Acórdão nº 0632611 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Maio de 2006 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução18 de Maio de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B….., residente na Rua …., …, …., Maia, instaura acção declarativa, com processo ordinário, contra C….., Lda, com sede na Rua …., …, Entrada …, Sala …, Porto, e contra o Banco D….., S.A., com sede na Rua …, …, …º, Porto, alegando que a primeira ré incumpriu definitivamente os contratos promessa celebrados com o autor, em 17-12-1999 e 13-03-2000, pelos quais a ré se obrigou a vender e o autor a comprar, respectivamente, uma habitação tipo T 3, no 2º andar traseiras, e garagem, no edifício que a mesma estava a construir na Rua …., …., Maia, pelo preço de 20 000 000$00, e uma habitação tipo T 2, no rés do chão esquerdo traseiras do mesmo edifício, pelo preço de 18 500 000$00 (esta em substituição de uma habitação tipo T 3, antes prometida ao autor, por contrato promessa de 17/12/99), e que, por esta fracção haver sido prometida vender a E…., foi celebrada com esta uma cessão de posição contratual, autorizada pela ré.

A essas fracções correspondem as letras L e B, respectivamente.

No mesmo dia 13/03/2000, a 1ª ré prometeu permutar o lugar de garagem, que havia prometido vender à cedente E….., por uma garagem individual como constava do contrato celebrado em 17/12/99.

Sobre as mencionadas fracções autónomas incidia uma hipoteca a favor do Banco réu e a 1ª ré não conseguia desonerar as fracções essa hipoteca, pelo que não podia celebrar as escrituras.

Com o fim de evitar o acumular os prejuízos do autor, a 1ª ré, em início do mês de Outubro de 2001, entregou-lhe a posse das referidas fracções habitacionais.

O autora goza de direito de retenção sobre as mencionadas fracções autónomas para garantia do seu crédito resultante do incumprimento dos contratos promessa e que ascende a € 384.074.38.

Termina a pedir a procedência da acção e, por essa via: a) se declare que a 1ª Ré C….. incumpriu de forma culposa e definitiva, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 30-04-1999, bem como os celebrados com o Autor em 17-12-1999 e 13-03-2000, na sequência e em cumprimento daquele; b) sejam declarados resolvidos os mesmos contratos; c) seja Ré "C…." condenada a pagar ao Autor a quantia de € 384 074,38 a título de indemnização, devida pela restituição dos sinais em dobro, acrescida dos juros legais, desde a citação até efectivo e integral pagamento e d) seja reconhecido ao Autor o direito de retenção sobre as fracções B e L do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o nº 03766.

Citados, apenas a 2ª ré (o Banco) contestou.

Excepciona a sua ilegitimidade passiva porquanto não foi alegado um único facto susceptível de lhe ser imputado, donde possa decorrer a sua condenação, o que nem é pedido pelo autor. No demais, e por desconhecimento, impugna toda a factualidade alegada pelo autor.

O Autor respondeu, sustentando a legitimidade passiva da Ré para ser demandada já as fracções em causa encontram-se oneradas com uma hipoteca registada a favor do BNC, a 2ª ré, que pode ser afectada com o reconhecimento do direito de retenção.

Por outro lado, amplia o pedido pedindo que ambas as RR sejam condenadas a reconhecer o direito de retenção do autor sobre as mencionadas fracções B e L.

A 2ª ré opõe-se à ampliação do pedido, por entendê-la inadmissível.

Admitida a ampliação do pedido formulada pelo autor, foi proferido despacho saneado, em que foi julgada improcedente a excepcionada ilegitimidade do Banco réu, organizando-se, de seguida, a base instrutória.

  1. O Banco réu, inconformado com o decidido quanto à ampliação do pedido e à invocada ilegitimidade, interpôs recurso de agravo, concluindo as suas alegações de recurso: "a) Na p.i. destes autos, o A não formula qualquer pedido contra a R, ora agravante, nem tão pouco esta lhe imputa qualquer facto ou comportamento de relevo para a decisão de mérito, pelo que a R não tem legitimidade em contradizer, sendo parte ilegítima, por força dos arts. 26º, nº 1, 493º, nº 2, 494º, al. e) e 495, todos do CPC.

    1. Na réplica requereu o A ampliação do pedido, formulando contra a R um pedido novo e original, em violação do nº 2 do art. 273º do CPC.

    2. O douto despacho saneador, ora em crise, ao admitir a ampliação do pedido requeria pelo A, julgando improcedente a excepção, violou os preceitos e a legislação anteriormente referenciados.

    NESTES TERMOS e nos mais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso de agravo, revogando-se o douto despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine a prossecução da presente execução, com todas as legais consequências, assim se alcançando JUSTIÇA".

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    A Mmª Juiz sustentou o despacho recorrido.

  2. Realizada a audiência de discussão e julgamento, e, após decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou a resolução dos contratos promessa dos autos celebrados com o Autor em 17-12-1999 e 13-03-2000, e que a 1ª Ré incumpriu, de forma culposa e definitiva, os contratos celebrados com o Autor em 17-12-1999 e 13-03-2000, condenou a ré "C….." a pagar ao Autor a quantia de 384 074,38 Euros, a título de indemnização, devida pela restituição em dobro dos sinais, acrescida de juros legais de mora, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e reconheceu ao Autor o direito de retenção sobre as fracções B e L do prédio descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 03766.

  3. Inconformado com a sentença, dela recorre o Banco D….., SA, agora, BANCO D1….., SA, que alegou e concluiu nos seguintes termos: "a) A resposta negativa à matéria de facto vertida nos pontos 41 a 48 da base instrutória, deu por não provados um conjunto de factos alegados pelo A, essenciais à tradição das fracções e consequente génese do direito de retenção, como previsto na al f) do nº 1 do art. 755 e art. 1263º, al. b) ambos do CC; b) A jurisprudência define que para a constituição do direito de retenção é essencial e indispensável que o promitente comprador entre na posse da coisa prometida, o que também, por corolário, situação que não se constata neste litígio; c) A douta sentença em apreço violou os preceitos e a legislação anteriormente referenciados.

    NESTES TERMOS e nos mais de dieito, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que absolva a R apelante do pedido com todas as legais consequências, assim se alcançando JUSTIÇA".

    O recorrido contra-alegou pela manutenção da sentença recorrida.

    Foram colhidos os vistos legais.

  4. São os seguintes os factos julgados provados: 1) No...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT