Acórdão nº 0533004 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução03 de Novembro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O Sr. Dr. B..........., advogado com escritório na Rua ....., nº ...-...º, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa ordinária contra o Dr. C........ e D........, residentes na ........., Rua ...., nº ...., ......., Maia, alegando que os RR lhe devem a quantia de 25 000 000$00 resultante de um empréstimo que lhes fez em Abril de 1997, tendo sido acertada a data de 22 de Abril de 2001 para o pagamento dessa quantia, em que estava incluído o montante de 709.622$00, resultante da transferência de uma propriedade dos RR. para o nome do A., como garantia do pagamento, e o montante de 214.808$00 de contribuição autárquica dessa propriedade, dos anos de 1997 a 2001.

Termina a pedir a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 25 000 000$00, acrescida doa juros legais desde 22 de Abril de 2001.

Os RR contestam que não existe qualquer negócio de empréstimo celebrado entre as partes, limitando-se o autor a intervir como advogado numa carta precatória, extraída de execução movida contra os RR, em que iria ser posto em hasta pública um prédio destes, e a obter de terceiro e colocar à sua disposição a quantia de 15 000 000$00 com vista à extinção das obrigações que estes tinham perante a M........... de Vila Franca das Neves, para o que solicitou aos RR, "à cabeça" de tal "operação" 7 500 000$00 bem como, a título de "garantia", uma procuração irrevogável dando ao autor poderes para vender determinado imóvel daqueles.

Continuam que, a haver empréstimo, foi celebrado com terceiro que não o autor e que sempre o empréstimo seria nulo por falta de forma.

Concluem a pedir a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.

O autor respondeu, rectificando a narrativa que faz na inicial.

Que o empréstimo aos RR foi de 15 000 000$00 e que, na altura, estes ofereceram ao autor, como compensação pela perda de benefícios e pela não utilização do capital mutuado pelo período de um ano, ou seja até 24 de Abril de 1998, prazo estabelecido para devolução, a importância de 5 000 000$00.

Aquela quantia de 15 000 000$00 foi paga pelo A. à referida M......... mencionada, na execução que esta instaurara contra os RR.

Apesar de instados ao pagamento, os RR não o fizeram na data acordada nem até hoje, mas quiseram, como garantia do pagamento ao A., transferir para este a propriedade de um prédio urbano sito em Moreira dos Cónegos até que o pagamento estivesse efectuado, transferência que ocorreu em 03 de Junho de 1997, o que originou despesas de 709 622$00, que aqueles se comprometeram a pagar, tal como a contribuição autárquica, em que o autor despendeu 214.808$00.

Os RR nunca pagaram essas importâncias.

Após anos de pedidos de pagamento, os RR fizeram uma reunião com o A. e prometeram pagar até 22 de Abril de 2001, e tendo feito contas ao tempo de paralisação do capital no período de 22/04/98 a 22/04/2001, às taxas de juro de 10% e 7%, perfazia o valor de 3 820 840$00 que, adicionado ao montante de 20 924 430$00, alcançava o quantitativo de 24 745 270$00, valor que os RR, por sua livre e espontânea iniciativa, arredondaram para 25 000 000$00.

Ainda que assim não fosse, e sendo nulo o empréstimo, mantém o autor direito a haver dos RR o capital mutuado e o valor das despesas por ele feitas, com a transferência da propriedade e contribuições autárquicas.

Em alternativa ao pedido feita na petição, que mantém, pede a condenação dos RR a reconhecer que o contrato de mútuo, que celebraram em 24 de Abril de 1997, é nulo por falta de forma, e a restituírem ao A. o quantitativo mutuado de 20 000 000$00, acrescido das quantias de 709 722$00 e 214 808$00, e ainda juros, indemnização ou compensação pela utilização do dinheiro mutuado e pela desvalorização que tal dinheiro sofreu, e sofrerá, durante a vida do empréstimo e ainda pelos frutos que tal dinheiro produziu e o valor que o A. poderia ter recebido se o tivesse na sua disponibilidade e não recebeu, o que tudo deverá ser calculado com base nas diversas taxas de juro legais que vigoraram, e vigorarão, desde 24 de Abril de 1997 até à data da efectiva restituição.

Os RR treplicaram e, alegando que a transferência da propriedade do imóvel sito em Moreira dos Cónegos para o A. é um negócio simulado, requereu a intervenção de H.........., esposa do autor, G.........., também simuladora e interveniente nessa transferência, e I........., com interesse igual ao do autor na causa.

  1. Não admitida a requerida intervenção, entendido que o pedido que o Autor formula na réplica como alternativo constitui um pedido subsidiário, foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular, nomeada e expressamente que se verifica a legitimidade das partes.

    Seguidamente foi organizada a base instrutória, de que apenas reclamaram os RR, conforme acta de fls. 241/245, que foi desatendida.

    Realizada a audiência de julgamento e respondidas as questões de facto constantes da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre autor e réus e condenou estes a restituírem àquele a quantia de € 74.819,68 (correspondente a 15 000 000$00) com juros de mora vencidos desde a citação de cada um dos RR e vincendos, de 7% ano até 01/05/2003 e de 4% desde essa data até integral pagamento.

