Acórdão nº 0553753 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2005 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCUNHA BARBOSA
Data da Resolução24 de Outubro de 2005
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: No .. Juízo Cível do Tribunal Judicial de .........., sob o nº .../04..TB..., foi instaurada por B.......... e mulher, C.........., acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D.........., Ldª, pedindo que esta fosse condenada a: "…

  1. Pagar aos AA. a indemnização de € 7.750,00 devida pelos danos relatados de 47 a 50 e de 61 a 68 e 69 supra; b) Prover à satisfação das carências assinaladas em 70 supra e à resolução ou das anomalias identificadas em 71 supra, através de obras que a Ré executará ou mandará executar, a suas expensas exclusivas; E, complementarmente ou em alternativa, caso e consoante, por razões objectivas, a satisfação de umas e a resolução de outras não possam concretizar-se parcial ou totalmente, a pagar aos AA. a indemnização de montante proporcionado à desvalorização económica que, por esses factos, a fracção dos AA. necessariamente sofre - desvalorização económica esta ou redução do preço, que se determinarão em liquidação de execução de sentença.

    …".

    Fundamentam tal pedido, alegando, em essência e síntese, que: - A Ré dedica-se com habitualidade ao exercício da indústria e do comércio na actividade da construção civil; - No âmbito dessa actividade, AA. compraram à Ré a fracção autónoma designada pela letra ‘AN' correspondente a uma habitação no .. andar esquerdo/frente, Bloco ., do prédio em regime de propriedade horizontal, sito na Rua .........., nº ...., ...., .... e ...., da freguesia de .........., ..........; - Os AA. adquiriram essa fracção para sua habitação permanente; - A escritura pública de compra e venda foi outorgada em 7.2.2002 e no . Cartório notarial de ..........; - Aquando da outorga de tal escritura pública, a Ré declarou que o prédio se encontrava concluído e em perfeitas e normais condições de habitabilidade; - No dia 11.2.2002, os AA. mudaram-se com todos os seus haveres para a dita fracção, tendo verificado que a mesma não dispunha ainda de todas as condições de habitabilidade; - O dito prédio apresenta anomalias relacionadas com o abastecimento de água e de energia eléctrica, o elevador não funcionava, faltava concluir a garagem, as antenas exteriores, apesar de colocadas, não se encontravam ligadas; - Tais anomalias impediram os AA. de se instalarem na fracção, apenas aí tendo colocado o mobiliário; - Os AA., perante a inércia da Ré, procederam a diversas diligências com vista a obter a resolução das anomalias detectadas; - Os AA. só vieram a instalar-se definitivamente na fracção em 8.4.2002, apesar de ainda subsistirem algumas deficiências; - A falta de regularização do fornecimento da energia eléctrica tem provocado cortes de energia de forma cíclica e irregular, com as consequentes deteriorações de géneros alimentares armazenados no frigorífico e a impossibilidade de confeccionar as refeições em fogão eléctrico; - Nos dias 20 e 21 de Outubro de 2002, os AA. estiveram privados de fornecimento de energia eléctrica durante 36 horas consecutivas o que lhe determinou a deterioração de produtos alimentares armazenados no frigorífico, causando um prejuízo no valor não inferior a € 250,00; - O que, ainda, determinou que os AA. tivessem tomar quatro refeições em restaurante, por não disporem de géneros alimentares nem poderem dispor do fogão eléctrico para os confeccionar, no que despenderam quantia não inferior a € 120,00; - O imóvel apresenta ainda deficiências de construção ao nível da garagem (infiltrações de água e degradação prematura), da fachada exterior (azulejos descolados e de cores diferentes), das caixas do correio (infiltrações de água da chuva); - De todas essas anomalias resultaram aborrecimentos, incómodos, angústias e falta de sossego e, bem assim, forre nervosismo e preocupações; - A não serem reparadas as deficiências detectadas a fracção ser afectada e sofrerá uma desvalorização.

    Conclui pela procedência da acção.

    *Na sua contestação, a Ré defende-se por impugnação contrariando ou justificando o alegado pelos AA., e, bem assim, alegando que apenas acedeu à ida dos AA. para a fracção após muita insistência destes e por razões prementes por eles invocadas.

    Conclui pela improcedência da acção.

    *Elaborou-se o despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e organizou-se a ‘base instrutória'.

    Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo início as partes estabeleceram por acordo que se encontravam já supridas muitas das alegadas deficiências, e, após a produção dos meios de prova indicados, proferiu-se decisão sobre a matéria de facto constante da ‘base instrutória', sem que tivesse sido objecto de qualquer reclamação.

    Elaborou-se sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: "… Pelo exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada, e em consequência: - Condena-se a R. «D.........., Ldª» a reparar 1/3 da área da fachada do prédio onde se insere a fracção, ambos identificados nos autos, no que concerne ao assentamento dos azulejos, bem como a altear o posicionamento das caixas de correio de modo a nelas não entrar água da chuva.

    - No mais vai a R. absolvida.

    …".

    *Não se conformando com tal sentença, dela os AA. interpuseram recurso de apelação e, tendo alegado, formularam as seguintes conclusões: 1ª - O facto de a Ré acabar por satisfazer grande parte das carências assinaladas no pedido b) do articulado inicial, na pendência da acção, mas somente após a sua propositura, não pode impedir a sua condenação nesse pedido; 2ª - A conduta posterior da Ré mais não é do que a confirmação da incontornável razão dos AA.; 3ª - A satisfação dessas carências somente pode ter efeito em fase executiva; 4ª - Ao decidir não condenar a Ré nesse pedido, a douta Julgadora, violou designadamente o estatuído nos arts. 268º e 481º, al. b) do CPC, já que atentou contra o princípio da estabilidade da instância; 5ª - Tendo a Ré afirmado na escritura pública de compra e venda da fracção em causa, perante a Srª Drª do Cartório Notarial, ‘que a construção se encontrava, à data da sua realização, concluída e com a respectiva licença de habitabilidade havia sido tacitamente deferida, cometeu, na forma dolosa, um crime de falsas declarações; 6ª - Com efeito, sabia, como vieram os autos a demonstrá-lo, que a fracção apresentava variadas carências ou vícios, designadamente no que respeitava ao abastecimento de água, energia eléctrica, gás, acessibilidade e conforto; 7ª - Carências que impossibilitaram o uso da fracção nos dois primeiros meses decorridos após a realização da escritura da sua aquisição e a sua utilização eivada de dificuldades, limitações, percalços e prejuízos, durante cerca dos dois anos que se seguiram; 8ª - Sendo, pois, a todas as luzes, inaceitável que a douta Julgadora tenha considerado como concluída uma fracção, a...

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