Acórdão nº 03B420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Maio de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e B intentaram, no dia 10 de Março de 1997, contra C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a reparar-lhe os defeitos da casa que lhes vendera, ou a indemnizá-los no montante de 2 500 000$, e a pagar-lhes juros legais desde a citação, 500 000$ por danos não patrimoniais e no liquidando em execução de sentença por danos futuros e com trabalhos de reparação e juros desde a liquidação, em qualquer caso à taxa legal. A ré, em contestação, invocou a prescrição do direito dos autores de denúncia dos defeitos, a caducidade do seu direito de reparação e que as infiltrações de água resultaram das modificações da casa realizadas pelos segundos, estes negaram esses factos, incluindo os integrantes das excepções, cujo conhecimento foi relegado para a sentença. No dia 24 de Abril de 2001, os autores informaram no processo não poderem suportar por mais tempo a infiltração da água e que isso os levava a proceder a obras de reparação, concluindo que limitavam o pedido à indemnização pelo valor das obras, limitação que lhes foi admitida por despacho proferido no dia 9 de Maio de 2001. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual foram julgadas inverificadas as excepções peremptórias invocadas pela ré, que foi absolvida do pedido relativo ao custo da reparação dos defeitos e condenada a pagar aos autores 3 000 000$ a título de danos não patrimoniais e juros de mora, desde a citação, à taxa legal. Apelaram os autores e a ré, aqueles a título subordinado, e a Relação, dando provimento parcial a ambos os recursos, condenou a ré a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença decorrentes da não eliminação dos defeitos, desde a data da propositura da acção até à sua eliminação e a pagar-lhes 500 000$ a título de danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal desde a citação, do qual ambos interpuseram recurso de revista, os segundos a titulo subordinado. No recurso de revista principal, formulou a ré, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o direito à prestação sem defeitos não pode prevalecer sobre o direito do vendedor a eliminar os defeitos da coisa vendida, não podendo ser derrogada a regra geral que proíbe a autotutela; - os lesados têm de subordinar a sua pretensão à ordem estabelecida nos artigos 1221 a 1223º do Código Civil; - recaindo sobre o vendedor uma obrigação de prestação de facto, só em processo de execução o comprador poderá requerê-la por outrem à custa dele, o que supõe a condenação prévia do devedor; - o acórdão recorrido não julgou de harmonia com o disposto nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil. Responderam os recorridos, em síntese: - é abusiva a invocação pelo empreiteiro do seu direito de eliminar os defeitos para se furtar a indemnizar o dono da obra, quanto este só os eliminou porque aquele se colocou em mora quando à eliminação e esta era urgente; - de harmonia com o princípio do estado de necessidade, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos é admissível que o credor, directamente, sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas. Os autores formularam, por seu turno, no recurso subordinado, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a liquidação dos danos futuros relativamente à data da petição, ocorridos até à data da decisão da 1ª instância, era possível e obrigatória; - ao liquidar tais danos em 3 000 000$ não condenou a sentença para além do pedido, devendo a liquidação ocorrer segundo a equidade; - ainda que não tivesse sido pedida, a título de danos não patrimoniais, quantia superior à liquidada na petição, nada impedia a condenação, a esse título, pela quantia de 3 000 000$, uma vez que esta não ultrapassou o pedido global; - caso se entenda que o acórdão reduziu a indemnização a 500 000$ por força do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido violou-o por interpretação ilegitimamente restritiva; - sendo a indemnização reduzida para o montante de 500 000$ resultado de mera valoração dos danos não patrimoniais, o acórdão violou o princípio da equidade estatuído no artigo 496º, n.º 3, do Código Civil; - deve manter-se a indemnização por danos morais fixada na 1ª instância em € 14 963,94. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - a gravidade do dano mede-se por um quadro objectivo face às circunstâncias do caso, sem factores de subjectivos de sensibilidade particularmente embotada ou requintada; - o dano deve ser tão grave que justifique a satisfação de ordem pecuniária; - os recorrentes sofreram períodos de desgosto e incómodo, provocando desgaste psíquico e emocional, mas só se justifica a fixação de compensação de 500 000$. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por escritura lavrada no dia 4 de Março de 1992 pelo notário do Cartório Notarial de Fafe, D, por si e em representação de E, ambos gerentes da ré, em representação desta, por um lado, e B, por outro, declararam, primeira vender à segunda, e esta comprar, por 7 000 000$, a fracção autónoma AV, correspondente a uma habitação tipo T4, triplex, nos 4º, 5º e 6º andares, este recuado, com uma garagem e arrumos na cave, integrada no prédio urbano Edifício ...., sito no lugar de Campos Novos, freguesia da Costa, município de Guimarães, na qual ela e o autor residem. 2. Foi a ré quem, por si ou mediante o recurso a terceiros, finalizou as obras de construção do prédio e assumiu as obrigações de construtor. 3. À data da realização da escritura, a fracção mencionada sob 1...
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