Acórdão nº 95/05.0TBCTB-H.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução20 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O Condomínio do Prédio ...

, instaurou (em 28/06/2016) contra M...

e sua mulher C...

execução para pagamento de quantia certa no valor de €153.705,73, correspondendo esse montante à liquidação da cláusula penal – €5.000,00 + €143.200,00 € (1.432 dias X €100,00), acrescida de juros de mora – fixada em transação (entre eles celebrada) homologada por sentença, noutros autos de oposição a outra execução envolvendo as mesmas partes.

  1. Os executados deduziram oposição a tal execução, pedindo que, à luz do disposto no artº. 812º do CC, a referida cláusula penal em execução e, por consequência, a quantia exequenda, seja equitativamente reduzida, devendo julgar-se extinta a execução.

    Cláusula essa que, com base nos fundamentos que aduziram, consideraram ser manifestamente excessiva e desproporcionada, defendendo que a mesma não deve ir além da quantia de € 10.000,00.

  2. Contestou o exequente, opondo-se, com os fundamentos aí aduzidos, a qualquer redução da referida cláusula penal, defendendo que a mesma se deve manter pelos valores em que foi fixada, julgando-se, assim, improcedente a oposição deduzida pelos executados.

  3. Dispensada a realização da audiência prévia, foi proferido despacho saneador, onde se afirmou a validade e a regularidade da instância, enunciando-se ainda aí o objeto do litígio e os temas de prova, num despacho que não mereceu reclamação.

  4. Mais tarde, realizou-se a audiência de discussão e julgamento (com a gravação da mesma).

  5. Seguiu-se a prolação (em 16/02/2017) da sentença, que, no final, julgando a oposição parcialmente procedente, decidiu: “a) Reduzir o valor da cláusula penal dada em execução para o montante global de 23.000,00 € (vinte e três mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da presente decisão até integral pagamento; e b) Ordenar, tendo presente o anteriormente definido, o normal prosseguimento da execução apensa para pagamento de tal valor.” 7. Não se tendo conformando com tal sentença dela apelou o exequente.

    ...

  6. Os executados/opoentes contra-alegaram, pedindo no final a improcedência do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida.

  7. Cumpre-nos, agora, apreciar e decidir.

    II- Fundamentação

    1. De facto.

    Pelo tribunal da 1ª. instância foram dados como provados o seguintes factos: 1. Nos autos a que estes correm por apenso o exequente intentou a ação executiva para pagamento de quantia certa, no valor de 153.705,73 €, correspondendo tal montante à liquidação da cláusula penal – 5.000,00 € + 143.200,00 € (1.432 dias X 100,00 €), acrescida de juros de mora – fixada em transação homologada por sentença.

  8. Por sentença, transitada em julgado, datada de 4.06.2007, os réus, aqui opoentes, foram condenados a: absterem-se de exercer na sua fração a atividade de restauração, pizzaria e padaria; retirarem as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores; e deixaram o terraço nas suas formas primitivas.

  9. A 24.04.2009, o autor intentou ação executiva para prestação de facto do dispositivo de tal sentença.

  10. Os executados nessa ação e aqui opoentes deduziram oposição à execução e, por transação, homologada por sentença, em 29.04.2011, os opoentes obrigaram-se a, no prazo de 90 dias, a cumprir a sentença proferida nos autos principais, substituindo a reposição do terraço nas formas primitivas pela sua manutenção no estado atual, mas com a obrigação dos opoentes, em tal prazo, fecharem como tijolos de vidro ou outro material translúcido ou opaco as janelas do anexo frontais ao alçado posterior do edifício.

  11. Mais acordaram, nessa transação, uma cláusula penal de 100,00 € por cada dia que exceda o prazo fixado …, acrescido de 5.000,00 € para o exequente, a título de indemnização, verificando-se o incumprimento no referido prazo de 90 dias.

  12. E ainda que: os autos de execução ficam suspensos durante 90 dias e decorrido este prazo sem que os executados tenham cumprido as obrigações estipuladas nas cláusulas primeira e segunda, os exequentes poderão requerer o prosseguimento da referida execução.

  13. Os executados/opoentes, decorrido o prazo de 90 dias, não retiraram as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores.

  14. A ação executiva prosseguiu os seus termos coercitivos, tendo os trabalhos coercitivos sido realizados e terminado em 2 de Julho de 2015.

  15. Tais trabalhos importaram um custo de 3.800,00 €, tendo sido, previamente na ação executiva, avaliados em 4.900,00 €.

  16. Os executados, depois de penhorados bens para o efeito, depositaram no processo o valor de 4.900,00 €, o que ocorreu em 12.02.2014.

  17. Os opoentes, por decisão judicial proferida em processo tutelar comum, têm a seu cargo, atualmente, duas netas, nascidas em 2003 e 2008.

    1. De direito.

  18. Como é sabido, e é pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se fixa e delimita o objeto dos recursos, pelo que o tribunal ad quem não poderá conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

    Ora, calcorreando as conclusões das alegações do recurso do exequente, verifica-se, tal como deflui do que supra se deixou exarado, que a única verdadeira questão que nos cumpre aqui apreciar e decidir traduz-se em saber se o montante da cláusula penal – na parte em que fixa o valor de € 100,00 por cada dia que exceda o prazo fixado para cumprimento da obrigação - que o exequente pretende liquidar/cobrar na execução deve ou não ser reduzida.

    Vejamos.

    Relembremos o teor das cláusulas de onde diretamente emerge a referida questão que nos foi submetida a apreciação.

    - Por sentença, transitada em julgado, datada de 4.06.2007, os réus, aqui opoentes, foram condenados a: absterem-se de exercer na sua fração a atividade de restauração, pizzaria e padaria; retirarem as chaminés, condutas, ares condicionados e extratores; e deixaram o terraço nas suas formas primitivas (ponto 2 dos factos provados).

    - A 24.04.2009 o autor intentou ação executiva para prestação de facto do dispositivo de tal sentença (ponto 3 dos factos provados).

    - Os executados nessa ação, e aqui opoentes, deduziram oposição à execução e por transação, homologada por sentença, em 29.04.2011, os opoentes obrigaram-se a, no prazo de 90 dias, a cumprir a sentença proferida nos autos principais, substituindo a reposição do terraço nas formas primitivas pela sua manutenção no estado atual, mas...

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