Acórdão nº 03B4474 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2005 (caso NULL)
Data | 07 Abril 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:I1. "A", Lda., com sede em S. Paulo, Brasil, instaurou na 16.ª Vara Cível da comarca de Lisboa, em 15 de Dezembro de 2000, contra B - Agentes de Transportes Internacionais, Lda., sediada em Lisboa, acção ordinária tendente a obter a indemnização dos danos resultantes da completa deterioração, por facto da ré, de um lote de grandes vinhos portugueses, incluindo determinadas amostras, tudo importado pela autora para introdução e comercialização no mercado brasileiro, em ordem ao futuro desenvolvimento nesse País da sua actividade social de exploração comercial do produto, cujo transporte de Portugal para o Brasil contratara com a demandada.
Com efeito, as garrafas deviam ser mantidas, segundo instruções da demandante, à temperatura de +12º centígrados, tendo, porém, sido colocadas por culpa da ré a -20º no contentor em que aguardavam o embarque, o que tornou os vinhos totalmente imprestáveis para comercialização.
As ordens de danos sofridos pela autora compreendem: a) a perda total dos vinhos, quantificada no valor de compra de 3.957.000$00, o lote, e de 188.370$00, as amostras; b) as despesas de exportação, cambiais e de importação (529.376$00 + 131.714$00 + 724.070$00), no quantitativo global de 1.385.160$00; c) a perda do lucro de comercialização no Brasil, de 100% sobre o valor de aquisição, de 3.957.000$00; d) as despesas realizadas para a comercialização dos vinhos, computadas em 465.424$00; e) os prejuízos de imagem da autora, do seu aviamento ou goodwill, quantificados em 7.000.000$00; f) as despesas perdidas pela inviabilização e cessação da actividade da empresa autora, calculadas em 2.924.453$00.
Pede, consequentemente, o ressarcimento dos danos referidos, e a condenação da demandada no montante global de 19.878.407$00, acrescido de juros à taxa de 12% a contar da citação.
Citada a ré com a cominação prevista no artigo 480.º do Código de Processo Civil, não apresentou contestação, tendo sido exarado despacho nos termos do artigo 484.º, n.º 1, que considerou assentes, discriminando-os, os factos articulados pela autora.
Deu-se em seguida cumprimento ao n.º 2 deste artigo, com alegações de ambas as partes, e, prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 6 de Novembro de 2002, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a indemnizar a autora pelos danos referidos supra, alíneas a) e b), na quantia de 27.586,17 € - já considerada a rectificação do erro de cálculo na conversão de escudos em euros, reclamada pela ré (fls. 154/158) -, com juros legais a contar da citação, e absolvendo-a no tocante aos danos referenciados nas alíneas c), e) e f) considerados no caso não indemnizáveis - omitindo--se o dano da alínea d).
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Apelou a autora com sucesso, tendo a Relação de Lisboa revogado a sentença relativamente à absolvição dos danos das alíneas c) e e) - a que acrescentou o olvidado dano da alínea d) -, condenando a ré a ressarci-los. E, quanto ao dano da alínea f), revogou-a outrossim parcialmente, concedendo à autora apenas o montante equitativo de 500.000$00, ao abrigo do n.º 3 do artigo 566.º do Código Civil.
Em resumo, foi a ré condenada na 2.ª instância a solver ainda à autora a quantia 7.846.877$00 (39.140,06 €), com juros de mora legais desde a citação, acrescendo ao montante da condenação proferida pela 16.ª Vara Cível.
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Do acórdão neste sentido proferido, em 3 de Julho de 2003, traz a ré a presente revista, sintetizando a respectiva alegação nas conclusões que se transcrevem (frisados no original): 3.1. «Ficou provado que foram efectuadas diligências entre a autora e a ré, ora recorrente, no sentido de resolver esta questão, nomeadamente, pela reposição atempadamente, dos vinhos; 3.2. «Ao existirem tais diligências elas têm forçosamente que ser consideradas no sentido de evitar ou prevenir que outros danos, nomeadamente os "sub judice", acontecessem; 3.3. «E isto é tanto verdade quanto é certo que todas estas diligências aconteceram antes do embarque e no sentido de que a mercadoria da autora, se fosse reposta, chegasse a tempo, quer da feira, quer da sua comercialização; 3.4. «O verdadeiro sentido das diligências foi o de prevenir outros prejuízos para a autora e não de resolver qualquer conflito que, à data, ainda nem sequer existia; 3.5. «Este argumento não é invocável para os danos que a ré, ora recorrente, foi condenada a pagar em 1.a instância.
3.6. «É que, enquanto os danos pelos quais a ora recorrente foi condenada em 1.a instância, já tinham ocorrido, os restantes danos alegados pela autora ainda nem sequer se vislumbravam na data em que as diligências foram efectuadas; 3.7. «Não pode proceder o argumento invocado pelos Venerandos Desembargadores, mediante o qual estes danos resultam da causa produzida pela ré, ora recorrente; 3.8. «Na verdade, tais danos resultam da inércia da autora; 3.9. «Bem andou, por isso, o Meritíssimo Juiz do tribunal de 1.a instância ao ter julgado como julgou; 3.10. «Já que, conforme é alegado na douta sentença proferida em 1.a instância, ‘não foram alegadas razões que impediram a reposição atempada dos vinhos e era à autora que competia a sua alegação ou prova nos termos do artigo 342.º do Código Civil'; 3.11. «E, ‘face à experiência comum, não se vê como a avaria de um carregamento de vinhos destinado à comercialização no Brasil seja causa adequada às calamitosas consequências alegadas pela ré...
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