Acórdão nº 03B484 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Outubro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLUCAS COELHO
Data da Resolução16 de Outubro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A" e mulher, B, na qualidade de arrendatários, intentaram em 19 de Dezembro de 1994, no 2º juízo cível da comarca de Almada, contra C e D, na posição de senhorios, acção ordinária visando a declaração de nulidade de contrato de arrendamento por falta de forma e a condenação dos réus a restituírem tudo quanto foi prestado ao abrigo do contrato, e os frutos produzidos, um valor global de 3.193.750$00 correspondente a rendas (1.462.500$00) e indemnização por mora (731.250$00) com que os réus se «locupletaram à custa dos autores», além de despesas judiciais e com terceiros (1.000.000$00) a que os mesmos os obrigaram. A petição inicial foi indeferida in limine ao abrigo do artigo 474º, nº. 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Civil, então em vigor - inviabilidade da acção por repetição de causa decidida com trânsito -, mas o respectivo despacho foi revogado em recurso interposto pelos autores. Contestada a acção, o curso do processo sofreu ainda vicissitudes na fase do saneador, e, procedendo-se oportunamente a julgamento, veio a ser proferida sentença em 13 de Julho de 2001 que declarou a nulidade do contrato por falta de forma legal, negando, porém, o direito à pretendida restituição, com a absolvição dos réus do pedido nesta parte. Os autores apelaram sem êxito, tendo a Relação de Lisboa, mediante acórdão de 11 de Julho de 2002, negado provimento ao recurso e confirmado a sentença. Dessa decisão sobe a este Supremo Tribunal a presente revista (1), cujo objecto, considerando a respectiva alegação e suas conclusões à luz dos fundamentos do acórdão recorrido, consiste estritamente na questão de saber, face à declarada nulidade do negócio jurídico, que não vem questionada, se há ou não lugar às restituições pedidas. II1. Foram dados como provados os factos que, por razões de economia e celeridade - a presente acção foi instaurada vai para 10 anos - nos permitimos reproduzir tal como os apresentam as decisões das instâncias: «A) No dia 27/04/1983, o autor, A e o réu, D, acordaram e assinaram o doc. de fls. 10, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, do qual resulta, no essencial, que "... D na classe de Herdeiro do Restaurante ... ... alugou o dito Restaurante aos Srs. A ..., nas seguintes condições: O arrendamento é feito ao ano sendo prorrogável nos anos seguintes pela importância de 150.000$00..."; «B) Em 11/07/84, a ré C participou à Repartição de Finanças do Concelho de Almada que, em 01 de Maio de 1983, tinha dado de arrendamento por contrato verbal a A, pela quantia mensal de 12.500$00, correspondendo 150.000$00 ao ano, o seu prédio situado na ..., nº. ... da freguesia da Caparica, encontrando-se omisso na matriz, mas já pedida a sua inscrição»; «C) Em 27/10/1992, a ré C instaurou contra os autores uma acção de despejo, cuja petição inicial está certificada a fls. 79 e segs.»; «D) Na qual os autores contestaram conforme se encontra certificado a fls. 101 e 102»; «E) E foi proferida sentença de acordo com a certidão de fls. 105 e segs.»; «F) A renda referida no documento de fls. 10 era para ser paga, nos anos posteriores ao primeiro em que vigorou, em duodécimos de 12.500$00»; «G) A partir de 1/5/1984, os autores deixaram de pagar essas rendas»; «H) O autor A, em sede de execução da sentença referida no ponto D) (2), pagou a quantia de 1.462.500$00, referentes a 117 mensalidades vencidas no âmbito do acordo referido em A) e ainda a quantia de 731.250$00, relativa a indemnização por mora no pagamento da quantia anterior»; «I) O...

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