Acórdão nº 0326796 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ARAÚJO
Data da Resolução09 de Março de 2004
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I.

RELATÓRIO X....., residente na Rua....., ....., deduziu os presentes embargos à execução para pagamento de quantia certa que lhe moveu B....., residente em....., ....., ...., invocando a prescrição do crédito incorporado no título dado à execução.

O embargado contestou defendendo que o referido título tem força executiva, independentemente do decurso do prazo de prescrição previsto na Lei Uniforme das Letras e Livranças.

Saneado o processo, foi logo proferida decisão de mérito, julgando os embargos totalmente procedentes.

Por não se conformar com essa decisão, dela recorreu o embargado.

Tal recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.

Nas respectivas conclusões o apelante pede a revogação da sentença e formula, para esse efeito, as seguintes conclusões : A. Constata-se que já decorreram mais de 3 anos da data de vencimento da letra dada à execução.

  1. Tal decurso de prazo não obsta a que a referida letra não seja dada como título à execução.

  2. Pois, a referida letra continua a ser um documento particular assinado pelo devedor.

  3. Que reconhece a existência de uma obrigação pecuniária determinada.

  4. Tendo sido referida, no requerimento inicial executivo, a relação inicial subjacente à entrega da letra.

  5. Assim, não existe nenhum embaraço no prosseguimento da acção executiva, baseada num documento particular.

  6. Tanto mais que o embargante reconhece ter aceite a referida letra.

  7. E que desse aceite deve ainda, pelo menos, 800.000$00, reconhecendo desta forma a existência de tal dívida.

    I. Quer embargado, quer embargante aceitam que a letra dada à execução titula uma obrigação do embargante para o referido H......

  8. Logo, o embargante não pode eximir-se ao cumprimento de uma obrigação que ele próprio reconhece.

  9. É, pois, irrelevante o facto de não existir uma relação subjacente directa entre embargante e embargado que justifique a emissão da letra dada à execução.

    L. Violou a douta decisão em crise, o disposto no art. 46º, alínea c) do CPC.

    Nas contra-alegações o embargante sustenta a manutenção do julgado.

    Foram colhidos os vistos legais.

    * Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC - a única questão a dirimir é a de saber se a letra dada à execução tem força executiva, apesar de prescrita a obrigação cambiária.

    * II.

    FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Vem provado da 1ª instância que: 1. O embargante...

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