Acórdão nº 03B3455 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Novembro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 20 de Novembro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No apenso de reclamação de créditos, respeitante ao processo n°4/1997, do 2° Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, em que foi declarada a falência de A, após a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em 17 de Setembro de 2001, foi esta, por despacho de 15 de Outubro do mesmo ano, objecto de certas rectificações
Da sentença de verificação e graduação de créditos e do despacho rectificativo recorreram a Caixa Geral de Depósitos e o credor B, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 30 de Janeiro de 2003, julgado improcedentes ambas as apelações
Inconformada, recorreu a Caixa Geral de Depósitos para este Tribunal, concluindo as alegações da sua revista nos seguintes termos: 1. A Caixa Geral de Depósitos é credora reclamante dos montantes de crédito referenciados nos pontos 13 a 23 da matéria de facto constante da douta sentença de verificação de créditos- para a qual integralmente se remete- sendo que esses créditos, de 277.762.148$00 relativo a dois empréstimos (quanto ao 1°, 46.249.920$50 e, quanto ao 2°, 231.512.227$00), gozam de garantia de hipoteca registada, e em vigor, sobre os prédios apreendidos na massa falida e em vigor desde uma data muito anterior à data da constituição do "direito de retenção" alegado pelos demais credores reclamantes
A problemática da "posse" e "tradição da coisa" 2. O credor C reclamou o crédito de 1.120.000$00, em relação à fracção "G" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o n°1313 da freguesia de S. Sebastião, mas não alegou "e nem provou os elementos típicos da "tradição da coisa", ou seja, da fracção que prometeu comprar
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O credor D reclamou o crédito de 11.294.521$00 (10.000.000$000+ 1.294.521$00), alegando, em relação à fracção "L" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321 da freguesia de Amora, mas não alegou -e nem provou-os elementos típicos da "tradição da coisa", ou seja, da fracção que prometeu comprar
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O credor B reclamou, em relação à fracção "N" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321 da freguesia de Amora, o crédito de 22.154.171$00, mas não alegou "e nem provou - os elementos típicos da "tradição da coisa", ou seja, da fracção que prometeu comprar
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Não existiu a "tradição da coisa", no caso, das fracções prometidas comprar a que se reporta o artigo 442° e 755° alínea f) do Código Civil, em relação às referenciadas fracções prometidas comprar pelos credores reclamantes C, D e B, não tendo eles, assim, alguma vez adquirido ou tomado a posse dessas fracções
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Ou seja, os referidos credores não alegam os "elementos típicos" da posse, nomeadamente o direito de usar e fruição e os factos correlativos a esse uso e fruição
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Não deveria ter sido reconhecida e graduada (preferentemente aos créditos da recorrente) a totalidade do montante dos créditos reclamados por cada um dos credores C, D e B, por falta da concreta e real "entrega da coisa" prometida vender, no caso, das fracções que eles prometeram comprar; A problemática da cobrança dos juros sobre o valor do "sinal" e/ou "dobro do sinal"
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O credor B apenas mantém - agora - a sua reclamação de créditos em relação à fracção "N" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321, sendo que essa fracção foi prometida comprar pelo valor de 13.750 contos, tendo sido pago, de sinal, quanto à mesma, o montante de 3.098 contos
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O referido credor reclamou créditos no valor de 9.431.124$00, sendo 6.307.000$00 correspondente ao valor do sinal pago em referência aos contratos-promessa de compra e venda das fracções "L" e "N", ambas do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321, e o remanescente, de 3.124.124$00, correspondente a juros sobre aquele montante (de 6.307.000$00) e uma "parcela" de juros sobre o valor desse "sinal" correspondente a 1.533.335$00
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No crédito reconhecido na douta sentença de verificação e graduação de créditos, de 4.631.355$00 incluem-se uma parcela de "sinal" correspondente a 3.098.000$00 e uma "parcela" de juros sobre o valor desse "sina" correspondente a 1.533.355$00
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O credor reclamante D alegou e reclamou um crédito de 10.000.000$00, relativo ao dobro do sinal correlativo a um incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, relativa à fracção "L" do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o n°1321, e, ainda o montante de 1.294.521$00 correspondente a juros desde 03.07.1997 (data da alegada constituição em mora por parte da A) até à data da falência (13.05.1998)
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Como "sinal" para compra dessa fracção pagou à falida apenas o montante de 5.000.000$00
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A credora E alegou e reclamou um crédito de 10.000.000$00, relativo ao dobro do sinal correlativo a um incumprimento do contrato-promessa de compra e venda, relativa à...
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