Acórdão nº 5140/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MAGUEIJO
Data da Resolução21 de Setembro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, Os AA/recorridos (11) deduziram acções declarativas (8) contra os RR (a recorrida e outros), oportunamente apensas, pedindo, no essencial e no que ora importa, que 1- fossem declarados resolvidos os contratos promessa (8) que celebraram como promitentes compradores, 2- se condenassem os sucessores do promitente vendedor a pagarem-lhes a quantia correspondente ao valor das fracções conforme prescrito no art 442 nº 2 parte final do CC, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.

3- se lhes reconhecesse o direito de retenção sobre as fracções habitacionais que prometeram comprar, pelo crédito referido em 2) até que lhes seja satisfeito.

Foram oferecidas contestações, nomeadamente pela R CGD, a qual negou, no essencial, que aos AA assistisse o direito à resolução dos contratos e que se tivesse constituído a seu favor o direito de retenção sobre as fracções/andares em causa.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no termo do qual foi proferida decisão de facto a que se seguiu a sentença pela qual foi, quanto ao que aqui importa: - declarados resolvidos os contratos promessa de compra e venda identificados no processo principal e nos seus apensos, por culpa do promitente vendedor; - declarado reconhecido o direito de cada um dos promitentes compradores a exigir daquele o pagamento dos valores dos andares…em relação a cada um explicitados, deduzidos e aditados dos montantes referidos no art 442 nº 2, parte final, do CC; - declarado que as instâncias executivas deviam, na graduação de créditos, atender a tais valores; - reconhecido o direito de retenção a todos os AA sobre as 8 fracções/andares que prometeram comprar, até que os aludidos valores lhes sejam pagos; - declarado que os AA têm direito a haver juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre os ditos valores; - condenados os RR Estado Português e a CGD a reconhecerem os aludidos créditos dos AA e o direito de retenção destes sobre os andares que prometeram comprar.

Não se conformando, a R CGD recorreu desta sentença, tendo alegado e concluído, assim: a) - Não se determina no n.° 2 da parte decisória, como consequência da resolução do contrato, a devolução do que os réus inadimplentes receberam; b) - Tal determinação é feita na parte final do n.° 3, no qual se determina a condenação de restituição de todas as quantias recebidas pelos réus; c)- Decorre do disposto no art° 801° do C. C. de que a parte final do art° 442° n° 2 "devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e o preço pago" não é senão mera repetição; d)- De facto, ainda que essa parte final do art° 442° inexistisse, ainda assim, sempre o promitente vendedor deveria restituir tudo o que do promitente comprador recebera por tal decorrer directamente do art° 801 n.° 2 do CC; e)- Logo o regime do direito de retenção não pode alargar-se às quantias indicadas na dita frase final do art° 442, n° 2 do CC; f)- A protecção, em casos como o presente, contra a erosão monetária é feita pela determinação do valor objectivo do imóvel, pelo que não há neste caso justificação para juros de mora; g)- Desta forma reconhece-se o direito de retenção sobre verbas que nada têm a ver com o particular regime do contrato promessa de compra e venda, ampliando pois o âmbito desse direito; h)- De facto, tal direito circunscreve-se, como resulta da lei (alínea f) do artigo 755,.° do Código Civil), ao valor da coisa não entregue, a saber, neste caso, as várias fracções em causa.

i)- Ora, os juros constantes da sentença de condenação consubstanciam indemnização pela mora assentando no regime dos art°s 804° n°1 e 806° n°1 do Código Civil j) - E, o direito de retenção, como é comummente aceite pela doutrina e a jurisprudência, visa (cfr., entre outros; Ac. do STJ de 8-10-02, Proc. n°264/02-1) ".. tão só a tutela compensatória por aquele incumprimento definitivo, prescrita pelos art°s 755°, n.° 1 alínea f) e 442°. O art° 775° n.° 1 alínea f) não envolve a tutela moratória a que se reportam os art°s 405° n.° 1 e 406° n.° 1." l) - O direito de retenção foi construído tendo em vista quantias de reduzido valor...

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