Acórdão nº 0620560 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2006 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CÂNDIDO LEMOS |
Data da Resolução | 14 de Março de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: Na ..ª Vara Cível do Porto, 2.ª Secção, B.........., viúva; residente em .........., Porto e C........., casada, residentes na R. .........., ..., Porto vieram intentar a presente acção com processo ordinário para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação contra Fundo de Garantia Automóvel, com sede na .........., nº .., Lisboa e D.........., residente em Rua .........., .........., .........., .........., pedindo que na procedência da acção, sejam os réus condenados solidariamente a pagar-lhes a quantia de €111.500,00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento como indemnização pelos danos próprios e da vítima E.......... (marido e pai, respectivamente) sofridos em acidente de viação ocorrido em 15 de Março de 2001.
Citados os réus, contesta o FGA, afirmando desconhecer o acidente.
O ISSS/CNP deduz pedido de reembolso de prestações de Segurança Social pagas aos familiares da vítima, designadamente: - €2.005,17 de subsídio de morte à viúva; - €4.246,13 de pensões de sobrevivência de 4/2001 a 11/2003 (valor corrigido para €6.658,38 à data de 31 de Março de 2005).
Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória, sem qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal aplicável, merecendo os quesitos as respostas constantes de fls. 191 e seguintes.
Foi então proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando apenas o FGA a pagar às autoras a quantia de €95.600,00 acrescida de juros de mora desde a sentença até integral pagamento; a pagar ao ISSS/CNP a quantia de €8.663,55 acrescida de juros desde a citação até integral pagamento; absolveu o 2.º réu do pedido contra si formulado.
Inconformado apresenta o FGA este recurso de apelação e nas suas alegações formula as seguintes conclusões: 1.ª- Tendo resultado provado que o R. D.......... é o proprietário do veiculo RB e sujeito da obrigação de segurar, deveria o Tribunal a quo ter julgada a acção igualmente procedente contra este Réu condenando-o nos precisos termos em que condenou o R. FGA, conforme alias resulta quer da Lei quer da Jurisprudência sendo vejamos: 2ª- Esta posição é sustentada no preceituado no nº 3 do art. 25º do D.L. nº 522/85 de 31 de Dezembro que diz "As pessoas que, estando sujeitas à obrigação de segurar, que não tenham efectuado seguro poderão ser demandadas pelo FGA nos termos do nº 1,..." Ora claramente fixa o art. 2º nº 1 que a "A obrigação de segurar impende sobre o proprietário do veículo", pelo que assim este é igualmente responsável pela indemnização que o FGA no cumprimento da lei satisfez ao lesado 3ª- O Acórdão da Rel. do Porto, proferido pela secção criminal em 08.05.1996 no âmbito do processo 2112/96 no qual expressamente se reconhece que "A expressão "responsável civil" abrange para além do condutor do veículo, o dono deste que não tenha feito prova da sua utilização abusiva".
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- E o Réu proprietário não logrou provar a utilização abusiva do BR, antes pelo contrário, nem a sua não propriedade; 5ª- É que o proprietário do veiculo sem seguro, está sujeito à obrigação de indemnizar, art. 25º nº 3, sendo assim e sempre o primeiro responsável pelo pagamento dos danos que o seu veiculo causar na estrada.
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- Não o fazendo violou o art. 2°, 20°, 21°, 25° e 29° do DL 522/85 de 31.12 a os art. 567° do CPC pelo que deve ser alterada e substituída por outra em este réu seja solidariamente condenado com o causador do acidente e o FGA a indemnizar o A. no valor que vier a ser fixado para o ressarcir.
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- A Jurisprudência tem vindo a avaliar o dano socorrendo-se, nomeadamente do critério proposto por Dário Martins de Almeida, que aflora três pontos de vista, a saber: vida na função normal que desempenha na vida a na sociedade, vida no papel excepcional que desempenha na sociedade a vida sem qualquer função específica na sociedade mas assinalada por um valor de afeição mais ou menos forte.
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- Ora, a como bem refere a sentença de 1ª instância, deve ter-se presente que a vítima, tinha a data do acidente 88 anos, nada constando sobre a actividade profissional do lesado, os seus projectos de futuro, sendo que se presume estar reformado a sem filhos a pessoas a seu cargo.
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- Ora, se é certo que não pode dai concluir-se que a sua própria vida valia, para a vítima, menos do que a vida vale para uma pessoa de 30 anos, o que é igualmente certo é que, em atenção a essa idade, era seguramente condicionada por ela a perspectiva de vida da vítima, bem como em condições de normalidade, condicionadas eram as utilidades a prazeres que a continuação da vida lhe proporcionariam.
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- Ora, o Tribunal recorrido deveria decidir com recurso à equidade e atender a um critério lapidar: a esperança de vida da vítima mortal que no caso particular era muito ténue e contingente. E é com apelo a esta justiça do caso concreto que se interpõe o presente recurso, pugnando-se pela fixação da indemnização num valor não superior a € 20.000,00; 11ª- Decidindo-se de outra forma, a douta sentença violou, neste particular, designadamente, os arts. 496, n.º 2, 562º e n.º 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil.
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- Quanto ao sofrimento que a vítima teve, com as dores que sentiu a com a antevisão da morte, julgamos ponderada a quantia de € 5.000,00; 13ª- Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 483º, 496º a 562º do Código Civil.
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- Ficou provado que o E.......... tinha 88 anos à data do acidente a que até então ele e sua esposa viviam na mesma casa em economia comum; que auferia uma reforma de € 245,96 por mês, a qual entregava na totalidade para seu sustento e da então sua esposa a ora demandante.
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- Ora, nas famílias de baixos rendimentos - como parece ser o caso dos presentes autos, uma vez que a reforma da demandante viúva era de € 250,00, sensivelmente igual a do marido - a qualidade de vida da viúva não é grandemente afectada.
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- E quanto ao valor da indemnização que é devida nos termos do n.º 3 do art. 495º do CC, a mesma não pode exceder a medida de alimentos que o lesado teria sido obrigado a prestar, se fosse vivo (Cfr. Vaz Serra, RLJ, ano 1080, pág. 185 e o Ac. RC de 12.05.92, CJ, ano XVII, T 3, pág. 103).
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- Entendemos, pois, que da reforma, o falecido gastaria sempre consigo, pelo menos, € 200,00, contribuindo apenas com € 50,00 para a economia do lar. E com 88 anos não poderemos ficcionar mais de dois anos de contribuindo.
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- Ponderados todos estes vectores como elementos de trabalho, avaliados a temperados sempre com o recurso a equidade, entende-se justo a proporcionado atribuir à demandante viúva a quantia de € 1.000,00 pelo seu dano próprio, futuro e previsível, como um capital que tenha em conta a antecipação de rendimentos e o período provável de tempo em que seriam adquiridos e se...
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