Acórdão nº 03B420 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução15 de Maio de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I A e B intentaram, no dia 10 de Março de 1997, contra C, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação da ré a reparar-lhe os defeitos da casa que lhes vendera, ou a indemnizá-los no montante de 2 500 000$, e a pagar-lhes juros legais desde a citação, 500 000$ por danos não patrimoniais e no liquidando em execução de sentença por danos futuros e com trabalhos de reparação e juros desde a liquidação, em qualquer caso à taxa legal. A ré, em contestação, invocou a prescrição do direito dos autores de denúncia dos defeitos, a caducidade do seu direito de reparação e que as infiltrações de água resultaram das modificações da casa realizadas pelos segundos, estes negaram esses factos, incluindo os integrantes das excepções, cujo conhecimento foi relegado para a sentença. No dia 24 de Abril de 2001, os autores informaram no processo não poderem suportar por mais tempo a infiltração da água e que isso os levava a proceder a obras de reparação, concluindo que limitavam o pedido à indemnização pelo valor das obras, limitação que lhes foi admitida por despacho proferido no dia 9 de Maio de 2001. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, pela qual foram julgadas inverificadas as excepções peremptórias invocadas pela ré, que foi absolvida do pedido relativo ao custo da reparação dos defeitos e condenada a pagar aos autores 3 000 000$ a título de danos não patrimoniais e juros de mora, desde a citação, à taxa legal. Apelaram os autores e a ré, aqueles a título subordinado, e a Relação, dando provimento parcial a ambos os recursos, condenou a ré a indemnizar os autores pelos danos patrimoniais a liquidar em execução de sentença decorrentes da não eliminação dos defeitos, desde a data da propositura da acção até à sua eliminação e a pagar-lhes 500 000$ a título de danos não patrimoniais e juros de mora à taxa legal desde a citação, do qual ambos interpuseram recurso de revista, os segundos a titulo subordinado. No recurso de revista principal, formulou a ré, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o direito à prestação sem defeitos não pode prevalecer sobre o direito do vendedor a eliminar os defeitos da coisa vendida, não podendo ser derrogada a regra geral que proíbe a autotutela; - os lesados têm de subordinar a sua pretensão à ordem estabelecida nos artigos 1221 a 1223º do Código Civil; - recaindo sobre o vendedor uma obrigação de prestação de facto, só em processo de execução o comprador poderá requerê-la por outrem à custa dele, o que supõe a condenação prévia do devedor; - o acórdão recorrido não julgou de harmonia com o disposto nos artigos 1221º a 1223º do Código Civil. Responderam os recorridos, em síntese: - é abusiva a invocação pelo empreiteiro do seu direito de eliminar os defeitos para se furtar a indemnizar o dono da obra, quanto este só os eliminou porque aquele se colocou em mora quando à eliminação e esta era urgente; - de harmonia com o princípio do estado de necessidade, em casos de manifesta urgência e para evitar maiores prejuízos é admissível que o credor, directamente, sem intervenção do poder judicial, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois as respectivas despesas. Os autores formularam, por seu turno, no recurso subordinado, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - a liquidação dos danos futuros relativamente à data da petição, ocorridos até à data da decisão da 1ª instância, era possível e obrigatória; - ao liquidar tais danos em 3 000 000$ não condenou a sentença para além do pedido, devendo a liquidação ocorrer segundo a equidade; - ainda que não tivesse sido pedida, a título de danos não patrimoniais, quantia superior à liquidada na petição, nada impedia a condenação, a esse título, pela quantia de 3 000 000$, uma vez que esta não ultrapassou o pedido global; - caso se entenda que o acórdão reduziu a indemnização a 500 000$ por força do artigo 661º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o acórdão recorrido violou-o por interpretação ilegitimamente restritiva; - sendo a indemnização reduzida para o montante de 500 000$ resultado de mera valoração dos danos não patrimoniais, o acórdão violou o princípio da equidade estatuído no artigo 496º, n.º 3, do Código Civil; - deve manter-se a indemnização por danos morais fixada na 1ª instância em € 14 963,94. Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - a gravidade do dano mede-se por um quadro objectivo face às circunstâncias do caso, sem factores de subjectivos de sensibilidade particularmente embotada ou requintada; - o dano deve ser tão grave que justifique a satisfação de ordem pecuniária; - os recorrentes sofreram períodos de desgosto e incómodo, provocando desgaste psíquico e emocional, mas só se justifica a fixação de compensação de 500 000$. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Por escritura lavrada no dia 4 de Março de 1992 pelo notário do Cartório Notarial de Fafe, D, por si e em representação de E, ambos gerentes da ré, em representação desta, por um lado, e B, por outro, declararam, primeira vender à segunda, e esta comprar, por 7 000 000$, a fracção autónoma AV, correspondente a uma habitação tipo T4, triplex, nos 4º, 5º e 6º andares, este recuado, com uma garagem e arrumos na cave, integrada no prédio urbano Edifício ...., sito no lugar de Campos Novos, freguesia da Costa, município de Guimarães, na qual ela e o autor residem. 2. Foi a ré quem, por si ou mediante o recurso a terceiros, finalizou as obras de construção do prédio e assumiu as obrigações de construtor. 3. À data da realização da escritura, a fracção mencionada sob 1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
3 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT