Acórdão nº 03B3335 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução13 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : 1. "A", propôs, com data de 6-1-89, contra B, C e "D - GRUPO SEGURADOR, SA" acção sumária pedindo a condenação solidária dos RR a pagarem-lhe a quantia de 5.540.204$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal. Alegou, per summa capita, que no dia 10-4-86, quando conduzia o seu velocípede com motor, pelas 17h15, na EN 117, ao Km 4,5 no sentido Lisboa-Sintra, foi vítima de um acidente, de que lhe resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais, da responsabilidade dos Réus, dado ter sido embatido pelo veículo de matrícula BZ, conduzido pela 1ª Ré, propriedade do 2º Réu e seguro na 3ª Ré, sendo que a culpa pela produção do evento deveria ser atribuída à condutora desse veículo. 2. Contestaram os Réus B e "D" negando a responsabilidade da primeira pelo acidente, concluindo pela improcedência da acção, tendo a Ré D, em articulado autónomo, vindo requerer a intervenção da COMPANHIA DE SEGUROS E seguradora de acidentes de trabalho da entidade empregadora do A. 3. Admitida a intervenção, e uma vez citada, a Companhia de Seguros E apresentou articulado próprio, solicitando a condenação da Ré D a pagar-lhe a quantia de 2.320.193$00, quantia que despendeu com o sinistro. 4. Verificado o óbito do Réu C, foram habilitados como seus herdeiros B, F, G, C e H. 5. Duas dessas herdeiras - F e G -, vieram contestar, impugnando os factos articulados pelo A. e excepcionando ainda a sua ilegitimidade para intervir na acção. Os restantes herdeiros, citados editalmente, não apresentaram contestação. 6. No despacho saneador, a fim de ser assegurada a legitimidade das partes, foi ordenado o chamamento da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C, para prosseguir no lugar dos herdeiros habilitados. 7. A interveniente E veio ampliar o pedido em 1.692.160$00, o que lhe foi parcialmente admitido, com a consequente ampliação do questionário. 8. O A. veio também, e por seu turno, ampliar o pedido em 2.000.000$00 (fls. 474) invocando agravamento das sequelas do acidente, ampliação que foi admitida com o consequente aditamento do questionário (fls. 518). 9. Por sentença de 27-2-02, o Mmo Juiz da 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou todas as Rés, solidariamente, a pagarem : a)- ao A., a quantia de 15.541,35 € acrescida de juros às taxas legais entretanto em vigor desde a citação até integral pagamento sobre a quantia de 541,35 €; b)- à interveniente E a quantia de 19.855,41€, acrescida de juros às taxas legais de mora, entretanto em vigor, sobre 11.573,07€ euros a contar da notificação do articulado inicial dessa interveniente (fls. 61 e segs.), e sobre 8.182,34 € a contar da notificação do articulado superveniente de fls 296 e ss. Absolveu ainda as RR do demais pedido. 10. Inconformadas com tal decisão, dela vieram as RR apelar (fls.556, 564 e 571) tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 27-3-03, decidido: - julgar improcedente a apelação da Ré "Herança Aberta por Óbito de C"; - julgar parcialmente procedentes as apelações da Ré Companhia de Seguros D, SA e da Ré B; e consequentemente, - revogar a sentença na parte em que considerou estarem verificados os pressupostos da presunção de culpa da Ré B, nos termos do artº 503º, nº 3, do C. Civil, e, bem assim, na parte em que actualizou o capital seguro para 6.583.453$00 (32.838 €), determinando assim que, sem prejuízo do respectivo vencimento dos juros, na condenação da Ré D fosse tido em conta o limite do capital seguro (3.000.000$00 ou seja, 14.963.94 €), confirmando-se no mais a sentença recorrida. 11. De novo irresignadas, desta feita com tal aresto, dele vieram as mesmas RR recorrer de revista para este Supremo Tribunal. 12. Nas suas alegações, formulou a Ré B as seguintes conclusões : 1ª- A alteração da resposta ao quesito 1°, efectuada pelo Tribunal da Relação ao abrigo do artº 712° do C.P.C., pese embora a sua conformidade com a prova produzida, não corresponde ao alegado pelas partes, tratando-se de um facto essencial e não instrumental da causa de pedir na acção; 2ª- Nos termos do disposto nos artºs 264° e 664° do CPC (na versão anterior a 1995), o juiz só pode servir-se dos factos alegados pelas partes; 3ª- O Tribunal não pode, portanto, suprir as deficiências das partes no que toca às alegações dos factos e à respectiva prova; 4ª- As respostas aos quesitos podem ser "explicativas", mas têm que se conter dentro da matéria de facto articulada; 5ª- O quesito 1º deveria ter sido dado como "não provado", à semelhança do que foi entendido, por idênticas razões, relativamente aos quesitos 57º, 58° e 65°; 6ª- Para além de ser parcialmente ininteligível, a resposta ao quesito 4°, baseada em "causalidade naturalística", encontra-se em contradição com o alegado pelo A. (e pelas outras partes), que alegou que circulava pela faixa de rodagem; 7ª- É que, sendo assim, o "Mini " não poderia ter embatido o A. ou ter interceptado a sua trajectória, já que, segundo decorre da restante matéria provada, o "Mini" passou pela berma, não invadindo nunca a faixa de rodagem dos veículos que circulavam em sentido contrário; 8ª- Deverão, pois, dar-se como não escritas as respostas aos quesitos 1°. e 4°.; 9ª- Pese embora o disposto no nº 2 do artº 722° do CPC, tem vindo a ser entendido por esse Supremo Tribunal que não lhe está vedado fazer censura sobre o uso feito pela Relação dos poderes processuais que lhe são facultados pelo n° 2 do art. 712° do mesmo diploma legal; 10ª- São já numerosos os acórdãos do STJ em que esse entendimento é abertamente perfilhado, citando-se, por todos, o Ac. STJ de 20-9-94, in BMJ, nº 439º, pág 538; 11ª- A matéria de facto, depurada dos factos indevidamente dados como provados não permite concluir pela culpa da Ré na produção do acidente em que interveio o A.; 12ª- Aliás, ficou por apurar a razão por que o A. foi parar debaixo do camião; 13ª- Não sendo possível determinar a culpa dos intervenientes no acidente, deve a questão ser resolvida em sede de responsabilidade pelo risco (artºs 506° e 508° do C.Civil), sendo certo que o camião e o velocípede constituem um maior risco para a circulação do que o "Mini"; 14ª- Ainda que a matéria de facto fique intocada, dela decorre, se não a culpa exclusiva do A. na produção do acidente em que foi interveniente, pelo menos uma concorrência de culpa da sua parte; 15ª- Na verdade, o A. circulava pela berma, em contravenção ao Código da Estrada; 16ª- Se circulasse, como lhe competia, pela faixa de rodagem, nunca teria visto interrompida a sua trajectória pelo "Mini", podendo e devendo imobilizar com segurança o velocípede dentro da faixa de rodagem, aquando da travagem do camião, já que circulava a baixa velocidade (inferior a 60 Kms/hora) e mais lentamente que o camião; 17ª- A proibição de circulação pelas bermas, embora vise a salvaguarda da segurança dos peões, não se esgota nessa finalidade, visando igualmente a segurança de todos os que circulam pela faixa de rodagem; 18ª- Como se refere no acórdão em recurso, na estrada e no local do acidente, nem circulam peões pela respectiva berma; 19ª- As bermas devem estar desimpedidas para qualquer manobra de emergência de quem circule pela faixa de rodagem, ou para atenuar até as consequências de um eventual despiste; 20ª- Contrariamente ao sustentado no acórdão, a circulação pela berma não imprime uma maior segurança na circulação, como o comprova o acidente em causa nestes autos; 21ª- A circulação do A. pela berma, em contravenção ao Código da Estrada, foi causal do acidente e determinante dos danos que lhe advieram em consequência do mesmo; 22ª- O acórdão em recurso violou o disposto no artº 483° do C. Civil e fez errada interpretação dos artºs 13° e 18º do Código da Estrada, na sua actual redacção; 23ª- Violou também os artºs 264° e 664°. do CPC e fez uma deficiente aplicação dos poderes conferidos ao Tribunal da Relação pelo artº 712º do mesmo código. Nestes termos, deve ser revogado o acórdão recorrido e a recorrente absolvida do pedido, ou, assim não entendendo, deverá a questão ser decidida em sede de responsabilidade pelo risco nos termos dos artºs 506° e 508°do CPC, ou ainda assim não se entendendo, com base em concorrência de culpas (do A. e da Ré). 13. Nas suas alegações, formulou a HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE C as seguintes conclusões : Iª- A herança indivisa constitui um património autónomo, com personalidade judiciária distinta da dos herdeiros (artº 6° do CPC); 2ª- Os direitos relativos à herança não compreendidos nos poderes legais de administração do cabeça-de-casal só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, situação que se configura como um litisconsórcio necessário, "ex vi" do disposto no artº 2091º do Código Civil; 3ª- Ao confirmar a sentença proferida pela 1ª instância que, no despacho saneador, decidiu substituir os herdeiros habilitados como sucessores do R. C pela própria Herança do falecido C, sem que a esta herança fosse conferida a possibilidade de contestar a acção, para a qual nunca foi citada, e na qual veio a final a ser condenada, verificou-se uma violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, consagrado no nº 4 do artº 20º da C.R.P.; 4ª- Violou também as disposições processuais do contraditório e da igualdade das partes, consignados nos artºs 3°, n° 1, e 480º do CPC, que constituem uma decorrência daquela norma constitucional; 5ª- A "Herança" só teve intervenção nos autos com a interposição do recurso de apelação e só também, a partir dessa data, com a junção de procuração forense ao seu mandatário, passou a estar representada por advogado; 6ª- Não é, assim, verdadeira a afirmação contida no acórdão de que todos os herdeiros de C assumiram intervenção no processo e que a Herança permaneceu na acção enquanto herança representada por todos os herdeiros, pelo que teve, em...

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