Acórdão nº 03B4145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)
Magistrado Responsável | BETTENCOURT DE FARIA |
Data da Resolução | 05 de Fevereiro de 2004 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" move a presente acção ordinária contra B (entretanto falecida) e outros, enquanto sucessores de C, pedindo que se julgassem nulos os autos de execução de determinada letra, a compra e venda de certo imóvel e o exercício do direito de preferência pelo inquilino C, bem como que se ordenasse a entrega à sociedade do aludido imóvel. Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional. Seguiram-se a réplica e a tréplica Após vicissitudes várias, que incluíram a anulação do primeiro julgamento pelo Tribunal da Relação, veio a se realizar novo julgamento e a ser proferida sentença em que se decidiu pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora e pela procedência da reconvenção, sendo reconhecido o direito de propriedade de C sobre o prédio em questão. Apelou a autora, mas o recurso foi julgado improcedente. Recorre esta, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Por impugnar, também a decisão quanto à matéria de facto, solicitou a reapreciação da prova gravada, para o que especificou não só os pontos de facto concretos que considerou incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida. 2 - E da prova produzida resulta que a posse do C sobre o prédio da Rua Pedro de Sousa nºs 484 a 488 não é posse de boa fé, pelo que jamais teria a virtualidade de gerar a por si e herdeiros pretendida usucapião. 3 E não era de boa fé porque ele bem conhecia que, ao adquiri-la, lesava o direito de outrem - artºs 1259º e 1260º do C. Civil. 4 - O que lhe advinha de diversas fontes, designadamente, Dra. D, pais desta, E - quer por escrito, quer por carta que ele recebeu por intermédio da mesma Dra. D. 5 - Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do exercício do direito de opção pelo inquilino C, ordenando-se a restituição do prédio à recorrente, com o cancelamento dos respectivos registos e reconhecendo-se aos seus sucessores a qualidade de inquilinos habitacionais do 1º andar do mesmo prédio. 6 - Bem como devem ser condenados F, G e H a pagarem solidariamente a quantia de Pte 800.000$00, que o C despendeu com o exercício do direito de opção aos sucessores e herdeiros deste. 7 - Julgando-se improcedente a reconvenção. Corridos os vistos legais, cumpre decidir IIApreciando A recorrente não põe directamente em causa a disciplina jurídica do Acórdão recorrido, que, portanto, tem-se por...
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