Acórdão nº 03B4010 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | MOITINHO DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na execução para pagamento de quantia certa contra ela requerida por A e B (Processo n°168-B/1998, do 3° Juízo Cível da Comarca de Vila do Conde), deduziu "C, Companhia de Seguros S.A." embargos de executado, que foram julgados improcedentes
Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo limitado à questão da competência em razão da matéria dos tribunais comuns
Por acórdão de 16 de Junho de 2003, a Relação do Porto negou provimento ao recurso
Inconformada, recorreu a Embargante para este Tribunal, concluindo as alegações do seu agravo nos seguintes termos: 1. Os exequentes pretendem que a embargante lhes pague o montante dos juros de mora que esta reteve em cumprimento do disposto nos arts.101°n°1 e 5° n°2 alínea g) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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A retenção de parte dos juros de mora a que a embargante procedeu constituiu um acto tributário pelo que a impugnação desse acto deverá obedecer ao preceituado nos arts.54° n°2 e 97° n°1 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro
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De acordo com essa Lei, só os Tribunais Administrativos e Fiscais têm competência para apreciar a legalidade dos actos tributários e bem assim para apreciarem a impugnação destes actos
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Por isso, o Tribunal da comarca de Vila do Conde não é competente, em razão da matéria, para apreciar o caso em discussão nos autos, devendo essa apreciação ser entregue ao Tribunal Fiscal territorialmente competente
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Estando em causa a competência do Tribunal em razão da matéria, não é aplicável, neste caso, o disposto no art.96°, n°1 do Código de Processo Civil
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A decisão recorrida violou o disposto nos arts.54° n°2 e 97° n°1 da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n°398/98, de 17 de Dezembro, e o art.1° n°1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, anexo à Lei n°13/2002, de 19 de Fevereiro
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Admitiu a este respeito o acórdão recorrido que o acto de retenção na fonte do IRS é um acto tributário, que o processo judicial tributário abrange a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo tais actos, constituindo os Tribunais Tributários a jurisdição competente para o efeito
Há, porém, que ter em conta o disposto nos artigos 90°, n°1 e 96°, n°1, do Código de Processo Civil, nos termos dos quais "para a execução que se funde em decisão proferida por tribunais portugueses, é competente o tribunal de 1ª instância em que a causa foi julgada" e "O...
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Acórdão nº 0624332 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 26 de Setembro de 2006
...LOFTJ. A este respeito, e a título meramente exemplificativo, podemos enunciar os Acs. do STJ de: 1999.04.26, proc.99S020; 2004.01.15, proc.03B4010; Acs. desta Relação de: 2002.02.18, proc. 0151876; 2003.05.08, proc. 0331980., todos eles disponíveis in www.dgsi.pt Examinemos agora a segunda......
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Acórdão nº 50016-D/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2007
...adstrita à jurisdição do contencioso tributário. No sentido acabado de decidir, vidé, ente outros, Ac. do STJ de 15/01/2004, processo 03B4010, relatado pelo cons. Moitinho de Almeida, in “www.dgsi.pt/jstj” - com abundante jurisprudência, nomeadamente do STJ, ali também referida -; Acs. da R......
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