Acórdão nº 03B4145 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelBETTENCOURT DE FARIA
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" move a presente acção ordinária contra B (entretanto falecida) e outros, enquanto sucessores de C, pedindo que se julgassem nulos os autos de execução de determinada letra, a compra e venda de certo imóvel e o exercício do direito de preferência pelo inquilino C, bem como que se ordenasse a entrega à sociedade do aludido imóvel. Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional. Seguiram-se a réplica e a tréplica Após vicissitudes várias, que incluíram a anulação do primeiro julgamento pelo Tribunal da Relação, veio a se realizar novo julgamento e a ser proferida sentença em que se decidiu pela improcedência dos pedidos deduzidos pela autora e pela procedência da reconvenção, sendo reconhecido o direito de propriedade de C sobre o prédio em questão. Apelou a autora, mas o recurso foi julgado improcedente. Recorre esta, novamente, apresentando nas suas alegações de recurso, em síntese, as seguintes conclusões: 1 Por impugnar, também a decisão quanto à matéria de facto, solicitou a reapreciação da prova gravada, para o que especificou não só os pontos de facto concretos que considerou incorrectamente julgados, bem como os concretos meios de prova constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida. 2 - E da prova produzida resulta que a posse do C sobre o prédio da Rua Pedro de Sousa nºs 484 a 488 não é posse de boa fé, pelo que jamais teria a virtualidade de gerar a por si e herdeiros pretendida usucapião. 3 E não era de boa fé porque ele bem conhecia que, ao adquiri-la, lesava o direito de outrem - artºs 1259º e 1260º do C. Civil. 4 - O que lhe advinha de diversas fontes, designadamente, Dra. D, pais desta, E - quer por escrito, quer por carta que ele recebeu por intermédio da mesma Dra. D. 5 - Consequentemente, deve ser declarada a nulidade do exercício do direito de opção pelo inquilino C, ordenando-se a restituição do prédio à recorrente, com o cancelamento dos respectivos registos e reconhecendo-se aos seus sucessores a qualidade de inquilinos habitacionais do 1º andar do mesmo prédio. 6 - Bem como devem ser condenados F, G e H a pagarem solidariamente a quantia de Pte 800.000$00, que o C despendeu com o exercício do direito de opção aos sucessores e herdeiros deste. 7 - Julgando-se improcedente a reconvenção. Corridos os vistos legais, cumpre decidir IIApreciando A recorrente não põe directamente em causa a disciplina jurídica do Acórdão recorrido, que, portanto, tem-se por...

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