Acórdão nº 03B4010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelMOITINHO DE ALMEIDA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na execução para pagamento de quantia certa contra ela requerida por A e B (Processo n°168-B/1998, do 3° Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde), deduziu "C, Companhia de Seguros S.A." embargos de executado, que foram julgados improcedentes

Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo limitado à questão da competência em razão da matéria dos tribunais comuns

Por acórdão de 16 de Junho de 2003, a Relação do Porto negou provimento ao recurso

Inconformada, recorreu a Embargante para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. Os exequentes pretendem que a embargante lhes pague o montante dos juros de mora que esta reteve em cumprimento do disposto nos arts.101°n°1 e 5° n°2 alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

  1. A retenção de parte dos juros de mora a que a embargante procedeu constituiu um acto tributário pelo que a impugnação desse acto deverá obedecer ao preceituado nos arts.54° n°2 e 97° n°1 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro

  2. De acordo com essa Lei, só os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para apreciar a legalidade dos actos tributários e bem assim para apreciarem a impugnação destes actos

  3. Por isso, o Tribunal da comarca de Vila do Conde não é competente, em razão da matéria, para apreciar o caso em discussão nos autos, devendo essa apreciação ser entregue ao Tribunal Fiscal territorialmente competente

  4. Estando em causa a competência do Tribunal em razão da matéria, não é aplicável, neste caso, o disposto no art.96°, n°1 do Código de Processo Civil

  5. A decisão recorrida violou o disposto nos arts.54° n°2 e 97° n°1 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e o art.1° n°1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei n°13/2002, de 19 de Fevereiro

  6. Admitiu a este respeito o acórdão recorrido que o acto de retenção na fonte do IRS é um acto tributário, que o processo judicial tributário abrange a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo tais actos, constituindo os Tribunais Tributários a jurisdição competente para o efeito

Há, porém, que ter em conta o disposto nos artigos 90°, n°1 e 96°, n°1, do Código de Processo Civil, nos termos dos quais "para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada" e "O...

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