Acórdão nº 03B4352 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2004
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I "A" intentou, no dia 28 de Junho de 2000, acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo especial, contra B, a fim de haver dele 1 900 000$ relativos a prestações mensais de 80 000$ cada, entre 15 de Julho de 1993 até Julho de 1995, devidas aos filhos de ambos, por virtude de sentença proferida em acção de regulação do exercício do poder paternal, e juros de mora. B deduziu, no dia 14 de Dezembro de 2000, embargos, invocando a ilegitimidade da exequente, sob a argumentação de os credores de alimentos já haverem atingido a maioridade e haver cessado a representação dela em relação a eles, e a prescrição das prestações alimentares, sob o fundamento de estarem vencidas há mais de cinco anos. C deduziu contestação, afirmando ser parte legítima por constar do título executivo como credora, e não ter ocorrido a prescrição, por funcionar o prazo de vinte anos em razão de o crédito exequendo estar reconhecido por sentença transitada. Na 1ª instância, por sentença proferida no dia 11 de Dezembro de 2002, foram os embargos julgados procedentes, com fundamento no decurso do prazo de prescrição de cinco anos, depois de haver decidido ser a exequente dotada de legitimidade ad causam. C interpôs recurso de apelação da mencionada sentença, e a Relação, por acórdão de 9 de Julho de 2003, revogou-a, com fundamento na inverificação da prescrição, mas depois de justificar ser a exequente dotada de legitimidade ad causam. B interpôs recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - como a sentença que fixou os alimentos não quantificou a quantia devida a esse título, não é aplicável o n.º 1 do artigo 311º do Código Civil; - a prescrição é de cinco anos, nos termos da alínea f) do artigo 310º do Código Civil; - D e de E é que são os credores titulares das prestações alimentares, e a sua maioridade fez cessar a representação deles pela recorrida; - ninguém pode, fora dos casos permitidos por lei, discutir judicialmente direitos de terceiros, pelo que esta regra de direito substantivo foi violada no acórdão recorrido. Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão de alegação: - o recurso só pode ter por objecto a questão da prescrição, porque no acórdão recorrido não foi decidida a questão da legitimidade; - a sentença reguladora do poder paternal estabeleceu o direito da recorrida à prestação alimentícia e quantificou o respectivo valor mensal, pelo que a quantia exequenda se obtém por simples cálculo aritmético; - o prazo prescricional é o ordinário de 20 anos; - a recorrida é parte legítima por figurar na sentença como credora das prestações alimentícias em causa.IIÉ a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. D e E, nascidos nos dias 27 de Março de 1978 e 19 de Abril de 1979, respectivamente, são filhos de A e de B. 2. Em acção de regulação do exercício do poder paternal relativa a D e E, intentada por C, foi proferida sentença no dia 24 de Fevereiro de 1995, transitada em julgado no dia 16 de Março de 1995. 3. Foi decidido na referida sentença: o requerido entregará à requerente, até ao dia 5 de cada mês de calendário, através de numerário, cheque ou vale postal, a prestação alimentar, que fixo no montante de 40 000$ relativamente a cada um dos...

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