Acórdão nº 5140/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Setembro de 2006
Magistrado Responsável | FRANCISCO MAGUEIJO |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, Os AA/recorridos (11) deduziram acções declarativas (8) contra os RR (a recorrida e outros), oportunamente apensas, pedindo, no essencial e no que ora importa, que 1- fossem declarados resolvidos os contratos promessa (8) que celebraram como promitentes compradores, 2- se condenassem os sucessores do promitente vendedor a pagarem-lhes a quantia correspondente ao valor das fracções conforme prescrito no art 442 nº 2 parte final do CC, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento.
3- se lhes reconhecesse o direito de retenção sobre as fracções habitacionais que prometeram comprar, pelo crédito referido em 2) até que lhes seja satisfeito.
Foram oferecidas contestações, nomeadamente pela R CGD, a qual negou, no essencial, que aos AA assistisse o direito à resolução dos contratos e que se tivesse constituído a seu favor o direito de retenção sobre as fracções/andares em causa.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, no termo do qual foi proferida decisão de facto a que se seguiu a sentença pela qual foi, quanto ao que aqui importa: - declarados resolvidos os contratos promessa de compra e venda identificados no processo principal e nos seus apensos, por culpa do promitente vendedor; - declarado reconhecido o direito de cada um dos promitentes compradores a exigir daquele o pagamento dos valores dos andares…em relação a cada um explicitados, deduzidos e aditados dos montantes referidos no art 442 nº 2, parte final, do CC; - declarado que as instâncias executivas deviam, na graduação de créditos, atender a tais valores; - reconhecido o direito de retenção a todos os AA sobre as 8 fracções/andares que prometeram comprar, até que os aludidos valores lhes sejam pagos; - declarado que os AA têm direito a haver juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento sobre os ditos valores; - condenados os RR Estado Português e a CGD a reconhecerem os aludidos créditos dos AA e o direito de retenção destes sobre os andares que prometeram comprar.
Não se conformando, a R CGD recorreu desta sentença, tendo alegado e concluído, assim: a) - Não se determina no n.° 2 da parte decisória, como consequência da resolução do contrato, a devolução do que os réus inadimplentes receberam; b) - Tal determinação é feita na parte final do n.° 3, no qual se determina a condenação de restituição de todas as quantias recebidas pelos réus; c)- Decorre do disposto no art° 801° do C. C. de que a parte final do art° 442° n° 2 "devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e o preço pago" não é senão mera repetição; d)- De facto, ainda que essa parte final do art° 442° inexistisse, ainda assim, sempre o promitente vendedor deveria restituir tudo o que do promitente comprador recebera por tal decorrer directamente do art° 801 n.° 2 do CC; e)- Logo o regime do direito de retenção não pode alargar-se às quantias indicadas na dita frase final do art° 442, n° 2 do CC; f)- A protecção, em casos como o presente, contra a erosão monetária é feita pela determinação do valor objectivo do imóvel, pelo que não há neste caso justificação para juros de mora; g)- Desta forma reconhece-se o direito de retenção sobre verbas que nada têm a ver com o particular regime do contrato promessa de compra e venda, ampliando pois o âmbito desse direito; h)- De facto, tal direito circunscreve-se, como resulta da lei (alínea f) do artigo 755,.° do Código Civil), ao valor da coisa não entregue, a saber, neste caso, as várias fracções em causa.
i)- Ora, os juros constantes da sentença de condenação consubstanciam indemnização pela mora assentando no regime dos art°s 804° n°1 e 806° n°1 do Código Civil j) - E, o direito de retenção, como é comummente aceite pela doutrina e a jurisprudência, visa (cfr., entre outros; Ac. do STJ de 8-10-02, Proc. n°264/02-1) ".. tão só a tutela compensatória por aquele incumprimento definitivo, prescrita pelos art°s 755°, n.° 1 alínea f) e 442°. O art° 775° n.° 1 alínea f) não envolve a tutela moratória a que se reportam os art°s 405° n.° 1 e 406° n.° 1." l) - O direito de retenção foi construído tendo em vista quantias de reduzido valor...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO