua propositura, ainda não estar instalado o Tribunal Marítimo de Matosinhos nem ainda ser competente para o efeito o Tribunal Marítimo de Lisboa. Agravaram aquelas duas rés e a Relação revogou essa parte do despacho recorrido, declarou a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo e absolveu as referidas rés da instância, sob o fundamento de na altura já estar instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, cujo juiz poderia ser designado em regime de substituição e em exercício cumulativo transitório, nos termos do artigo 17º, nºs. 2 e 3, alínea b), do Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho. Interpôs a autora recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o nº. 2 do artigo 1º da Lei nº. 35/86, de 4 de Setembro, previu a criação de tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, com áreas de jurisdição correspondentes às dos departamentos marítimos aí sediados; - dos referidos tribunais apenas se encontra instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, cuja área de jurisdição não abarcava ao tempo da propositura da acção a área de Viana do Castelo, o que só aconteceu com o Decreto-Lei nº. 186-A/99, de 30 de Maio, entrado em vigor no dia 1 de Junho de 1999, quando ele passou a abranger a área do Departamento Marítimo do Norte. - até aí, nos termos do mapa VI anexo ao Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho, a competência do Tribunal Marítimo de Lisboa confinava-se à área do Departamento Marítimo do Centro; - até 1 de Junho de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 186-A/99, de 20 de Maio, face ao disposto nos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil, a contrario, era competente em razão da matéria para conhecer da acção o tribunal judicial da Comarca de Viana do Castelo, atentos os artigos 63º e 74º, nº. 1, do Código de Processo Civil, certo que o lugar de cumprimento do contrato de transporte marítimo era o porto daquela cidade; - o acórdão recorrido violou os artigos 1º, nº. 2, da Lei nº. 35/86, de 4 de Setembro, o mapa VI do Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho, e os artigos 63º, 66º, 67º de 74º, nº. 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado. Responderam as agravadas, em síntese de alegação: - as normas que criam tribunais especializados em razão da matéria são de interesse e ordem pública; - o artigo 55º, nº. 5, do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais só mantém a competência dos tribunais por ele criados e não a dos tribunais criados pelo artigo 70º daquela Lei. - a definição da área da competência dos tribunais marítimos não material é de interesse e ordem pública, pelo que irreleva o disposto no nº. 2 do artigo 1º da Lei nº. 35/86, de 4 de Setembro; - a compreensão dos departamentos do Sul e do Norte pelo Tribunal Marítimo de Lisboa não começou apenas com a vigência do Decreto-Lei nº. 186-A/99, de 31 de Maio, diploma que se limitou a reconhecer o entendimento já resultante da lei; - o artigo 70º, nº. 1, alínea c), da Lei Orgânica dos Tribunais de 1987 constitui mera reprodução da alínea c) do artigo 4º da Lei 35/89, de 4 de Setembro, que instituiu os tribunais marítimos; - esta norma de competência, de interesse e ordem pública, não pode ser postergada pelo simples facto de aquando da instauração da acção ainda não estar instalado o tribunal marítimo territorialmente previsto como competente para dela conhecer; - a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não insere para esta hipótese norma transitória semelhante à estabelecida pelo nº. 5 do artigo 55º do Regulamento aprovado pelo...

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