Acórdão nº 50016-D/2000.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Junho de 2007

Data05 Junho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório1.

A...

, instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra a executada, B... – Companhia de Seguros, S.A., (a correr termos na 2ª secção da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra e autuada sob o nº 50016-B/2000) com vista a obter da última o pagamento da quantia de € 3.353,05, acrescida ainda de juros de moratórios.

Para o efeito, e em síntese, alegou o seguinte: Por sentença, devidamente transitada, proferida em acção que correu naquele tribunal, foi a executada (então com outra designação) condenada a pagar (além do mais) ao exequente a importância total de € 114.723,51 (sendo € 89.783,62 a título de danos patrimoniais e € 24.939,89 a título de danos não patrimoniais), acrescida dos juros moratórios ali fixados, e como indemnização pelas danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos em consequência de um acidente de viação em que se viu envolvido e do qual foi responsável o condutor do veículo segurado na ora executada.

Importância aquela que a ora executada pagou ao ora exequente.

Todavia, após ter liquidado em € 22.353,67 o montante total dos juros moratórios entretanto vencidos, a ora executada apenas lhe pagou a importância de € 19.000,62, já que reteve, para efeitos do IRS, a importância de € 3.353,05.

Retenção essa feita contra a vontade da ora exequente, por a considerar ilegal, e que a ora executada manteve, não obstante aquela por diversas vezes ter insistido junto da última para que lhe procedesse também ao pagamento daquela importância retida de € 3.353,05, o que visa agora conseguir com a referida execução.

2. Após ter sido citada para o efeito, a executada deduziu (por apenso) oposição a tal execução.

Oposição essa que, em síntese, a executada/opoente fundamenta em dois grandes argumentos: Por um lado, a quantia exequenda foi por si retida (na fonte) no rigoroso cumprimento dos preceitos fiscais em vigor sobre tal matéria, para posterior entrega nos Cofres do Estado (vg. artºs 5, nº 1, al. g), 98, nº 1, e 101, nº 1 al. a), do CIRS). Trata-se, pois, de uma retenção a que está legalmente obrigada, e daí não ter entregue a referida quantia exequenda ao exequente.

Por outro lado, estando em causa um acto (a retenção na fonte) de natureza estritamente tributária, os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para apreciar e conhecer da questão (se a referida retenção é ou não legal), tratando-se, pois, de matéria da exclusiva competência do foro fiscal (dos Tribunais Administrativos e Fiscais).

3. Na sua contestação à referida oposição, o exequente defendeu, em síntese, a ilegalidade da retenção da referida quantia exequenda e bem assim a competência material do tribunal comum (onde a execução foi instaurada) para conhecer da aludida questão.

4.1 No despacho saneador afirmou-se a competência do tribunal judicial comum para conhecer da matéria da oposição deduzida, ou seja, e mais concretamente da sobredita questão que nela foi...

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