Acórdão nº 03B484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LUCAS COELHO |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e mulher, B, na qualidade de arrendatários, intentaram em 19 de Dezembro de 1994, no 2º juízo cível da comarca de Almada, contra C e D, na posição de senhorios, acção ordinária visando a declaração de nulidade de contrato de arrendamento por falta de forma e a condenação dos réus a restituírem tudo quanto foi prestado ao abrigo do contrato, e os frutos produzidos, um valor global de 3.193.750$00 correspondente a rendas (1.462.500$00) e indemnização por mora (731.250$00) com que os réus se «locupletaram à custa dos autores», além de despesas judiciais e com terceiros (1.000.000$00) a que os mesmos os obrigaram. A petição inicial foi indeferida in limine ao abrigo do artigo 474º, nº. 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil, então em vigor - inviabilidade da acção por repetição de causa decidida com trânsito -, mas o respectivo despacho foi revogado em recurso interposto pelos autores. Contestada a acção, o curso do processo sofreu ainda vicissitudes na fase do saneador, e, procedendo-se oportunamente a julgamento, veio a ser proferida sentença em 13 de Julho de 2001 que declarou a nulidade do contrato por falta de forma legal, negando, porém, o direito à pretendida restituição, com a absolvição dos réus do pedido nesta parte. Os autores apelaram sem êxito, tendo a Relação de Lisboa, mediante acórdão de 11 de Julho de 2002, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença. Dessa decisão sobe a este Supremo Tribunal a presente revista (1), cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, consiste estritamente na questão de saber, face à declarada nulidade do negócio jurídico, que não vem questionada, se há ou não lugar às restituições pedidas. II1. Foram dados como provados os factos que, por razões de economia e celeridade - a presente acção foi instaurada vai para 10 anos - nos permitimos reproduzir tal como os apresentam as decisões das instâncias: «A) No dia 27/04/1983, o autor, A e o réu, D, acordaram e assinaram o doc. de fls. 10, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, do qual resulta, no essencial, que "... D na classe de Herdeiro do Restaurante ... ... alugou o dito Restaurante aos Srs. A ..., nas seguintes condições: O arrendamento é feito ao ano sendo prorrogável nos anos seguintes pela importância de 150.000$00..."; «B) Em 11/07/84, a ré C participou à Repartição de Finanças do Concelho de Almada que, em 01 de Maio de 1983, tinha dado de arrendamento por contrato verbal a A, pela quantia mensal de 12.500$00, correspondendo 150.000$00 ao ano, o seu prédio situado na ..., nº. ... da freguesia da Caparica, encontrando-se omisso na matriz, mas já pedida a sua inscrição»; «C) Em 27/10/1992, a ré C instaurou contra os autores uma acção de despejo, cuja petição inicial está certificada a fls. 79 e segs.»; «D) Na qual os autores contestaram conforme se encontra certificado a fls. 101 e 102»; «E) E foi proferida sentença de acordo com a certidão de fls. 105 e segs.»; «F) A renda referida no documento de fls. 10 era para ser paga, nos anos posteriores ao primeiro em que vigorou, em duodécimos de 12.500$00»; «G) A partir de 1/5/1984, os autores deixaram de pagar essas rendas»; «H) O autor A, em sede de execução da sentença referida no ponto D) (2), pagou a quantia de 1.462.500$00, referentes a 117 mensalidades vencidas no âmbito do acordo referido em A) e ainda a quantia de 731.250$00, relativa a indemnização por mora no pagamento da quantia anterior»; «I) O...
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