Acórdão nº 95/05.0TBCTB-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 20 de Junho de 2017 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O Condomínio do Prédio ...
, instaurou (em 28/06/2016) contra M...
e sua mulher C...
execução para pagamento de quantia certa no valor de €153.705,73, correspondendo esse montante à liquidação da cláusula penal – €5.000,00 + €143.200,00 € (1.432 dias X €100,00), acrescida de juros de mora – fixada em transação (entre eles celebrada) homologada por sentença, noutros autos de oposição a outra execução envolvendo as mesmas partes.
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Os executados deduziram oposição a tal execução, pedindo que, à luz do disposto no artº. 812º do CC, a referida cláusula penal em execução e, por consequência, a quantia exequenda, seja equitativamente reduzida, devendo julgar-se extinta a execução.
Cláusula essa que, com base nos fundamentos que aduziram, consideraram ser manifestamente excessiva e desproporcionada, defendendo que a mesma não deve ir além da quantia de € 10.000,00.
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Contestou o exequente, opondo-se, com os fundamentos aí aduzidos, a qualquer redução da referida cláusula penal, defendendo que a mesma se deve manter pelos valores em que foi fixada, julgando-se, assim, improcedente a oposição deduzida pelos executados.
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Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.
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Mais tarde, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).
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Seguiu-se a prolação (em 16/02/2017) da sentença, que, no final, julgando a oposição parcialmente procedente, decidiu: “a) Reduzir o valor da cláusula penal dada em execução para o montante global de 23.000,00 € (vinte e três mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; e b) Ordenar, tendo presente o anteriormente definido, o normal prosseguimento da execução apensa para pagamento de tal valor.” 7. Não se tendo conformando com tal sentença dela apelou o exequente.
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Os executados/opoentes contra-alegaram, pedindo no final a improcedência do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.
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Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.
II- Fundamentação
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De facto.
Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados o seguintes factos: 1. Nos autos a que estes correm por apenso o exequente intentou a ação executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 153.705,73 €, correspondendo tal montante à liquidação da cláusula penal – 5.000,00 € + 143.200,00 € (1.432 dias X 100,00 €), acrescida de juros de mora – fixada em transação homologada por sentença.
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Por sentença, transitada em julgado, datada de 4.06.2007, os réus, aqui opoentes, foram condenados a: absterem-se de exercer na sua fração a atividade de restauração, pizzaria e padaria; retirarem as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores; e deixaram o terraço nas suas formas primitivas.
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A 24.04.2009, o autor intentou ação executiva para prestação de facto do dispositivo de tal sentença.
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Os executados nessa ação e aqui opoentes deduziram oposição à execução e, por transação, homologada por sentença, em 29.04.2011, os opoentes obrigaram-se a, no prazo de 90 dias, a cumprir a sentença proferida nos autos principais, substituindo a reposição do terraço nas formas primitivas pela sua manutenção no estado atual, mas com a obrigação dos opoentes, em tal prazo, fecharem como tijolos de vidro ou outro material translúcido ou opaco as janelas do anexo frontais ao alçado posterior do edifício.
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Mais acordaram, nessa transação, uma cláusula penal de 100,00 € por cada dia que exceda o prazo fixado …, acrescido de 5.000,00 € para o exequente, a título de indemnização, verificando-se o incumprimento no referido prazo de 90 dias.
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E ainda que: os autos de execução ficam suspensos durante 90 dias e decorrido este prazo sem que os executados tenham cumprido as obrigações estipuladas nas cláusulas primeira e segunda, os exequentes poderão requerer o prosseguimento da referida execução.
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Os executados/opoentes, decorrido o prazo de 90 dias, não retiraram as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores.
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A ação executiva prosseguiu os seus termos coercitivos, tendo os trabalhos coercitivos sido realizados e terminado em 2 de Julho de 2015.
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Tais trabalhos importaram um custo de 3.800,00 €, tendo sido, previamente na ação executiva, avaliados em 4.900,00 €.
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Os executados, depois de penhorados bens para o efeito, depositaram no processo o valor de 4.900,00 €, o que ocorreu em 12.02.2014.
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Os opoentes, por decisão judicial proferida em processo tutelar comum, têm a seu cargo, atualmente, duas netas, nascidas em 2003 e 2008.
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De direito.
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Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal ad quem não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do exequente, verifica-se, tal como deflui do que supra se deixou exarado, que a única verdadeira questão que nos cumpre aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se o montante da cláusula penal – na parte em que fixa o valor de € 100,00 por cada dia que exceda o prazo fixado para cumprimento da obrigação - que o exequente pretende liquidar/cobrar na execução deve ou não ser reduzida.
Vejamos.
Relembremos o teor das cláusulas de onde diretamente emerge a referida questão que nos foi submetida a apreciação.
- Por sentença, transitada em julgado, datada de 4.06.2007, os réus, aqui opoentes, foram condenados a: absterem-se de exercer na sua fração a atividade de restauração, pizzaria e padaria; retirarem as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores; e deixaram o terraço nas suas formas primitivas (ponto 2 dos factos provados).
- A 24.04.2009 o autor intentou ação executiva para prestação de facto do dispositivo de tal sentença (ponto 3 dos factos provados).
- Os executados nessa ação, e aqui opoentes, deduziram oposição à execução e por transação, homologada por sentença, em 29.04.2011, os opoentes obrigaram-se a, no prazo de 90 dias, a cumprir a sentença proferida nos autos principais, substituindo a reposição do terraço nas formas primitivas pela sua manutenção no estado atual, mas...
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