Acórdão nº 0326796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 09 de Março de 2004 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.
RELATÓRIO X....., residente na Rua....., ....., deduziu os presentes embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu B....., residente em....., ....., ...., invocando a prescrição do crédito incorporado no título dado à execução.
O embargado contestou defendendo que o referido título tem força executiva, independentemente do decurso do prazo de prescrição previsto na Lei Uniforme das Letras e Livranças.
Saneado o processo, foi logo proferida decisão de mérito, julgando os embargos totalmente procedentes.
Por não se conformar com essa decisão, dela recorreu o embargado.
Tal recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
Nas respectivas conclusões o apelante pede a revogação da sentença e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões : A. Constata-se que já decorreram mais de 3 anos da data de vencimento da letra dada à execução.
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Tal decurso de prazo não obsta a que a referida letra não seja dada como título à execução.
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Pois, a referida letra continua a ser um documento particular assinado pelo devedor.
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Que reconhece a existência de uma obrigação pecuniária determinada.
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Tendo sido referida, no requerimento inicial executivo, a relação inicial subjacente à entrega da letra.
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Assim, não existe nenhum embaraço no prosseguimento da acção executiva, baseada num documento particular.
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Tanto mais que o embargante reconhece ter aceite a referida letra.
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E que desse aceite deve ainda, pelo menos, 800.000$00, reconhecendo desta forma a existência de tal dívida.
I. Quer embargado, quer embargante aceitam que a letra dada à execução titula uma obrigação do embargante para o referido H......
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Logo, o embargante não pode eximir-se ao cumprimento de uma obrigação que ele próprio reconhece.
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É, pois, irrelevante o facto de não existir uma relação subjacente directa entre embargante e embargado que justifique a emissão da letra dada à execução.
L. Violou a douta decisão em crise, o disposto no art. 46º, alínea c) do CPC.
Nas contra-alegações o embargante sustenta a manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
* Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão a dirimir é a de saber se a letra dada à execução tem força executiva, apesar de prescrita a obrigação cambiária.
* II.
FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vem provado da 1ª instância que: 1. O embargante...
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