Acórdão nº 03B3089 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelNEVES RIBEIRO
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I Razão da revista1. "A" deduziu embargos à execução ordinária que lhe moveu B, alegando o seguinte: - o cheque dado à execução destinou-se ao pagamento de tornas resultantes da partilha extrajudicial dos bens comuns do casal por ambos constituído, realizada no dia 4 de Março de 1998; - como o dito cheque não foi apresentado a pagamento no prazo legal, não vale, por isso, como título executivo; - por outro lado, na parte da tarde desse mesmo dia, o embargante e a exequente, depois de muito conversarem, resolveram dar sem efeito a partilha que haviam feito nessa manhã e acordaram que a exequente apenas receberia, a título de tornas, a quantia de 361.022$00; - ao final da tarde do mesmo dia, o embargante entregou à exequente essa importância; - segundo esse novo acordo, o embargante não mais daria quaisquer alimentos à filha menor de ambos, ficando esta a cargo dele, e comprometia-se a pagar as dívidas da embargada; - na sequência desse acordo foi celebrada escritura pública de meações, no dia 6 de Abril de 1998, no Cartório Notarial de Estarreja, obrigando-se a exequente, perante o embargante, a restituir-lhe o cheque da execução, o que, todavia, nunca fez. 2. Contestou a embargada dizendo: - o cheque foi apresentado a pagamento no prazo legal, depois de obtido o consentimento do embargante para alteração da data inicialmente constante como sendo a da emissão; - o valor da meação da embargada mencionado na escritura feita, não corresponde à realidade, devendo-se apenas a razões de natureza fiscal e emolumentar; - o bem comum a partilhar era uma moradia, com uma área coberta de 120 m2, descoberta de 324m2 e uma garagem de 18m2, situada numa zona nobre de Ovar, valendo largos milhares de contos; - por isso é que o cheque dos autos tinha o valor de 4.600.000$00. A embargada pede a improcedência dos embargos e a condenação do embargante como litigante de má-fé, em multa e numa indemnização nunca inferior a 300.000$00. 3. A sentença, que a Relação confirmou (fls. 141), julgou improcedentes os embargos, absolvendo a embargada do pedido formulado pelo embargante, e condenando este, como litigante de má fé, em 8 Uc's de multa e em indemnização àquela, em valor a atribuir posteriormente. 4. Daí a revista II Objecto da revistaAs conclusões da revista são essencialmente as que foram apresentadas em apelação (fls. 127). Assim: 1º. O cheque dos autos não tem força executiva. 2º. O cheque dos autos foi emitido para pagamento de partilha nula. 3º. As respostas aos quesitos 16º e 17º deverão ser alteradas e considerar-se como não escritas. 4º. No caso dos presentes autos a simulação não podia ser provada por testemunhas já que a mesma foi invocada pela simuladora. 5º. É insuficiente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. 6º. Não estão reunidos todos os requisitos da simulação, 7º. O recorrente não deve ser condenado como litigante de má-fé. III Questões a resolver1. Convém começar por fazer uma delimitação negativa do objecto da revista, para circunscrever devidamente as questões a conhecer e evitar equívocos que decorrem do complexo enunciado das conclusões do recorrente, que acabam de descrever-se. O cheque dado à execução, mercê de vicissitudes várias, adiante descritas, na parte IV, da matéria da facto fixada, não é aqui considerado como título cambiário. Em outro momento se explicará porquê. 2. Por delimitação positiva: o que se projecta dessa matéria no objecto da revista, exige saber apenas, se o cheque, enquanto comprovativo de uma divida do embargante /recorrente, perante a exequente/recorrida, pode servir de base à execução, nos termos da alínea c), do artigo 46º, Código de Processo Civil. IV Os FactosVejamos então os factos com utilidade para o desenvolvimento da questão exposta. Foram definitivamente fixados os seguintes, ora organizados no enquadramento lógico e compreensivo que releva daquela questão: 1. Na acção executiva que a embargada B move contra o embargante A, foi dado à execução o cheque constante de fls. 30-31, mediante certidão, onde está aposta a assinatura do embargante no lugar próprio, emitido à ordem da exequente, no valor de Esc. "4.600.000$00", e com data de vencimento para 1998/4/05. 2. O cheque surge emitido no âmbito do processo de divórcio que correu termos pelo Tribunal da comarca de Ovar, e em que ambas as partes chegaram a acordo no respeitante às partilhas dos bens comuns do casal, através de escritura que celebraram pessoalmente, em 4 de Março de...

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