Acórdão nº 03B3455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução20 de Novembro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No apenso de reclamação de créditos, respeitante ao processo n°4/1997, do 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que foi declarada a falência de A, após a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 17 de Setembro de 2001, foi esta, por despacho de 15 de Outubro do mesmo ano, objecto de certas rectificações

Da sentença de verificação e graduação de créditos e do despacho rectificativo recorreram a Caixa Geral de Depósitos e o credor B, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, julgado improcedentes ambas as apelações

Inconformada, recorreu a Caixa Geral de Depósitos para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A Caixa Geral de Depósitos é credora reclamante dos montantes de crédito referenciados nos pontos 13 a 23 da matéria de facto constante da douta sentença de verificação de créditos- para a qual integralmente se remete- sendo que esses créditos, de 277.762.148$00 relativo a dois empréstimos (quanto ao 1°, 46.249.920$50 e, quanto ao 2°, 231.512.227$00), gozam de garantia de hipoteca registada, e em vigor, sobre os prédios apreendidos na massa falida e em vigor desde uma data muito anterior à data da constituição do "direito de retenção" alegado pelos demais credores reclamantes

A problemática da "posse" e "tradição da coisa" 2. O credor C reclamou o crédito de 1.120.000$00, em relação à fracção "G" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n°1313 da freguesia de S. Sebastião, mas não alegou "e nem provou os elementos típicos da "tradição da coisa", ou seja, da fracção que prometeu comprar

  1. O credor D reclamou o crédito de 11.294.521$00 (10.000.000$000+ 1.294.521$00), alegando, em relação à fracção "L" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321 da freguesia de Amora, mas não alegou -e nem provou-os elementos típicos da "tradição da coisa", ou seja, da fracção que prometeu comprar

  2. O credor B reclamou, em relação à fracção "N" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321 da freguesia de Amora, o crédito de 22.154.171$00, mas não alegou "e nem provou - os elementos típicos da "tradição da coisa", ou seja, da fracção que prometeu comprar

    1. Não existiu a "tradição da coisa", no caso, das fracções prometidas comprar a que se reporta o artigo 442° e 755° alínea f) do Código Civil, em relação às referenciadas fracções prometidas comprar pelos credores reclamantes C, D e B, não tendo eles, assim, alguma vez adquirido ou tomado a posse dessas fracções

    2. Ou seja, os referidos credores não alegam os "elementos típicos" da posse, nomeadamente o direito de usar e fruição e os factos correlativos a esse uso e fruição

  3. Não deveria ter sido reconhecida e graduada (preferentemente aos créditos da recorrente) a totalidade do montante dos créditos reclamados por cada um dos credores C, D e B, por falta da concreta e real "entrega da coisa" prometida vender, no caso, das fracções que eles prometeram comprar; A problemática da cobrança dos juros sobre o valor do "sinal" e/ou "dobro do sinal"

  4. O credor B apenas mantém - agora - a sua reclamação de créditos em relação à fracção "N" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321, sendo que essa fracção foi prometida comprar pelo valor de 13.750 contos, tendo sido pago, de sinal, quanto à mesma, o montante de 3.098 contos

  5. O referido credor reclamou créditos no valor de 9.431.124$00, sendo 6.307.000$00 correspondente ao valor do sinal pago em referência aos contratos-promessa de compra e venda das fracções "L" e "N", ambas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321, e o remanescente, de 3.124.124$00, correspondente a juros sobre aquele montante (de 6.307.000$00) e uma "parcela" de juros sobre o valor desse "sinal" correspondente a 1.533.335$00

  6. No crédito reconhecido na douta sentença de verificação e graduação de créditos, de 4.631.355$00 incluem-se uma parcela de "sinal" correspondente a 3.098.000$00 e uma "parcela" de juros sobre o valor desse "sina" correspondente a 1.533.355$00

  7. O credor reclamante D alegou e reclamou um crédito de 10.000.000$00, relativo ao dobro do sinal correlativo a um incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, relativa à fracção "L" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321, e, ainda o montante de 1.294.521$00 correspondente a juros desde 03.07.1997 (data da alegada constituição em mora por parte da A) até à data da falência (13.05.1998)

  8. Como "sinal" para compra dessa fracção pagou à falida apenas o montante de 5.000.000$00

  9. A credora E alegou e reclamou um crédito de 10.000.000$00, relativo ao dobro do sinal correlativo a um incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, relativa à...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias
  • Acórdão nº 0632611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006
    • Portugal
    • 18 de maio de 2006
    ...do direito de propriedade, daí que a posse não é condição da retenção. Como resulta do Ac. STJ, de 20/11/2003, em ITIJ/net, proc. 03B3455, "não constitui pressuposto do direito de retenção previsto no artigo 755º, nº 1 alínea f), do Código Civil, a posse por parte do promitente A entrega da......
  • Acórdão nº 5140/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
    • Portugal
    • 21 de setembro de 2006
    ...-Vide respostas aos quesitos 41 (fracção F), 70 (H), 98 (J), 119 (P), 150 (I), 180 (T), 209 (G), 241 (Q). -Vide sítio da dgsi, proc do STJ nº 03B3455 5.-vide Ac do STJ de 12.1.94 in CJ/STJ, 1994, 1, -Ac da RC de 18.10.88 in CJ 1988, 4º, 86. -Até lá o devedor não sabia quanto devia. Vide Ac ......

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT