Acórdão nº 03B4271 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Fevereiro de 2004 (caso NULL)

Data19 Fevereiro 2004
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:Em 16 de Agosto de 2000 foi proposta no Tribunal Judicial de Ovar a presente acção ordinária por A, por si e em representação de seu filho, então menor, B, pedindo a condenação da Companhia de Seguros C a pagar-lhe as indemnizações de 480.0000$00 e de 19.950.000$00, respectivamente a favor da A e do B, com juros de mora desde a citação, pelos danos que sofreram em consequência de um acidente de viação ocorrido em 11 de Setembro de 1998 e provocado, por culpa exclusiva, do condutor do auto-ligeiro XE, seguro na ré. Esta contestou, impugnando quer o acidente, quer os montantes indemnizatórios pedidos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a ré a pagar à autora a quantia de 3.215,36 euros (644.621$80) e ao autor a quantia de 83.979,56 euros (16.836.390$15), com juros legais, sobre ambas as quantias, desde a citação. Apelou a ré e a Relação do Porto, concedendo-lhe parcial provimento, alterou a sentença no que concerne ao montante de indemnização por dano moral a favor do autor, baixando-o de 25.000 para 12.500 euros. Continua a ré inconformada e pede agora revista do acórdão da Relação, formulando as seguintes conclusões: 1. A perícia médica aos autores foi efectuada, tudo o indica, em simultâneo, no dia 11 de Janeiro de 2002, segundo consta da informação inicial, prévia aos relatórios propriamente ditos. 2. Foi junto aos autos com a douta petição inicial sob o nº10, um relatório de um exame realizado ao autor B, também no IML do Porto, tendo sido este realizado em 7 de Fevereiro de 2000. 3. Confrontados um e outro verifica-se que são exactamente iguais, à excepção que o relatório efectuado no âmbito da instrução dos autos responde aos quesitos formulados pelas partes, sendo o segundo relatório uma mera cópia do primeiro. 4. De acordo com os relatórios, é atribuída uma IPG de 25% ao autor B por, entre outros danos, a perda de 4 dentes e alterações na fonética. 5. Em sede de audiência de discussão e julgamento a testemunha D declarou que o autor B já tinha sido operado diversas vezes por si para implantação dos 4 dentes, tendo sido inclusivamente pago o preço das intervenções. 6. Tal encontra-se afirmado na resposta à matéria de facto. 7. A testemunha D é o médico dentista que, a pedido da autora, consultou o autor B e elaborou o orçamento de fls.22, relativo a cirurgias de implante dos dentes que perdeu, entretanto já efectuadas e pagas, de acordo com aquele orçamento. 8. A reabilitação dos dentes, de acordo com o orçamento junto sob o n.º 9 com a douta p.i. é total, tal qual o estado da ciência permite actuar. 9. O autor B foi alvo de uma reconstituição natural, o que altera os pressupostos da perícia médica efectuada e que sem dúvida nenhuma altera o grau de IPP de que ficou a padecer o autor B. 10. Na resposta dada ao quesito 4º formulado pela demandada, a perita médica declara que é provável que a IPP possa diminuir com tratamento, situação a estudar e propor por dentista. 11. Está também dado como provado (ponto 1.18) que o dr. E considera existir diminuição da incapacidade se o autor for objecto de implante de prótese dentária. 12. A IPG de 25% fixada pela perita médica parte do pressuposto que o autor B não tinha 4 dentes e que não havia sido submetido a nenhuma intervenção para colocação de prótese. 13. O médico dentista que elaborou o orçamento já efectuou as intervenções necessárias à implantação de 4 dentes, para reabilitação total, e recebeu o respectivo preço, como resulta da acta da resposta à matéria de facto. 14. O autor B não possui as sequelas que o IML lhe atribui, facto esse apenas detectado em sede de julgamento com o depoimento do médico dentista que intervencionou o B, conforme dá conta a acta da resposta à matéria de facto. 15. Trata-se, claro está, de factualidade que influi decisivamente na causa, uma vez que a IPG é um dos requisitos determinantes na atribuição de indemnização e, atenta a incongruência do IML, não se sabe qual é de facto a IPP de que o B ficou a padecer. 16. Deve ser relegado para execução de sentença o apuramento dos danos sofridos pelo B em consequência da IPP efectivamente sofrida. 17. A Relação aceita que o autor já não padece das sequelas que estão provadas porque os tratamentos já se verificaram. 18. Por outro lado, aceita como bons os 25% de IPG que o IM atribuiu ao autor, sendo certo que foram tomadas em consideração as sequelas acima descritas ao nível da boca na quantificação da incapacidade. 19. A Relação, ao aceitar que os tratamentos já se realizaram deveria ter retirado a conclusão que se impunha: a IPG de que padece o autor já não é de 25%, relegando para execução de sentença o apuramento de tal incapacidade. 20. Está assente que o custo da implantação dos dentes do B custa 1.700.000$00. 21. A implantação dos dentes implica uma diferente valoração das sequelas do autor. 22. Sendo a demandada condenada a pagar o custo das intervenções para a reposição do autor no estado semelhante ao que tinha antes do acidente, não pode deixar de se tomar em consideração na avaliação definitiva das sequelas resultantes, qual o peso da reconstituição efectuada. 23. O dano...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT