Acórdão nº 0533004 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 03 de Novembro de 2005 (caso NULL)
Magistrado Responsável | JOSÉ FERRAZ |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2005 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. O Sr. Dr. B..........., advogado com escritório na Rua ....., nº ...-...º, Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa ordinária contra o Dr. C........ e D........, residentes na ........., Rua ...., nº ...., ......., Maia, alegando que os RR lhe devem a quantia de 25 000 000$00 resultante de um empréstimo que lhes fez em Abril de 1997, tendo sido acertada a data de 22 de Abril de 2001 para o pagamento dessa quantia, em que estava incluído o montante de 709.622$00, resultante da transferência de uma propriedade dos RR. para o nome do A., como garantia do pagamento, e o montante de 214.808$00 de contribuição autárquica dessa propriedade, dos anos de 1997 a 2001.
Termina a pedir a condenação dos RR a pagarem-lhe a quantia de 25 000 000$00, acrescida doa juros legais desde 22 de Abril de 2001.
Os RR contestam que não existe qualquer negócio de empréstimo celebrado entre as partes, limitando-se o autor a intervir como advogado numa carta precatória, extraída de execução movida contra os RR, em que iria ser posto em hasta pública um prédio destes, e a obter de terceiro e colocar à sua disposição a quantia de 15 000 000$00 com vista à extinção das obrigações que estes tinham perante a M........... de Vila Franca das Neves, para o que solicitou aos RR, "à cabeça" de tal "operação" 7 500 000$00 bem como, a título de "garantia", uma procuração irrevogável dando ao autor poderes para vender determinado imóvel daqueles.
Continuam que, a haver empréstimo, foi celebrado com terceiro que não o autor e que sempre o empréstimo seria nulo por falta de forma.
Concluem a pedir a improcedência da acção e sua absolvição do pedido.
O autor respondeu, rectificando a narrativa que faz na inicial.
Que o empréstimo aos RR foi de 15 000 000$00 e que, na altura, estes ofereceram ao autor, como compensação pela perda de benefícios e pela não utilização do capital mutuado pelo período de um ano, ou seja até 24 de Abril de 1998, prazo estabelecido para devolução, a importância de 5 000 000$00.
Aquela quantia de 15 000 000$00 foi paga pelo A. à referida M......... mencionada, na execução que esta instaurara contra os RR.
Apesar de instados ao pagamento, os RR não o fizeram na data acordada nem até hoje, mas quiseram, como garantia do pagamento ao A., transferir para este a propriedade de um prédio urbano sito em Moreira dos Cónegos até que o pagamento estivesse efectuado, transferência que ocorreu em 03 de Junho de 1997, o que originou despesas de 709 622$00, que aqueles se comprometeram a pagar, tal como a contribuição autárquica, em que o autor despendeu 214.808$00.
Os RR nunca pagaram essas importâncias.
Após anos de pedidos de pagamento, os RR fizeram uma reunião com o A. e prometeram pagar até 22 de Abril de 2001, e tendo feito contas ao tempo de paralisação do capital no período de 22/04/98 a 22/04/2001, às taxas de juro de 10% e 7%, perfazia o valor de 3 820 840$00 que, adicionado ao montante de 20 924 430$00, alcançava o quantitativo de 24 745 270$00, valor que os RR, por sua livre e espontânea iniciativa, arredondaram para 25 000 000$00.
Ainda que assim não fosse, e sendo nulo o empréstimo, mantém o autor direito a haver dos RR o capital mutuado e o valor das despesas por ele feitas, com a transferência da propriedade e contribuições autárquicas.
Em alternativa ao pedido feita na petição, que mantém, pede a condenação dos RR a reconhecer que o contrato de mútuo, que celebraram em 24 de Abril de 1997, é nulo por falta de forma, e a restituírem ao A. o quantitativo mutuado de 20 000 000$00, acrescido das quantias de 709 722$00 e 214 808$00, e ainda juros, indemnização ou compensação pela utilização do dinheiro mutuado e pela desvalorização que tal dinheiro sofreu, e sofrerá, durante a vida do empréstimo e ainda pelos frutos que tal dinheiro produziu e o valor que o A. poderia ter recebido se o tivesse na sua disponibilidade e não recebeu, o que tudo deverá ser calculado com base nas diversas taxas de juro legais que vigoraram, e vigorarão, desde 24 de Abril de 1997 até à data da efectiva restituição.
Os RR treplicaram e, alegando que a transferência da propriedade do imóvel sito em Moreira dos Cónegos para o A. é um negócio simulado, requereu a intervenção de H.........., esposa do autor, G.........., também simuladora e interveniente nessa transferência, e I........., com interesse igual ao do autor na causa.
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Não admitida a requerida intervenção, entendido que o pedido que o Autor formula na réplica como alternativo constitui um pedido subsidiário, foi proferido despacho saneador que julgou a instância válida e regular, nomeada e expressamente que se verifica a legitimidade das partes.
Seguidamente foi organizada a base instrutória, de que apenas reclamaram os RR, conforme acta de fls. 241/245, que foi desatendida.
