Acórdão nº 2342/14.9TTLSB-C.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA SANTOS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I– Relatório: AA e BB deduziram incidente de liquidação contra CC, SA.

Notificada, a requerida, entre o demais, alegou a prescrição dos créditos invocados pelas requerentes, argumentando que, apesar de terem decorrido quase oito anos após o trânsito em julgado das decisões que a condenaram nas obrigações sob liquidação, tais decisões não constituem ainda titulo executivo, o que só aconteceria após a liquidação no processo declarativo. E assim sendo, entende não ter aplicação o disposto no art. 311º do C.Civil, antes o prazo prescricional estabelecido no art. 337º nº1 do CT, pois os contratos de trabalho terminaram por abandono do trabalho, o da primeira requerente em 18-10-2004 e o da segunda requerente em 12 de Janeiro de 2005. Ainda que assim se não entenda, dado que os créditos das Autoras têm subjacente um acto ilícito, é aplicável o disposto no art. 498º do C.Civil, que estabelece um prazo prescricional de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito e da extensão integral dos danos, ou, se ainda assim não se entender, aplica-se então o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 310º g) do C.Civil. Finalmente, se o tribunal considerar que o art. 311º nº1 do C.Civil tem aplicação ao caso, terá de entender que o mesmo não se aplica às prestações ainda não devidas à data da prolação do acórdão do STJ de 7 de Outubro de 2004, proferido nos autos principais.

*** Foi proferido despacho saneador que conheceu da excepção de prescrição dos créditos alegados pelas Autoras, julgando tal excepção improcedente, com os seguintes fundamentos: “ No caso concreto que nos ocupa, a acção principal encontrava-se definitivamente julgada, isto é com decisão final transitada em julgado, estando a correr termos o incidente de liquidação das quantias pecuniárias em cujo pagamento a Ré CC, S.A. foi condenada.

Isto significa que o direito ao pagamento das referidas quantias já está reconhecido por sentença transitada em julgado, nos estritos termos e limites aí fixados, restando, apenas, apurar o seu quantum concreto e determinado.

Com efeito, em concreto, e para o que ora releva, foi a R. condenada a pagar a cada uma das AA. as prestações vencidas desde 1/07/1997 até reintegração daquelas, em montante a apurar em sede de liquidação de sentença, correspondente aos valores que as mesmas aufeririam se estivessem ao serviço da Ré CC, incluindo subsídio de férias e de Natal, sendo estes também devidos desde o início dos contratos das autoras (em 16.04.1993) até 31.12.1996; mais foi condenada a pagar a cada uma das AA. as retribuições de férias a que têm direito, desde a data da sua admissão até interrupção de funções, bem como o subsídio de transporte relativo ao período compreendido entre 1/07/1997 e a data de interrupção de funções, relegando-se o apuramento de tais quantias para execução de sentença.

Dispõe o artigo 311.°, n.º 1 do Código Civil, com a epígrafe "Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo", o seguinte: "1.O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo." Ora, a sentença proferida nos autos efectivamente conheceu do mérito da causa e, pronunciando-se sobre a relação substancial em litígio, reconheceu o direito das AA. às aludidas quantias pecuniárias, constituindo, nessa parte, um título condenatório inequívoco para a Ré.

Mediante o reconhecimento do direito reclamado pelas AA., nada impede que estas venham concretizar ou quantificar o quantum devido pela Ré dentro do prazo ordinário de vinte anos, tal como está estatuído no artigo 311.°, n.° 1 do Código Civil (é este, de resto, o entendimento plasmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/06/2009, disponível em (www.dgsi.pt).

Não é, pois, necessário, nem o aludido n.° 1 do artigo 311.° o exige, que a decisão judicial proferida constitua já um perfeito título executivo. Como bem se depreende da epígrafe deste preceito legal, o mesmo é aplicável aos "direitos reconhecidos em sentença ou em título executivo", não se exigindo também que a sentença seja também ela imediatamente exequível. De resto, caso tivesse sido essa a intenção do legislador, não haveria necessidade de distinguir as duas realidades - reconhecimento por...

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