Acórdão nº 03B3598 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Maio de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução27 de Maio de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", menor, e "B" (1), maior, o primeiro representado pelo pai de ambos, C, residentes em Pousos, Leiria, instauraram no Tribunal desta cidade, em 10 de Outubro de 1996, contra a seguradora D, com sede em Lisboa, acção sumária tendente a fazer valer os seus direitos de indemnização por morte da mãe, E, resultante de acidente de viação. Alegam que o acidente ocorreu em 1 de Novembro de 1993, pelas 5,30, na E. N. n.º 349-1, Monte Real/Base Aérea n.º 5, devido a despiste e violenta colisão com uma árvore, por culpa exclusiva do respectivo condutor, do automóvel em que viajava a mãe dos autores e outras pessoas, o ligeiro misto RO, pertencente a F, na altura tripulado, com autorização e no interesse deste, por seu filho, G, igualmente falecido em consequência do sinistro. A responsabilidade civil pelos danos ocasionados mediante esse veículo havia sido transferida para a seguradora ré, através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 10012807, do qual resultavam coberturas, obrigatória e facultativa, no total de 100 000 contos, 50 000 cada uma (cfr. docs. a fls. 79/80). Pedem consequentemente a condenação desta na indemnização global de 28 000 contos - 6 000 contos a título de danos não patrimoniais (metade para cada um dos autores); 6 000 contos pelo dano da morte; 16 000 contos por danos patrimoniais -, acrescida de juros à taxa legal a contar da citação. Contestada a acção e prosseguindo esta a normal tramitação, veio a ser proferida sentença final, em 28 de Janeiro de 2002, que a julgou procedente, condenando a ré a ressarcir os autores pelo quantitativo integral de 136 000 € (correspondente aproximadamente a 27 200 contos): 40 000 € por dano da morte, 28 000 € a cada um dos autores por outros danos não patrimoniais, 15 000 € ao B e 25 000 € ao A (2), a título de danos patrimoniais, qualquer das verbas acrescida de juros à taxa legal a partir da citação. Apelou a ré sem êxito, posto que a Relação de Coimbra negou provimento à apelação, confirmando integralmente a sentença. Do aresto neste sentido proferido, em 8 de Abril de 2003, traz a ré a presente revista, cujo objecto consiste estritamente, como adiante melhor se verá, na questão de saber se o acidente verificado se deveu a facto ilícito e culposo do condutor do automóvel segurado na ré, tanto mais que na alegação e suas conclusões não se impugnam os demais pressupostos da obrigação de indemnizar tipificados designadamente no artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil, maxime as quantificações das diversas espécies de danos que fluem das decisões das instâncias.IIA Relação considerou assente ponto por ponto a matéria de facto já dada como provada no Tribunal de Leiria, para a qual, não impugnada e devendo aqui manter-se inalterada, desde já se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, sem prejuízo das alusões pertinentes. 1. A partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, concluiu a sentença pela verificação de todos os requisitos da responsabilidade civil delineados no citado n.º 1 do artigo 483.º: o facto ilícito, o nexo de imputação subjectiva, danos, o nexo de causalidade. E no tocante especificamente à ilicitude e à culpa - que estão no cerne da presente revista - considerou que o condutor da viatura tripulava esta imprimindo-lhe uma velocidade excessiva face às circunstâncias existentes, em violação do n.º 1 do artigo 7.º do Código da Estrada de 1954, na redacção do Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro, vigente à data do acidente, do seguinte teor: «O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições atmosféricas, à intensidade do tráfego e quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.» Ora, recorta neste conspecto a sentença, de entre os factos provados, que na altura do sinistro, às 5, 30 da madrugada, chovia torrencialmente, e no local, que não dispunha de iluminação pública, o pavimento da estrada encontrava-se bastante molhado e escorregadio. De modo que, ao quilómetro 1,500, na localidade de Segodim, o condutor, rodando a mais de 80 km à hora, perdeu o controlo da viatura ao passar sobre uma poça de água que ocupava 1,7m da largura da sua metade da faixa de rodagem e se prolongava pela berma direita ao longo da via e da berma, num comprimento de 17m, a qual determinou o irremediável despiste do automóvel, pois os rodados deste ao entrarem na água, perderam a aderência ao solo. No sentido de um melhor esclarecimento da situação descrita, permita-se que acrescentemos, em aparte, ter-se igualmente provado o seguinte: o local onde ocorreu o acidente é uma recta, com piso betuminoso, em razoável estado de conservação, tendo a faixa de rodagem 6,10m de largura com bermas de 0,80m cada uma; o veículo entrou em despiste para o lado direito atento o seu sentido de marcha, saiu da faixa de rodagem, e, invadindo a berma, descreveu um semi-círculo e veio a colidir com a parte lateral esquerda numa árvore de grandes dimensões, ficando totalmente destruído; a traseira quedou atravessada na estrada e voltada para o lado de Leiria; no local formara-se um extenso lençol de água que, em virtude da chuva torrencial, se confundia com o piso molhado e o condutor só se apercebeu dele quando o...

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