Acórdão nº 03B2487 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Setembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A-Companhia de Seguros, S.A." intentou, no dia 17 de Fevereiro de 1997, no 2º Juízo Cível da Comarca de Viana do Castelo, contra "B, Lda.", "C, Lda.", "D, Lda." e "Companhia de Seguros E, S.A." acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo o reembolso da quantia de 2.633.953$ paga como seguradora à segurada "F, Lda." por danos ocorridos em mercadorias objecto de contrato de transporte marítimo celebrado entre a última e "B, Lda.". As rés "B, Lda." e "C, Lda." invocaram a incompetência em razão matéria daquele Juízo, com fundamento em serem os tribunais marítimos os competentes para conhecerem da acção. Na fase do saneador, o juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo declarou-o competente para conhecer da acção por, à data da sua propositura, ainda não estar instalado o Tribunal Marítimo de Matosinhos nem ainda ser competente para o efeito o Tribunal Marítimo de Lisboa. Agravaram aquelas duas rés e a Relação revogou essa parte do despacho recorrido, declarou a incompetência do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo e absolveu as referidas rés da instância, sob o fundamento de na altura já estar instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, cujo juiz poderia ser designado em regime de substituição e em exercício cumulativo transitório, nos termos do artigo 17º, nºs. 2 e 3, alínea b), do Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho. Interpôs a autora recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o nº. 2 do artigo 1º da Lei nº. 35/86, de 4 de Setembro, previu a criação de tribunais marítimos em Lisboa, Leixões, Faro, Funchal e Ponta Delgada, com áreas de jurisdição correspondentes às dos departamentos marítimos aí sediados; - dos referidos tribunais apenas se encontra instalado o Tribunal Marítimo de Lisboa, cuja área de jurisdição não abarcava ao tempo da propositura da acção a área de Viana do Castelo, o que só aconteceu com o Decreto-Lei nº. 186-A/99, de 30 de Maio, entrado em vigor no dia 1 de Junho de 1999, quando ele passou a abranger a área do Departamento Marítimo do Norte. - até aí, nos termos do mapa VI anexo ao Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho, a competência do Tribunal Marítimo de Lisboa confinava-se à área do Departamento Marítimo do Centro; - até 1 de Junho de 1999, data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº. 186-A/99, de 20 de Maio, face ao disposto nos artigos 66º e 67º do Código de Processo Civil, a contrario, era competente em razão da matéria para conhecer da acção o tribunal judicial da Comarca de Viana do Castelo, atentos os artigos 63º e 74º, nº. 1, do Código de Processo Civil, certo que o lugar de cumprimento do contrato de transporte marítimo era o porto daquela cidade; - o acórdão recorrido violou os artigos 1º, nº. 2, da Lei nº. 35/86, de 4 de Setembro, o mapa VI do Decreto-Lei nº. 214/88, de 17 de Junho, e os artigos 63º, 66º, 67º de 74º, nº. 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado. Responderam as agravadas, em síntese de alegação: - as normas que criam tribunais especializados em razão da matéria são de interesse e ordem pública; - o artigo 55º, nº. 5, do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais só mantém a competência dos tribunais por ele criados e não a dos tribunais criados pelo artigo 70º daquela Lei. - a definição da área da competência dos tribunais marítimos não material é de interesse e ordem pública, pelo que irreleva o disposto no nº. 2 do artigo 1º da Lei nº. 35/86, de 4 de Setembro; - a compreensão dos departamentos do Sul e do Norte pelo Tribunal Marítimo de Lisboa não começou apenas com a vigência do Decreto-Lei nº. 186-A/99, de 31 de Maio, diploma que se limitou a reconhecer o entendimento já resultante da lei; - o artigo 70º, nº. 1, alínea c), da Lei Orgânica dos Tribunais de 1987 constitui mera reprodução da alínea c) do artigo 4º da Lei 35/89, de 4 de Setembro, que instituiu os tribunais marítimos; - esta norma de competência, de interesse e ordem pública, não pode ser postergada pelo simples facto de aquando da instauração da acção ainda não estar instalado o tribunal marítimo territorialmente previsto como competente para dela conhecer; - a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais não insere para esta hipótese norma transitória semelhante à estabelecida pelo nº. 5 do artigo 55º do Regulamento aprovado pelo...
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