Realizada a audiência de julgamento e respondidas as questões de facto constantes da base instrutória, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, declarou nulo o contrato de mútuo celebrado entre autor e réus e condenou estes a restituírem àquele a quantia de € 74.819,68 (correspondente a 15 000 000$00) com juros de mora vencidos desde a citação de cada um dos RR e vincendos, de 7% ano até 01/05/2003 e de 4% desde essa data até integral pagamento.
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Da sentença recorrem o Autor e os Réus.
O Autor encerra as suas alegações concluindo: "1- O douto Tribunal "a quo" não apreciou, nem conheceu, de todas as questões que lhe foram colocadas e deveria decidir; 2- Não conheceu das questões das despesas efectuadas para a transmissão do imóvel para a pessoa do autor, das contribuições autárquicas por ele liquidadas em substituição dos RR. e da compensação por estes oferecida ao autor e deveria ter conhecido e decidido; 3- Estamos no âmbito do processo comum e tais questões são de tal natureza; 4- As despesas da transmissão do prédio para a pessoa do autor e as contribuições autárquicas por eles pagas pelo autor, dever-lhe-ão ser pagas e os RR. condenados a tal, pois para além de que, quanto às segundas, é matéria assente, quanto às primeiras a prova produzida pelas testemunhas do autor é convincente; 5- Os RR. quiseram transmitir a propriedade do imóvel que possuem em Moreira de Cónegos, do concelho de Guimarães, para a pessoa do autor, para lhe darem uma garantia do empréstimo efectuado e o autor aceitou; 6- Ficou provado pelas testemunhas deste que as despesas por tal transmissão eram encargo dos RR.; 7- Estes receberam a carta de Setembro de 1997, cuja cópia juntaram aos autos, onde tais despesas iam especificadas e a liquidação lhes era peticionada, e aceitaram-nas, nada reclamando até à altura em que contestaram a acção.
8- O imóvel transmitido sempre foi propriedade dos RR., como o próprio réu marido no seu depoimento de parte confirmou e o autor nos seus articulados sempre afirmou e, como tal, competia-lhes liquidar a contribuição autárquica que sobre o mesmo sempre incidiu, estivesse, ou esteja, o imóvel em nome de quem quer que seja; 9- Se o imóvel, ainda hoje, está em nome do autor foi porque os RR. sempre nisso consentiram, pois caso contrário já teriam obtido a devida reversão; 10- Os RR. deverão liquidar ao autor juros às taxas de 10%; 7% e 4% ao ano sobre os 15.000.000$00 mutuados e os valores das ditas despesas de transmissão e contribuições autárquicas, desde a data em que deveriam ter liquidado o empréstimo - Abril de 1998 - até à data em que efectuarem o pagamento de tais quantias; 11- Isto, manda-o o instituto do enriquecimento sem causa e na falta da aplicação deste, que se não concebe, as próprias desvalorização do valor mutuado e a compensação ou indemnização pela utilização do dinheiro emprestado pela vida do empréstimo; 12- Com a utilização do valor mutuado, os RR. enriqueceram injustificadamente à custa do autor e este empobreceu na medida daquele enriquecimento, que, hoje, atinge o valor de 7.141.123$00 ou 35.619,77 Euros; 13- A nulidade do negócio efectuado não é impeditiva de tal; 14- Essa nulidade faz com que o negócio seja tido como se nunca tivesse sido efectuado; 15- O autor é uma pessoa diligente e como tal teria aplicado o dinheiro emprestado, como demonstrou que o tinha feito; 16- Ao ir buscá-lo aos Títulos do Tesouro perdeu grandes benefícios, pelo menos, equivalentes aos juros legais, à falta de outra referência; 17- 15.000.000$00 em inícios de 1997 significavam muito mais que igual quantia nos dias de hoje; 18- Ao não poder utilizá-los e os RR. ao utilizá-los em proveito próprio, aquele perdeu benefícios e estes colheram benefícios; 19- Tem por isso o autor direito a uma compensação ou indemnização por tal inibição e os RR. o dever de a prestar; 20- Ao não condenar os RR. no pagamento dos juros desde a data do vencimento da obrigação - Abril de 1998 - até à data da efectiva restituição, mal foi o douto Tribunal "a quo"; 21- Os RR. são possuidores de má-fé desde a data do vencimento do empréstimo, até pelas cartas que o autor lhes enviou e estão juntas aos autos; 22- Ao autor é devida a compensação oferecida, voluntária e espontaneamente, pelos RR., da quantia de 5.000.000$00 ou 24.939,80 Euros; 23- Tal compensação foi oferecida pelos RR. ao autor no âmbito da grande amizade que entre si existia e reconhecimento pela atitude tomada em face da mesma; 24- Também, pelo enorme benefício que para eles trouxe a atitude do A. em emprestar-lhes os Esc. 15.000.000$00 e, assim, salvar-lhes património tão valioso -Esc. 300.000.000$00 ou 1.496.393,69 euros -; 25- Esta atitude e merecimento do autor tem de ser vista em face da situação abastada que sempre tiveram os RR. e em presença, apenas, de uma situação momentânea de dificuldades económicas dos mesmos; 26- As contas e afirmações feitas pelo autor dos art.s 52º a 56º da réplica são verídicas e totalizam 25.000.000$00; 27- Tais contas e afirmações foram comprovados pela própria ré nas suas declarações prestadas, voluntariamente, no...
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