Acórdão nº 03B2503 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução09 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Razão da revista1. "A", com sede na Estrada Nacional nº ..., Gabinete nº.., em Alverca, veio instaurar acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra "B - Sociedade Internacional de Produtos Alimentares, Lda.", com sede em Ponte Nova, Tarouca - alegando, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à fabricação e comercialização de produtos alimentares, gelados e afins e, no âmbito da sua actividade, celebrou com a Ré, em 1 de Janeiro de 1992, um contrato de concessão comercial em regime de distribuição exclusiva - contrato que a ré não cumpriu. Daí que, conclui, esteja obrigada a indemnizar a Autora pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos. Termina, pedindo que a acção seja julgada procedente e provada, condenando-se a Ré no pagamento da quantia de 28.477.520$00, correspondente ao valor da indemnização por lucros cessantes e danos emergentes, quer patrimoniais, quer morais, e, ainda nos juros vincendos, até efectivo pagamento, devendo a taxa ser acrescida de 5%, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, por força do art.º 829º-A. do Código Civil. 2. A Ré, contestou, impugnando os factos alegados pela Autora e sustentando ter celebrado com a Autora um contrato, mas verbal, sendo de qualquer modo excessivo o montante pedido. Em primeira instância, a acção foi julgada improcedente, por não provada, e absolvida a ré do pedido (fls. 476/477). 3. A Relação de Évora deu parcial provimento à apelação (fls.569 verso) e, em consequência, condenou a Ré, "B-Sociedade Internacional de Produtos Alimentares, Lda", a pagar à Autora, "A, Lda." (ora assim designada), a quantia de 49.879,79 € (quarenta e nove mil oitocentos e setenta e nove euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde 7.10.1993, e até efectivo pagamento, taxas, que vêm assim discriminadas: - de 15% ao ano até 30.9.1995 ; - de 10% ao ano desde então e até 17.4.1999; - de 7% ao ano, a partir de então. Nos termos do n° 4 do art.º 829°-A do CC, acrescem a tal quantia e aos juros de mora acima fixados, juros à taxa de 5% ao ano, sobre a referida quantia (de 49.879,79 €), desde a data do trânsito em julgado da decisão. 4. É a ré, naturalmente, que, agora, pede revista.II Objecto da revistaAs vinte e três conclusões da recorrente pelos quais se traçam os limites de conhecimento do recurso, reconduzem-se a três aspectos essenciais: - que não assinou o contrato ( fls.8 a 13) cujo incumprimento foi assinalado, tratando-se apenas de um contrato verbal, não tendo o autor feito a prova da autenticidade da assinatura inserta. (Conclusões: 1ª a 16ª). - que, a aceitar-se a validade do contrato, então a clausula penal é excessiva, em comparação com o valor de mercadoria adquirida em 1992 (N da especificação e prova do quesito 13º, correspondendo ao valor mínimo do valor das compras estabelecido - conclusão 17ª), sendo incompatível com o pagamento de juros de mora e da clausula penal, pelo que esta deve ser reduzida equitativamente. (Conclusões: 17ª a 23ª). - que excessiva é também, a cláusula compulsória prevista pelo artigo 829º-A, do Código Civil, que a decisão recorrida aplicou. (Idem conclusões: 17ª a 23ª).III Factos provadosRelevam de utilidade para conhecer do objecto da revista, como ficou enunciado, os seguintes factos definitivamente fixados. 1. A Autora é uma sociedade devidamente matriculada que se dedica ao fabrico e comercialização de produtos alimentares, gelados e afins . 2. No âmbito da sua actividade, a autora celebrou com a ré, em 1 de Janeiro de 1992, um contrato de concessão exclusiva, em que a ré se obrigava a comprar e a revender, em nome e por conta própria, todos os produtos da marca "Menorquina", fabricados e comercializados pela autora, em toda a zona da Régua e de Lamego, conforme contrato que está junto a fls. 8 a 13 dos autos. 3. Entre ambas ficou clausulado, no que releva para conhecer do objecto da revista e decorre da leitura do contrato de fls.8/13, o seguinte: - que a Ré não podia vender produtos similares de outras marcas concorrentes e devia granjear clientes. - que a Autora cedia as arcas frigoríficas para serem instaladas no local do estabelecimento aos clientes da Ré . - que, sobre o valor das compras à Autora, a Ré beneficiava de um desconto de 20%, a que acrescia um desconto de 0,75%, em cada ano para publicidade e compensação das despesas de conservação do equipamento. - que, como garantia para integral pagamento, a Ré prestaria uma caução bancária de dois milhões de escudos. - Que, no primeiro ano de vigência do contrato, a ré se obrigaria a adquirir à autora produtos "Menorquina", no valor de mínimo de 10.000.000$00 ilíquidos. - que as partes fixavam um valor mínimo em cada ano, e seguintes, e que, em caso algum, poderia ser inferior ao do ano seguinte. - que, no caso de a ré não respeitar o regime de exclusividade estabelecido no contrato de concessão, ou o rescindir antes do prazo estipulado, incorreria na obrigação de pagar à autora uma indemnização de 10.000.000$00, independentemente de todos os outros danos emergentes. 4. Foi neste entendimento, e com esta base negocial, que durante o ano de 1992, se processaram as relações comerciais entre Autora e Ré . 5. A autora nunca contratou com terceiros concorrentes da Ré, respeitou a zona de comercialização exclusiva de comercialização da R. respeitante aos produtos de marca "Menorquina" por esta comercializados. 6. Ao longo do primeiro ano de execução do contrato celebrado, a Ré adquiriu para revenda os produtos da Autora, não tendo havido desrespeito pelo acordado. 7. Não se verificaram indícios de quaisquer problemas nas relações estabelecidas entre a Autora e Ré, por via do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT