Acórdão nº 03B3854 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Data | 22 Janeiro 2004 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I O Banco A intentou a presente acção de impugnação pauliana contra B e mulher C, D e E, pedindo a declaração de ineficácia da transmissão de determinado imóvel, operada mediante escritura pública, para os 3º e 4º réus, reconhecendo-se o direito a executar o dito prédio no património destes últimos réus. Os réus contestaram e o autor apresentou réplica. O processo seguiu os seus trâmites normais e, feito o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente. Apelaram os réus, mas o Tribunal da Relação negou provimento ao recurso. Recorrem novamente os mesmos, os quais, nas suas alegações de recurso apresentam as seguintes conclusões: recurso dos réus B e C 1- Constitui requisito fundamental para a procedência da impugnação pauliana a verificação do princípio da anterioridade do crédito relativamente ao acto impugnado. 2- O referido princípio implica pois, que o crédito seja anterior ao acto que afecta a garantia do seu recebimento. 3- O crédito reclamado pelo banco recorrido é, como ele próprio afirma o que está titulado pelas duas livranças dadas à execução. 4- Ora, como se encontra provado, tais livranças foram entregues ao banco, em branco, delas não constando a data da emissão, do vencimento, nem o montante que cada uma se destinava a titular. 5- As livranças só incorporam um crédito, depois de devida e integralmente preenchidas. 6- As livranças foram ambas preenchidas em data posterior a 29.11.94. 7- Por isso, à data da doação, o banco recorrido não era ainda titular de qualquer crédito de que fossem devedores os recorrentes, por via das inexistentes livranças. 8- Poder-se-á entender que o crédito do banco recorrido emerge, não das referidas livranças, mas sim de um contrato de financiamento, sob a forma de conta corrente, celebrado em 04.11.92, cujo prazo inicialmente fixado para 30.06.93, foi depois alterado para 31.01.94, renovável por uma ou mais vezes, como se encontra provado. 9- Nesta hipótese, porém, não é igualmente possível ter como assente que o crédito é anterior à data do crédito impugnado, já que, como resultou provado, só em 26.02.96 o banco recorrido comunicou à sociedade F a denúncia do referido contrato de financiamento, que só operou em 28.02.96. 10- Só com o encerramento da conta corrente se pode apurar se existe crédito e qual o seu montante. 11- O crédito emergente da conta corrente só nasceu, pois, na esfera jurídica do banco recorrido, em 28.02.96, isto é, depois do acto impugnado. 12- Nestas circunstâncias, em que o crédito é posterior à verificação do acto impugnado, necessário seria, para assegurar a procedência da impugnação pauliana, que se alegasse e provasse a existência de má fé, por parte dos doadores, o que manifestamente não se logrou conseguir. 13- Constitui ainda requisito de procedência da impugnação pauliana a circunstância de "resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade". 14- A data que releva para determinar a referida impossibilidade é a da realização do acto impugnado, no caso a doação concretizada em 29.11.94. 15- A essa data, a sociedade F era titular de património imobiliário avaliado em 77.000.000$00 e fechou o exercício desse ano com um resultado líquido de 13.112.821$00. 16- Resulta ainda dos autos que os ora recorrentes eram também a essa data, proprietários de dois prédios rústicos, cujo valor não foi determinado. 17- Acresce que, havendo outros obrigados, o banco recorrido deveria ter trazido aos autos a respectiva situação patrimonial naquela data, o que não fez. 18- Finalmente, deveria ainda o banco recorrido, como era seu dever e ónus, alegar e provar o montante do passivo total do devedor na referida data., para assim se poder avaliar a sua suposta incapacidade para cumprir os seus compromissos. 19- Não resulta pois provado, salvo melhor opinião, que, em 29.11.94, por virtude e em consequência da doação, o banco recorrido tenha ficado impossibilitado de ser ressarcido dos seus créditos. 20- Não se verificando os requisitos que a lei impõe para a...
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Acórdão nº 87-A/1996.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Maio de 2012
...em 29/06/99, como consta da sua 3ª cláusula. [10] Cfr. no mesmo sentido os Acs. do STJ de 23/09/03, Proc. nº 03A2089, de 22/01/2004, Proc. 03B3854, 22/6/2004 Proc. 04A2056, 13/12/07, Proc. nº 07A4034, e 20/03/12, Proc. nº 29/03.7TBVPA.P2.S1 no [11] In ob. cit., vol. I, nº 45, pág. 183. [12]......
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Acórdão nº 1423/13.0TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Março de 2017
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...o acórdão do STJ, de 12/07/2007, proferido no processo nº 07A1851, in www.dgsi.pt. Cfr acórdão do STJ, de 22/01/2004, proferido no processo nº 03B3854, in em Cfr. acórdão da Relação de Coimbra, de 22/12/2012, proferido no processo nº 5148/03.TBLRA.C1, in www.dgsi.pt. Cfr. todos os acórdão c......
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