Acórdão nº 03B2503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | NEVES RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista1. "A", com sede na Estrada Nacional nº ..., Gabinete nº.., em Alverca, veio instaurar acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B - Sociedade Internacional de Produtos Alimentares, Lda.", com sede em Ponte Nova, Tarouca - alegando, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à fabricação e comercialização de produtos alimentares, gelados e afins e, no âmbito da sua actividade, celebrou com a Ré, em 1 de Janeiro de 1992, um contrato de concessão comercial em regime de distribuição exclusiva - contrato que a ré não cumpriu. Daí que, conclui, esteja obrigada a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada, condenando-se a Ré no pagamento da quantia de 28.477.520$00, correspondente ao valor da indemnização por lucros cessantes e danos emergentes, quer patrimoniais, quer morais, e, ainda nos juros vincendos, até efectivo pagamento, devendo a taxa ser acrescida de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do art.º 829º-A. do Código Civil. 2. A Ré, contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e sustentando ter celebrado com a Autora um contrato, mas verbal, sendo de qualquer modo excessivo o montante pedido. Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e absolvida a ré do pedido (fls. 476/477). 3. A Relação de Évora deu parcial provimento à apelação (fls.569 verso) e, em consequência, condenou a Ré, "B-Sociedade Internacional de Produtos Alimentares, Lda", a pagar à Autora, "A, Lda." (ora assim designada), a quantia de 49.879,79 € (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 7.10.1993, e até efectivo pagamento, taxas, que vêm assim discriminadas: - de 15% ao ano até 30.9.1995 ; - de 10% ao ano desde então e até 17.4.1999; - de 7% ao ano, a partir de então. Nos termos do n° 4 do art.º 829°-A do CC, acrescem a tal quantia e aos juros de mora acima fixados, juros à taxa de 5% ao ano, sobre a referida quantia (de 49.879,79 €), desde a data do trânsito em julgado da decisão. 4. É a ré, naturalmente, que, agora, pede revista.II Objecto da revistaAs vinte e três conclusões da recorrente pelos quais se traçam os limites de conhecimento do recurso, reconduzem-se a três aspectos essenciais: - que não assinou o contrato ( fls.8 a 13) cujo incumprimento foi assinalado, tratando-se apenas de um contrato verbal, não tendo o autor feito a prova da autenticidade da assinatura inserta. (Conclusões: 1ª a 16ª). - que, a aceitar-se a validade do contrato, então a clausula penal é excessiva, em comparação com o valor de mercadoria adquirida em 1992 (N da especificação e prova do quesito 13º, correspondendo ao valor mínimo do valor das compras estabelecido - conclusão 17ª), sendo incompatível com o pagamento de juros de mora e da clausula penal, pelo que esta deve ser reduzida equitativamente. (Conclusões: 17ª a 23ª). - que excessiva é também, a cláusula compulsória prevista pelo artigo 829º-A, do Código Civil, que a decisão recorrida aplicou. (Idem conclusões: 17ª a 23ª).III Factos provadosRelevam de utilidade para conhecer do objecto da revista, como ficou enunciado, os seguintes factos definitivamente fixados. 1. A Autora é uma sociedade devidamente matriculada que se dedica ao fabrico e comercialização de produtos alimentares, gelados e afins . 2. No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com a ré, em 1 de Janeiro de 1992, um contrato de concessão exclusiva, em que a ré se obrigava a comprar e a revender, em nome e por conta própria, todos os produtos da marca "Menorquina", fabricados e comercializados pela autora, em toda a zona da Régua e de Lamego, conforme contrato que está junto a fls. 8 a 13 dos autos. 3. Entre ambas ficou clausulado, no que releva para conhecer do objecto da revista e decorre da leitura do contrato de fls.8/13, o seguinte: - que a Ré não podia vender produtos similares de outras marcas concorrentes e devia granjear clientes. - que a Autora cedia as arcas frigoríficas para serem instaladas no local do estabelecimento aos clientes da Ré . - que, sobre o valor das compras à Autora, a Ré beneficiava de um desconto de 20%, a que acrescia um desconto de 0,75%, em cada ano para publicidade e compensação das despesas de conservação do equipamento. - que, como garantia para integral pagamento, a Ré prestaria uma caução bancária de dois milhões de escudos. - Que, no primeiro ano de vigência do contrato, a ré se obrigaria a adquirir à autora produtos "Menorquina", no valor de mínimo de 10.000.000$00 ilíquidos. - que as partes fixavam um valor mínimo em cada ano, e seguintes, e que, em caso algum, poderia ser inferior ao do ano seguinte. - que, no caso de a ré não respeitar o regime de exclusividade estabelecido no contrato de concessão, ou o rescindir antes do prazo estipulado, incorreria na obrigação de pagar à autora uma indemnização de 10.000.000$00, independentemente de todos os outros danos emergentes. 4. Foi neste entendimento, e com esta base negocial, que durante o ano de 1992, se processaram as relações comerciais entre Autora e Ré . 5. A autora nunca contratou com terceiros concorrentes da Ré, respeitou a zona de comercialização exclusiva de comercialização da R. respeitante aos produtos de marca "Menorquina" por esta comercializados. 6. Ao longo do primeiro ano de execução do contrato celebrado, a Ré adquiriu para revenda os produtos da Autora, não tendo havido desrespeito pelo acordado. 7. Não se verificaram indícios de quaisquer problemas nas relações estabelecidas entre a Autora e Ré, por via do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 3421/03.3TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...admissibilidade da redução oficiosa da pena convencional expressa” ( loc. cit., pág.162). No mesmo sentido, o Ac do STJ de 9/10/2003 (proc. nº03B2503), em www dgsi.pt, na medida em que “pode representar grave distorção do sistema reconhecer-se que é oficioso o conhecimento do abuso de direi......
-
Acórdão nº 3421/03.3TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010
...admissibilidade da redução oficiosa da pena convencional expressa” ( loc. cit., pág.162). No mesmo sentido, o Ac do STJ de 9/10/2003 (proc. nº03B2503), em www dgsi.pt, na medida em que “pode representar grave distorção do sistema reconhecer-se que é oficioso o conhecimento do abuso de direi......
-
Acórdão nº 95/05.0TBCTB-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017
...outros, por todos e para maior desenvolvimento, Nuno Oliveira, in “Ob. cit., págs. 160/163”, e o Ac. do STJ, de 09/10/2003, in processo 03B2503, disponível em Antes de entrarmos na análise concreta do thema decidendum, e com vista a melhor nos posicionarmos para a sua resolução, importa ain......
-
Acórdão nº 3421/03.3TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
...admissibilidade da redução oficiosa da pena convencional expressa” ( loc. cit., pág.162). No mesmo sentido, o Ac do STJ de 9/10/2003 (proc. nº03B2503), em www dgsi.pt, na medida em que “pode representar grave distorção do sistema reconhecer-se que é oficioso o conhecimento do abuso de direi......
-
Acórdão nº 3421/03.3TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Janeiro de 2010
...admissibilidade da redução oficiosa da pena convencional expressa” ( loc. cit., pág.162). No mesmo sentido, o Ac do STJ de 9/10/2003 (proc. nº03B2503), em www dgsi.pt, na medida em que “pode representar grave distorção do sistema reconhecer-se que é oficioso o conhecimento do abuso de direi......
-
Acórdão nº 95/05.0TBCTB-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017
...outros, por todos e para maior desenvolvimento, Nuno Oliveira, in “Ob. cit., págs. 160/163”, e o Ac. do STJ, de 09/10/2003, in processo 03B2503, disponível em Antes de entrarmos na análise concreta do thema decidendum, e com vista a melhor nos posicionarmos para a sua resolução, importa ain......