Acórdão nº 08446/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26 de Março de 2015

Data26 Março 2015
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Conceição ………………… (devidamente identificada nos autos), autora na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por óbito de João …………….., no Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (Proc. nº 670/10.1BECTB) na qual demandou como réus (1) a Câmara Municipal de Castelo Branco, (2) A…………Portugal – …………, S.A.

, (3) P…….. ……… – ……………, Lda., e (4) Companhia de ………………., S.A.

(todos devidamente identificados nos autos), peticionando a condenação solidária destes a pagar a quantia de 250.000,00 € a título de indemnização por dano patrimonial decorrente da morte do indicado João …………….., inconformada com a sentença (saneador-sentença) de 10/10/2011 (fls. 229 ss.) pela qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização, vem dela interpor o presente recurso, pugnando pela nulidade da sentença com as devidas consequências legais.

Nas suas alegações a recorrente, formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “1ª - A sentença apenas dá como provada a data da entrada da petição inicial.

  1. - É manifestamente insuficiente para a decisão de direito.

  2. - A sentença não fundamenta de facto e de direito.

  3. - A douta sentença está ferida do vício da nulidade.

    AD CAUTELAM 5ª - A queda sofrida pelo de cujus e seu decesso foram consequência directa ou pelo menos indirecta do incêndio deflagrado pelo lançamento das balonas.

  4. - Para existir nexo de causalidade entre a acção e o dano basta uma causalidade indirecta que se verifica quando o facto não produz ele mesmo o dano mas desencadeia ou proporciona um outro que leva à verificação deste.

  5. - Por inexistir matéria de facto provada ou não provada, por não estar correctamente fundamentada a presente sentença padece do vício da nulidade por falta de fundamentação.

  6. - A sentença viola as seguintes normas: - artº.205º. nº. 1. da Constituição da República Portuguesa -artºs. 659°. nº. 2., 668°. nº. l . ai. b), 158°. todos do Códº. Procº. Civil -artº. 563°. do Códº. Civil 9ª.- A Sentença deve ser considerada nula com as legais consequências.” Notificados apresentaram contra-alegações os seguintes recorridos: - A……… Portugal - ………………, S.A., (2ª ré) - (fls. 292 ss.); - P…………. O……….. – ……………., Lda. (3ª ré) - (fls. 276 ss.), e - Companhia ……………., S.A. (4ª ré) - (fls. 280 ss.).

    Os quais pugnaram, nas suas respetivas contra-alegações, pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão recorrida.

    O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu Parecer (fls. 335 ss.

    ) no sentido da procedência do recurso, por entender, em suma, que não tendo sido fixados factos que demonstrem pelo menos a prática do ato ilícito e a ocorrência de danos não pode concluir-se pela falta de nexo causal entre eles; e que a falta de nexo causal não pode ser assim tão manifesta que conduza a uma decisão sumária, devendo assim os mesmos prosseguir.

    Sendo que dele notificadas as partes nenhuma não se pronunciou (cfr. fls. 338-342).

    Após baixa dos autos, para o efeito, por despacho de 25/11/2014 (fls. 350 ss.) do(a) Mmº(ª) Juiz do Tribunal a quo, foi indeferida a invocada nulidade da decisão recorrida, mantendo-se a mesma nos seus termos. Despacho de que as partes foram oportunamente notificadas.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo (correspondente aos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.

    No caso, vem recorrida a sentença (saneador-sentença) de 10/10/2011 (fls. 229 ss.) pela qual foi julgado improcedente o pedido de indemnização por dano patrimonial decorrente da morte de João …………….., que a recorrente formulou na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário que instaurou, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança indivisa por óbito do indicado João ………………, reconduzindo-se o objeto do presente recurso às questões de saber se a mesma viola o disposto no artigo 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 659° nº 2, 668° nº 1 alínea b) e 158° do CPC (anterior ao CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013) e no artigo 563° do Código Civil, pelos fundamentos invocados pela recorrente nas suas alegações de recurso, e que reconduz às respetivas conclusões.

    ** III. FUNDAMENTAÇÃO Da decisão recorrida Na situação dos autos temos que o Mmº Juiz do Tribunal a quo, proferiu, findos os articulados, o despacho-saneador de 10/10/2011, no qual, entre o demais, julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria (que havia sido suscitada pela 4ª ré Companhia de Seguros ……………., S.A.), após o que considerou que a matéria já trazida aos presentes autos permitia ao Tribunal fazer uso da faculdade prevista no n.º 2 do art.º 288.º do CPC aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, não tendo por tal razão procedido ao conhecimento das questões da legitimidade da Autora, dos chamados e das Rés Companhia ……………… Portugal, S.A e P……….. ………….., S.A. que haviam sido suscitadas nas contestações apresentadas.

    De seguida, o Mmº Juiz do Tribunal a quo selecionou naquele despacho-saneador a seguinte factualidade, nos seguintes termos: «Com interesse para a decisão a proferir nos presentes autos, dão-se como provados os seguintes factos: 1.

    A Advogada da Autora enviou a petição inicial da presente acção por correio electrónico expedido para este Tribunal em 08.12.2010 (cfr. fls. 1 a 551 dos presentes autos).» Ali mencionando o seguinte a respeito da fundamentação atinente à factualidade assim selecionada: «A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação.

    Não ficaram demonstrados com interesse para a decisão a proferir, os demais factos alegados pelas partes nos respectivos articulados juntos ao presente processo.

    » Passando, ato continuo, a conhecer do mérito do pedido de indemnização formulado na ação, o qual julgou improcedente.

    Sendo que a decisão de improcedência do pedido indemnizatório, proferida naquele saneador (saneador-sentença), assentou na seguinte fundamentação, ali externada nos seguintes termos, que se passam a transcrever: “A Autora, nos presentes autos, formula um pedido de condenação a título de danos não patrimoniais, baseando-se numa situação de eventual responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas.

    Estamos, assim, no caso em apreço, perante uma situação de eventual responsabilidade civil extracontratual de um ente Público como é o Município de Castelo Branco, como tal definida na Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

    Desta forma, a Lei n.º 67/2007 prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. São, assim, três os tipos de responsabilidade referidos no diploma citado: a) A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa, subdividindo-se esta em responsabilidade por facto ilícito (cfr. arts. 7.º a 10.º - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil) e em responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 11.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e b) A responsabilidade civil por actos decorrentes do exercício da função jurisdicional (cfr. arts. 12.º a 14.º); c) A responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função politico- legislativa (cfr. art.º 15.º); d) A responsabilidade que gera a obrigação de indemnizar pelo sacrifício.

    No caso em apreço estamos perante uma situação de responsabilidade por actos ilícitos e culposos. São, assim, pressupostos cumulativos daquele tipo de responsabilidade: a) a existência de um acto ilícito (positivo ou omissivo) praticado no exercício de funções públicas e por causa delas; b) a sua imputação a um órgão ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública; c) o dano na esfera dos direitos ou interesses legalmente protegidos de terceiros; e d) a verificação da existência de um nexo de causalidade entre aquele acto e este dano.

    Ora, a Lei n.º 67/2007 não contém uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 05.º - quanto à prescrição).

    Dissecando, ainda que brevemente, os pressupostos condicionadores da responsabilidade civil extracontratual, temos que quanto ao facto o mesmo consiste num acto jurídico (nomeadamente um acto administrativo) ou num facto material (enquanto simples conduta despida do carácter do acto jurídico), traduzido num certo comportamento humano que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto...

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