Acórdão nº 3421/03.3TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE REVOGADA Legislação Nacional: ARTºS 410º, Nº 1, 810º, 811º, Nº 2, E 812º, Nº 1, DO C. CIV.

Sumário: I – Não se provando que com a celebração do contrato promessa as partes agissem com o propósito de enganar terceiros, fica afastada a nulidade desse contrato, por simulação.

II - A celebração do contrato prometido não faz necessariamente caducar uma cláusula penal moratória inserta no antecedente contrato promessa de compra e venda.

III - A cláusula penal moratória não é cumulável com os juros de mora da obrigação principal.

IV – É do conhecimento oficioso a redução da cláusula penal, quando se evidencie ser manifestamente excessiva.

V – Sendo ambos os contratos - contrato promessa e o prometido contrato de cessão de quotas – de natureza comercial, o art.1691 nº1 d) do CC estabelece a presunção juris tantum do proveito comum, competindo ao cônjuge do devedor, para afastar a comunicabilidade da dívida, ilidir a presunção, ou seja, de que apesar de ter surgido no exercício do comércio não foi contraída em proveito comum do casal.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1. - Os Autores: 1º) A....

e mulher B...., 2º) C..., 3º) D....

e mulher E...., Instauraram (3/7/2003) na Comarca de Aveiro acção declarativa, com forma de processo ordinário, contra os Réus: I...

e mulher J....

Alegaram, em resumo: Em 31 de Março de 2000, através de documento particular (fls.15 a 20 do apenso), os 1ºs e 2º Autores, na qualidade de únicos sócios e titulares do capital social da sociedade comercial por quotas denominada “F....

”, prometeram ceder ao Réu marido e aos seus outros dois sócios, G....

e H....

, as referidas quotas que detinham, em partes iguais no estabelecimento comercial de restauração, pelo preço global de 12.000.000$00.

Os promitentes cedentes receberam a título de sinal e princípio de pagamento o montante de 3.000.000$00, convencionando que remanescente do preço de 9.000.000$00 seria pago em nove prestações semestrais, periódicas, no montante de l.000.000$00.

Em 22 de Agosto de 2000, foi celebrada escritura pública de cessão de quotas, assinada pelos 1ºs e 2º Autores e pelo Réu marido ( fls.22 a 24 do apenso) que elaborou uma confissão de dívida ( fls.25).

Não obstante terem declarado valor inferior na escritura, a verdade é que o preço real pela cedência das mesmas quotas foi o acordado expressamente no contrato promessa de cessão de quotas no montante global de 12.000.000$00, havendo simulação relativa quanto ao preço, o que implica a nulidade parcial do negócio.

O Réu marido não pagou a totalidade do preço, conforme estipulado, e porque cederam as suas quotas a terceiros, sem que tivessem pago a dívida aos Autores, incumpriram o contrato promessa, aplicando-se a cláusula penal (cláusula XV) convencionada de 10.000.000$00.

Pediram cumulativamente: a) O reconhecimento de que o preço acordado, querido e declarado pelas partes no contrato promessa é o preço real de cedência das quotas da sociedade comercial identificada em 1° deste articulado, no montante global de 12.000.000$00 / € 59.855, 75; b) A declaração de nulidade parcial da escritura pública de cedência de quotas, celebrada no dia 22.08.2000, lavrada a fls. 115 a 116 do livro de notas para Escrituras Diversas número 141-F do 2° Cartório Notarial de Aveiro, cuja certidão se juntou como doc. n° 3, nos autos de providência cautelar de arresto, na parte respeitante ao preço 1.000.000$00 aí indicado, resultante da soma dos valores nominais das duas quotas cedidas, por não corresponder ao preço real acordado e querido pelas partes, devendo, para tanto, ser oficiado o 2º Cartório Notarial de Aveiro para os efeitos previstos no art. 131°, n° l d) do Código de Notariado; c) A condenação dos RR a pagar aos AA. o montante global de 7.000.000$00/€ 34.915,85, a título de remanescente em falta do montante global do preço real acordado pelas partes; d) Acrescido de indemnização por incumprimento faltoso clausulada em “XV” do contrato promessa de cessão de quotas, no montante de 10.000.000$00 / € 49.879,79; e) E ainda dos juros de mora devidos à taxa legal em vigor, desde 20 de Agosto de 2002, no montante global de 382.985$00, sem prejuízo dos juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Contestaram os Réus, defendendo-se, em síntese: Os primeiros e segundos Autores nunca foram os verdadeiros proprietários do estabelecimento em causa na acção, mas sim o terceiro Réu, pelo que nada quiseram vender ou ceder por via do contrato promessa, o que fizeram para enganar terceiros, os credores do 3º R, sendo o contrato nulo, o que também sucedeu no contrato definitivo.

A sociedade em apreço, contrariamente ao que havia sido garantido pelos Autores, não se encontrava sem passivo, mas sim com uma situação patrimonial negativa, facto de que se apercebeu após a...

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