Acórdão nº 0620560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO LEMOS
Data da Resolução14 de Março de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na ..ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção, B.........., viúva; residente em .........., Porto e C........., casada, residentes na R. .........., ..., Porto vieram intentar a presente acção com processo ordinário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na .........., nº .., Lisboa e D.........., residente em Rua .........., .........., .........., .........., pedindo que na procedência da acção, sejam os réus condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de €111.500,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento como indemnização pelos danos próprios e da vítima E.......... (marido e pai, respectivamente) sofridos em acidente de viação ocorrido em 15 de Março de 2001.

Citados os réus, contesta o FGA, afirmando desconhecer o acidente.

O ISSS/CNP deduz pedido de reembolso de prestações de Segurança Social pagas aos familiares da vítima, designadamente: - €2.005,17 de subsídio de morte à viúva; - €4.246,13 de pensões de sobrevivência de 4/2001 a 11/2003 (valor corrigido para €6.658,38 à data de 31 de Março de 2005).

Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.

Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 191 e seguintes.

Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando apenas o FGA a pagar às autoras a quantia de €95.600,00 acrescida de juros de mora desde a sentença até integral pagamento; a pagar ao ISSS/CNP a quantia de €8.663,55 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; absolveu o 2.º réu do pedido contra si formulado.

Inconformado apresenta o FGA este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Tendo resultado provado que o R. D.......... é o proprietário do veiculo RB e sujeito da obrigação de segurar, deveria o Tribunal a quo ter julgada a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou o R. FGA, conforme alias resulta quer da Lei quer da Jurisprudência sendo vejamos: 2ª- Esta posição é sustentada no preceituado no nº 3 do art. 25º do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do nº 1,..." Ora claramente fixa o art. 2º nº 1 que a "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo", pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado 3ª- O Acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que "A expressão "responsável civil" abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva".

  1. - E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário, nem a sua não propriedade; 5ª- É que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25º nº 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada.

  2. - Não o fazendo violou o art. 2°, 20°, 21°, 25° e 29° do DL 522/85 de 31.12 a os art. 567° do CPC pelo que deve ser alterada e substituída por outra em este réu seja solidariamente condenado com o causador do acidente e o FGA a indemnizar o A. no valor que vier a ser fixado para o ressarcir.

  3. - A Jurisprudência tem vindo a avaliar o dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por Dário Martins de Almeida, que aflora três pontos de vista, a saber: vida na função normal que desempenha na vida a na sociedade, vida no papel excepcional que desempenha na sociedade a vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.

  4. - Ora, a como bem refere a sentença de 1ª instância, deve ter-se presente que a vítima, tinha a data do acidente 88 anos, nada constando sobre a actividade profissional do lesado, os seus projectos de futuro, sendo que se presume estar reformado a sem filhos a pessoas a seu cargo.

  5. - Ora, se é certo que não pode dai concluir-se que a sua própria vida valia, para a vítima, menos do que a vida vale para uma pessoa de 30 anos, o que é igualmente certo é que, em atenção a essa idade, era seguramente condicionada por ela a perspectiva de vida da vítima, bem como em condições de normalidade, condicionadas eram as utilidades a prazeres que a continuação da vida lhe proporcionariam.

  6. - Ora, o Tribunal recorrido deveria decidir com recurso à equidade e atender a um critério lapidar: a esperança de vida da vítima mortal que no caso particular era muito ténue e contingente. E é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação da indemnização num valor não superior a € 20.000,00; 11ª- Decidindo-se de outra forma, a douta sentença violou, neste particular, designadamente, os arts. 496, n.º 2, 562º e n.º 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil.

  7. - Quanto ao sofrimento que a vítima teve, com as dores que sentiu a com a antevisão da morte, julgamos ponderada a quantia de € 5.000,00; 13ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 483º, 496º a 562º do Código Civil.

  8. - Ficou provado que o E.......... tinha 88 anos à data do acidente a que até então ele e sua esposa viviam na mesma casa em economia comum; que auferia uma reforma de € 245,96 por mês, a qual entregava na totalidade para seu sustento e da então sua esposa a ora demandante.

  9. - Ora, nas famílias de baixos rendimentos - como parece ser o caso dos presentes autos, uma vez que a reforma da demandante viúva era de € 250,00, sensivelmente igual a do marido - a qualidade de vida da viúva não é grandemente afectada.

  10. - E quanto ao valor da indemnização que é devida nos termos do n.º 3 do art. 495º do CC, a mesma não pode exceder a medida de alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se fosse vivo (Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 1080, pág. 185 e o Ac. RC de 12.05.92, CJ, ano XVII, T 3, pág. 103).

  11. - Entendemos, pois, que da reforma, o falecido gastaria sempre consigo, pelo menos, € 200,00, contribuindo apenas com € 50,00 para a economia do lar. E com 88 anos não poderemos ficcionar mais de dois anos de contribuindo.

  12. - Ponderados todos estes vectores como elementos de trabalho, avaliados a temperados sempre com o recurso a equidade, entende-se justo a proporcionado atribuir à demandante viúva a quantia de € 1.000,00 pelo seu dano próprio, futuro e previsível, como um capital que tenha em conta a antecipação de rendimentos e o período provável de tempo em que seriam adquiridos e se...

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