Acórdão nº 03B3103 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e B, na posição de herdeiros de C, intentaram, no dia 8 de Novembro de 2001, contra a "Companhia de Seguros D, S.A.", acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe 8.500.000$ e juros legais desde 23 de Fevereiro de 2000 ou a partir da citação e a actualização do capital até essa data, com fundamento em contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a ré e C e no decesso deste em acidente de viação ocorrido no dia 23 de Fevereiro de 2000. A ré, em contestação, afirmou que o contrato de seguro não cobre o evento da morte de C, em razão de ele ser portador, aquando do evento estradal em causa, de 0,92 gramas de álcool por litro de sangue. Na fase da condensação, o tribunal da 1ª instância julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar aos autores € 42.397,82 e juros à taxa legal desde 23 de Fevereiro de 2000. Apelou a ré, alegando a nulidade da sentença por contradição entre os factos provados e a decisão e da não especificação dos factos provados, bem como a violação da cláusula sexta do contrato de seguro, e a Relação julgou o recurso improcedente, considerando inverificada a nulidade da sentença e a inexistência de factos alegados integrantes de acção omissão causal do evento estradal imputáveis a C. Interpôs a apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o tribunal da 1ª instância podia ter convidado a recorrente a concretizar a matéria de facto em vez de a decidir no saneador, e a Relação podia anular a decisão da 1ª instância, nos termos do artigo 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil, e assim não procedeu; - o tribunal recorrido não especificou os factos em que assentou a decisão recorrida, em razão do que o acórdão é nulo, nos termos do artigo 668º, nº. 1, alínea d), pelo que deve ser modificado, nos termos do artigo 712º, ambos do Código de Processo Civil, proferindo-se outro que julgue a acção improcedente; - o acórdão recorrido interpretou erradamente a cláusula do artigo 6º, nº. 1, das Condições Gerais da Apólice de Seguros Pessoais e a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº. 522/85, de 31 de Dezembro, porque se está, no caso, perante um seguro de responsabilidade pessoal de natureza voluntária, e violou aquela cláusula e os artigos 508º, 668º, nº. 1, alínea b), e 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado e julgada a acção improcedente. Responderam os recorridos, em síntese de alegação: - a sentença e o acórdão recorrido especificaram a matéria de facto, pelo que não há qualquer nulidade, e a alegação de que o tribunal da 1ª instância podia ter convidado a recorrente a suprir as insuficiências ou imprecisões da matéria de facto constitui questão nova e, por isso, dela não pode conhecer-se no recurso de revista; - não se trata, porém, de irregularidade ou vício a corrigir, mas de insanável falta de articulação de matéria de facto, e o silêncio ou a inércia do tribunal da 1ª instância quanto ao uso do artigo 508º do Código de Processo Civil não gera nulidade nem é susceptível de recurso; - o Supremo Tribunal não pode sindicar o não uso pela Relação dos poderes previstos no artigo 712º do Código de Processo Civil, e o disposto no nº. 4 deste artigo não supre nem remedeia a não aplicação do artigo 508º daquele diploma; - mas é inaplicável o artigo 712º, nº. 4, do Código de Processo Civil porque não houve impugnação da decisão da matéria de facto, nem esta foi reputada viciada ou deficiente. IIÉ a seguinte a factualidade declarada assente pelo tribunal recorrido: 1. C era jogador profissional de futebol da "Associação E". 2. A "Associação E" e a ré, declararam, por escrito consubstanciado na apólice nº. 33/9786, no dia 8 de Outubro de 1999, a última, mediante prémio a pagar pela primeira, cobrir, com início no dia 1 de Agosto de 1999 e termo no dia 31 de Julho de 2000, o risco profissional e extra-profissional de morte ou invalidez permanente, por acidente ou doença, do atleta C, pelo valor de 10.000.000$, com uma franquia de 15%, mínimo de 25.000$. 3. O artigo 6º, nº. 1, alínea a), das Condições Gerais da Apólice mencionada sob 2 é do seguinte teor: "No âmbito do presente contrato, não ficam garantidos os danos que derivem directa ou indirectamente de acto ou omissão da pessoa segura sempre que esteja influenciada por consumo de álcool, estupefacientes, narcóticos ou medicamentos fora de prescrição médica". 4. No dia 23 de Fevereiro de 2000, ao quilómetro 343 do Itinerário Complementar nº. 1, sentido Sul-Norte, onde aquela via descreve uma curva à direita, atento aquele sentido de marcha, visibilidade superior a 200 metros, piso asfaltado, boas condições de uso e largura superior a dez metros, ocorreu o despiste da viatura Volkwagen Golf Cabriolet 2000, com a matrícula nº. MA, conduzida por C. 5. C faleceu em consequência das lesões corporais resultantes de traumatismo no despiste mencionado sob 4, e era portador, aquando da sua morte, de noventa e dois centigramas de etanol por litro de sangue. 6. Não se sabe o motivo do despiste e, na investigação que fez no sentido de descobrir as causas da ocorrência, não descortinou a ré motivos de natureza estradal relativos ao fluxo do tráfego nem às condições da via, de natureza mecânica atinentes ao estado e funcionalidade da viatura - bons - que justificassem o despiste. 7. A autora é viúva de C, falecido no dia 23 de Fevereiro de 2000, e o autor B é filho de ambos. 8. A autora solicitou à ré o pagamento do capital seguro, mas esta recusou-se a satisfazê-lo, invocando que C conduzia em situação que constitui motivo de exclusão de cobertura. IIIA questão essencial decidenda é a de saber se os recorridos têm ou direito a exigir da recorrente o pagamento de € 42.397,82 e juros à taxa legal. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação da recorrente e dos recorridos, a reposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática: - competência do Supremo Tribunal de Justiça para sindicar a matéria de facto fixada pela Relação; - pode ou não este Tribunal sindicar o facto de a Relação não haver mandado seguir o processo para a fase subsequente à fase da condensação designadamente para ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento com vista à concretização da matéria de facto articulada pela recorrente na petição inicial? - está ou não o acórdão recorrido afectado de nulidade por omissão de pronúncia? - natureza e efeitos do contrato celebrado...

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