  2. Da sentença recorrem o Autor e os Réus.

    O Autor encerra as suas alegações concluindo: "1- O douto Tribunal "a quo" não apreciou, nem conheceu, de todas as questões que lhe foram colocadas e deveria decidir; 2- Não conheceu das questões das despesas efectuadas para a transmissão do imóvel para a pessoa do autor, das contribuições autárquicas por ele liquidadas em substituição dos RR. e da compensação por estes oferecida ao autor e deveria ter conhecido e decidido; 3- Estamos no âmbito do processo comum e tais questões são de tal natureza; 4- As despesas da transmissão do prédio para a pessoa do autor e as contribuições autárquicas por eles pagas pelo autor, dever-lhe-ão ser pagas e os RR. condenados a tal, pois para além de que, quanto às segundas, é matéria assente, quanto às primeiras a prova produzida pelas testemunhas do autor é convincente; 5- Os RR. quiseram transmitir a propriedade do imóvel que possuem em Moreira de Cónegos, do concelho de Guimarães, para a pessoa do autor, para lhe darem uma garantia do empréstimo efectuado e o autor aceitou; 6- Ficou provado pelas testemunhas deste que as despesas por tal transmissão eram encargo dos RR.; 7- Estes receberam a carta de Setembro de 1997, cuja cópia juntaram aos autos, onde tais despesas iam especificadas e a liquidação lhes era peticionada, e aceitaram-nas, nada reclamando até à altura em que contestaram a acção.

    8- O imóvel transmitido sempre foi propriedade dos RR., como o próprio réu marido no seu depoimento de parte confirmou e o autor nos seus articulados sempre afirmou e, como tal, competia-lhes liquidar a contribuição autárquica que sobre o mesmo sempre incidiu, estivesse, ou esteja, o imóvel em nome de quem quer que seja; 9- Se o imóvel, ainda hoje, está em nome do autor foi porque os RR. sempre nisso consentiram, pois caso contrário já teriam obtido a devida reversão; 10- Os RR. deverão liquidar ao autor juros às taxas de 10%; 7% e 4% ao ano sobre os 15.000.000$00 mutuados e os valores das ditas despesas de transmissão e contribuições autárquicas, desde a data em que deveriam ter liquidado o empréstimo - Abril de 1998 - até à data em que efectuarem o pagamento de tais quantias; 11- Isto, manda-o o instituto do enriquecimento sem causa e na falta da aplicação deste, que se não concebe, as próprias desvalorização do valor mutuado e a compensação ou indemnização pela utilização do dinheiro emprestado pela vida do empréstimo; 12- Com a utilização do valor mutuado, os RR. enriqueceram injustificadamente à custa do autor e este empobreceu na medida daquele enriquecimento, que, hoje, atinge o valor de 7.141.123$00 ou 35.619,77 Euros; 13- A nulidade do negócio efectuado não é impeditiva de tal; 14- Essa nulidade faz com que o negócio seja tido como se nunca tivesse sido efectuado; 15- O autor é uma pessoa diligente e como tal teria aplicado o dinheiro emprestado, como demonstrou que o tinha feito; 16- Ao ir buscá-lo aos Títulos do Tesouro perdeu grandes benefícios, pelo menos, equivalentes aos juros legais, à falta de outra referência; 17- 15.000.000$00 em inícios de 1997 significavam muito mais que igual quantia nos dias de hoje; 18- Ao não poder utilizá-los e os RR. ao utilizá-los em proveito próprio, aquele perdeu benefícios e estes colheram benefícios; 19- Tem por isso o autor direito a uma compensação ou indemnização por tal inibição e os RR. o dever de a prestar; 20- Ao não condenar os RR. no pagamento dos juros desde a data do vencimento da obrigação - Abril de 1998 - até à data da efectiva restituição, mal foi o douto Tribunal "a quo"; 21- Os RR. são possuidores de má-fé desde a data do vencimento do empréstimo, até pelas cartas que o autor lhes enviou e estão juntas aos autos; 22- Ao autor é devida a compensação oferecida, voluntária e espontaneamente, pelos RR., da quantia de 5.000.000$00 ou 24.939,80 Euros; 23- Tal compensação foi oferecida pelos RR. ao autor no âmbito da grande amizade que entre si existia e reconhecimento pela atitude tomada em face da mesma; 24- Também, pelo enorme benefício que para eles trouxe a atitude do A. em emprestar-lhes os Esc. 15.000.000$00 e, assim, salvar-lhes património tão valioso -Esc. 300.000.000$00 ou 1.496.393,69 euros -; 25- Esta atitude e merecimento do autor tem de ser vista em face da situação abastada que sempre tiveram os RR. e em presença, apenas, de uma situação momentânea de dificuldades económicas dos mesmos; 26- As contas e afirmações feitas pelo autor dos art.s 52º a 56º da réplica são verídicas e totalizam 25.000.000$00; 27- Tais contas e afirmações foram comprovados pela própria ré nas suas declarações prestadas, voluntariamente, no...

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