Acórdão nº 03B3091 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | DUARTE SOARES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", instaurou contra B e mulher C acção ordinária pedindo a sua condenação a pagar-lhe 60.000 contos, com juros legais desde a citação a título de indemnização por benfeitorias que efectuou no imóvel dos RR que ocupou na sequência dum contrato promessa de arrendamento que, como promitente arrendatário, celebrou com o R marido. Após ter tomado posse efectiva do prédio, procedeu a obras com vista ao exercício da actividade comercial de lavandaria. Pelo tipo das obras realizadas, as benfeitorias, que representam um enriquecimento sem causa dos RR, não podem ser levantadas sem deterioração do prédio. Contestam os RR excepcionando o caso julgado e a prescrição do invocado direito do A. Replicou o A defendendo a improcedência das excepções. Logo no saneador, o Mmo Juiz conhecendo das excepções, julgou improcedente a de caso julgado mas procedente a prescrição absolvendo os RR do pedido. Apelou o A e, subordinadamente, os RR mas a Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso do A declarando prejudicado o conhecimento da apelação subordinada. Pede agora revista o A que, alegando, conclui, no essencial, assim: 1 - O acórdão recorrido violou a norma do art. 482º do CC pois não teve em conta o carácter subsidiário do instituto do enriquecimento sem causa que pressupõe que o prazo de prescrição não começa a correr enquanto o empobrecido puder recorrer a outro meio. 2 - Violou também as normas dos arts. 323º e 327º do CC pois, tendo avançado com acção judicial contra os aqui RR, em 25/05/95, solicitando-lhes uma indemnização de 50.000 contos no proc. 233/97 do 3º Juízo da Maia, interrompeu o prazo prescricional com a citação dos RR para essa acção que ocorreu em Junho de 1995. 3 - O prazo para a propositura desta acção só começa a contar com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que ocorreu em 5 de Fevereiro de 1999. 4 - Tendo esta acção entrado em 19/11/99, e os RR sido citados em Dezembro de 1999, não foi ultrapassado o prazo de três anos previsto no art. 482º do CC. Responderam os RR pugnando pela confirmação do julgado Foram colhidos os vistos. Cumpre decidir. As alegações da revista são, praticamente a reprodução da apelação o que aqui se compreende e aceita já que o acórdão recorrido se limitou, ao abrigo do nº 5 do art. 713º do CPC, julgando improcedente a apelação, a remeter para a sentença e seus fundamentos. O objecto da revista respeita, apenas, à...
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